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Gabarito. Letra B. Apenas o item III está correto.
Item I - Errado - Nos termos do artigo artigo 102 do Código Civil, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Conforme lições de Flávio Tartuce: "A expressão contida no dispositivo legal engloba tanto os bens de uso comum do povo como os de uso especial e dominicais"
Item II - Errado. II - Em regra as pertenças não se incluem nos negócios jurídicos que envolvam um bem principal. Assim, só haverá inclusão das pertenças no referido acordo de vontades caso haja manifestação das partes nesse sentido. Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Item III - Correto. O item III está correto e corresponde à literalidade do art. 110 do Código Civil. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Quanto ao item I, existe entendimento minoritário da doutrina (Tartuce, p. ex) que identificam uma tendência em reconhecer a possibilidade de usucapião de bens públicos, principalmente daqueles que não estejam atendendo à sua função social. Repito: É entendimento minoritário e pode servir de base para uma prova subjetiva, por exemplo.
A banca cobrou a literalidade da lei, então apenas o item III está correto.
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Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
PERTENÇAS: ex: trator em uma fazenda, cama, mesa ou armários de uma casa etc
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Regra: O acessório segue o principal
Exceção: é justamente as pertenças. No silêncio, estas não estão incluídas.
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RESPOSTA : B (apenas a assertiva III está correta)
Quanto ao item I, os bens públicos DOMINICAIS são imprescritíveis (ou seja, insuscetíveis de usucapião), impenhoráveis, porém podem ser alienados (não são inalienáveis como os bens públicos de uso especial e de uso comum do povo).
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Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado que “entende-se por reserva mental a emissão intencional de uma declaração não querida em seu conteúdo. Se o declarante diz o que não pretende e o destinatário não sabia que o declarante estava blefando, subsiste o ato.
Na hipótese inversa, quando o destinatário conhecia o blefe, é óbvio que não poderia subsistir o ato, uma vez que ambas as partes estavam sabendo que não havia intenção de produzir efeitos jurídicos (NJ nulo). O destinatário não se enganou, logo não poderia querer obrigar declarante, quando sabia que aquela não era a sua manifestação de vontade”.
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ALTERNATICA CORRETA: LETRA B (Apenas o item III está certo.)
I O Código Civil classifica os bens públicos como de uso comum, de uso especial e dominicais. Entre esses, apenas os dominicais estão sujeitos a usucapião, por seguirem o regime de direito privado.
Errada, pois bens dominicais não estão sujeitos a usucapião.
Súmula 340 STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
- "O art. 99 do Código Civil classifica os bens públicos de acordo com a sua destinação (ou afetação):
a) Bens de uso comum do povo- São aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser utilizados por todos em igualdade de condições, independentemente de consentimento individualizado por parte do Poder Público (uso coletivo). Exs: ruas, praças, rios, praias etc.
b) Bens de uso especial- São aqueles utilizados pela Administração para a prestação dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral, ou seja, utilizados pela Administração para a satisfação de seus objetivos. Exs: prédio onde funciona um órgão público.
c) Bens dominicais- São aqueles que não estão sendo utilizados para nenhuma destinação pública (estão desafetados), abrangendo o denominado domínio privado do Estado.
Exs: terras devolutas, terrenos de marinha, prédios públicos desativados, móveis inservíveis, dívida ativa etc."
Fonte: Dizer o Direito
https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/particular-que-ocupa-bem-publico.html
II Exceto se houver manifestação das partes em sentido contrário, o negócio jurídico realizado quanto ao bem principal inclui as pertenças, essenciais ou não essenciais, e os acessórios.
Errada, pois não abrange as pertenças.
Art. 94 do Código Civil. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
-"Pertenças- São bens que agregam a outro bem, principal, para lhe melhorar a utilidade, gerar aformoseamento ou ampliar a sua serventia. Estes bens não seguem o destino do principal e eventual constituição de direitos sobre ele deverá mencionar expressamente o alcance das pertenças, pois, do contrário, não as afetará."
(Fonte: DIAS, Wagner Inácio. Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 478).
III- Situação hipotética: Marcela e Marina realizaram determinado negócio jurídico em que a declaração de vontade emitida por Marina era diversa de sua real intenção. Assertiva: A reserva mental somente torna inválido o negócio jurídico se dela possuir conhecimento a destinatária Marcela.
CORRETA
Art. 110 do Código Civil. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Bons estudos! =)
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Embora as pertenças sejam bens acessórios, a exemplo dos frutos, elas não são englobadas, em regra.
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Para complementar Item III
A reserva mental ou reticência essencial (art. 110), quando ilícita e conhecida do destinatário, é vício social similar à simulação absoluta gerando a nulidade do negócio jurídico.
Previsão: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Em suma, a reserva mental opera da seguinte forma:
- se a outra parte dela não tem conhecimento, o negócio é válido;
- se a outra parte conhecer a reserva mental, o negócio é nulo, pois o instituto é similar à simulação.
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Bens públicos não estão sujeitos a usucapião
Bens públicos não estão sujeitos a usucapião
Bens públicos não estão sujeitos a usucapião
Bens públicos não estão sujeitos a usucapião
Bens públicos não estão sujeitos a usucapião
Bens públicos não estão sujeitos a usucapião
Bens públicos não estão sujeitos a usucapião
Ainda que sejam dominicais.
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A alternativa correta é a B, com fundamento no Artigo 110 do CC. " A manifestação de vontade subsiste ainda que seu autor tenha feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se delas o destinatário tinha conhecimento".
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I O Código Civil classifica os bens públicos como de uso comum, de uso especial e dominicais. Entre esses, apenas os dominicais estão sujeitos a usucapião, por seguirem o regime de direito privado. (Art.102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.)
II Exceto se houver manifestação das partes em sentido contrário, o negócio jurídico realizado quanto ao bem principal inclui as pertenças, essenciais ou não essenciais, e os acessórios. (Art.94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.)
III Situação hipotética: Marcela e Marina realizaram determinado negócio jurídico em que a declaração de vontade emitida por Marina era diversa de sua real intenção. Assertiva: A reserva mental somente torna inválido o negócio jurídico se dela possuir conhecimento a destinatária Marcela. (Art.110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.)
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
I. De fato, o legislador classifica os bens públicos em bens de uso comum, de uso especial e dominicais (art. 99 do CC). O que não estiver inserido dentro desse contexto, será considerado bem privado. Percebe-se, portanto, que o conceito de bem privado é feito por exclusão.
Acontece que qualquer bem público não é passível de usucapião e é nesse sentido a redação do art. 102 do CC: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".
Incorreta;
II. Diz o legislador, no art. 94 do CC, que “os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso". O conceito de pertença encontra-se previsto no art. 93. Exemplo: o quadro de um pintor famoso pendurado na parede de um apartamento. Caso o imóvel seja vendido, o quadro não fará parte do negócio jurídico.
Aqui, vale agregar as lições de Flavio Tartuce. Segundo o professor, as pertenças classificam-se em essenciais e não essenciais. Sendo ela essencial ao bem principal, seguirá a sorte deste último, não sendo aplicada a primeira parte do dispositivo legal, em consonância com o princípio da gravitação jurídica. Exemplo: o piano do conservatório musical. Logo, se a pessoa compra o conservatório, espera-se que o piano acompanhe o bem imóvel. Por outro lado, se a pertença for não essencial, então aplicaremos a primeira parte do art. 94 do CC. Exemplo: a compra e venda de uma casa e dentro dela tem o piano. Neste caso, o negócio jurídico não abrangerá o piano (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 307).
Incorreta;
III. Em harmonia com o art. 110 do CC: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".
Assim, a reserva mental, em que o agente declara a sua vontade em descompasso com a sua vontade real, desconhecida da outra parte é irrelevante para o direito, a vontade declarada produzirá normalmente os seus efeitos; contudo, se o declaratário conhece a reserva, o negócio jurídico será considerado como inexistente, em decorrência da ausência da manifestação de vontade (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 354).
Correta.
Assinale a opção correta.
B) Apenas o item III está certo.
Resposta: B
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I- INCORRETA
Bens públicos, qualquer que seja a modalidade, não estão sujeitos a usucapião.
Art.102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
II- INCORRETA
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
III- CORRETA
Art.110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
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SOBRE AS PERTENÇAS, VALE A PENA LEMBRAR OS SEGUINTES INFORMATIVOS:
STJ. Info 629-julgado em 26/06/2018
Equipamento de monitoramento do veículo acoplado no caminhão é considerado pertença e, por isso, como regra, não segue a sorte do principal
O equipamento de monitoramento acoplado em caminhão é qualificado como pertença e pode ser retirado pelo devedor fiduciante que o colocou.
Art. 94 CC/02- Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
STJ.Info 594 18/10/2016
Devedor que perdeu o veículo tem direito de retirar aparelhos instalados no carro para permitir a direção por deficiente físico
Havendo adaptação de veículo, em momento posterior à celebração do pacto fiduciário, com aparelhos para direção por deficiente físico, o devedor fiduciante tem direito a retirá-los quando houver o descumprimento do pacto e a consequente busca e apreensão do bem.
FONTE: Livro de Jurisprudência, 6ed, 2019, página 408
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III Situação hipotética: Marcela e Marina realizaram determinado negócio jurídico em que a declaração de vontade emitida por Marina era diversa de sua real intenção. Assertiva: A reserva mental somente torna inválido o negócio jurídico se dela possuir conhecimento a destinatária Marcela.
No caso, o termo "inválido" da referida assertiva, engloba o ato nulo.
O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido. ()
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No item I, a banca tenta confundir o candidato ao misturar a redação do art. 101 com a do art. 102 (ambas do Código Civil).
Isso porque as normas expressam o seguinte:
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Portanto, a leitura da letra da lei tem que ser feita de forma bem atenta, sem pressa. Por mais chato que soe, são nesses momentos que fazem a diferença.
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Autor: Taíse Sossai Paes, Professora de Direito Civil, Pós Graduação em Direito Público e Privado pela EMERJ e Mestre em Poder Judiciário pela FGV, de Direito Civil
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
I. De fato, o legislador classifica os bens públicos em bens de uso comum, de uso especial e dominicais (art. 99 do CC). O que não estiver inserido dentro desse contexto, será considerado bem privado. Percebe-se, portanto, que o conceito de bem privado é feito por exclusão.
Acontece que qualquer bem público não é passível de usucapião e é nesse sentido a redação do art. 102 do CC: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Incorreta;
II. Diz o legislador, no art. 94 do CC, que “os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso". O conceito de pertença encontra-se previsto no art. 93. Exemplo: o quadro de um pintor famoso pendurado na parede de um apartamento. Caso o imóvel seja vendido, o quadro não fará parte do negócio jurídico.
Aqui, vale agregar as lições de Flavio Tartuce. Segundo o professor, as pertenças classificam-se em essenciais e não essenciais. Sendo ela essencial ao bem principal, seguirá a sorte deste último, não sendo aplicada a primeira parte do dispositivo legal, em consonância com o princípio da gravitação jurídica. Exemplo: o piano do conservatório musical. Logo, se a pessoa compra o conservatório, espera-se que o piano acompanhe o bem imóvel. Por outro lado, se a pertença for não essencial, então aplicaremos a primeira parte do art. 94 do CC. Exemplo: a compra e venda de uma casa e dentro dela tem o piano. Neste caso, o negócio jurídico não abrangerá o piano (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 307). Incorreta;
III. Em harmonia com o art. 110 do CC: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".
Assim, a reserva mental, em que o agente declara a sua vontade em descompasso com a sua vontade real, desconhecida da outra parte é irrelevante para o direito, a vontade declarada produzirá normalmente os seus efeitos; contudo, se o declaratário conhece a reserva, o negócio jurídico será considerado como inexistente, em decorrência da ausência da manifestação de vontade (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 354). Correta.
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Reserva mental + Conhecimento da outra parte = SIMULAÇÃO
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Bens dominicais: Podem ser ALIENADOS, mas não podem ser USUCAPIDOS
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Errei por falta de atenção :(
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Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
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Os bens públicos são insuscetíveis de serem usucapidos. Eles são divididos em uso comum do povo. Ex: praias e praças públicas. Uso especial. Ex: prédios onde funcionam órgãos públicos. Dominicais. Ex: terras devolutas e terrenos de marinha.
Obs1: os dominicais são aqueles desafetados, que não estão sendo utilizados.
Obs2: a doutrina minoritária aceita a possibilidade de usucapir bem público dominical, sob o argumento de função social.
Na aquisição de bens móveis, podemos dividir em principais, acessórios e pertenças.
Os acessórios seguem a sorte do principal por determinação legal. Contudo, as pertenças não. Não farão parte do negócio jurídico a menos que sejam expressamente inclusas no acordo.
# A vaga é minha!
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Na realidade, nenhuma das dissertativas está certa. Questão passível de anulação! Isso porque o Código Civil, diversamente de outras legislações mundo afora, preferiu declarar por INEXISTENTE o negócio jurídico em que uma das partes agiu com reserva mental, e a outra parte sabia disso. Ou seja, o negócio jurídico sequer existe para ser considerado nulo ou anulável!
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JULGADO INTERESSANTE:
1. Ainda que se aplique aos bens acessórios a máxima de direito, segundo a qual "o acessório segue o principal", o Código Civil conferiu tratamento distinto e específico às pertenças, as quais, embora tidas como bens acessórios, pois, destinadas, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de um bem principal, sem dele fazer parte integrante, não seguem a sorte deste, salvo se houver expressa manifestação de vontade nesse sentido, se a lei assim dispuser ou se, a partir das circunstâncias do caso, tal solução for a indicada. 2. O equipamento de monitoramento acoplado ao caminhão consubstancia uma pertença, a qual atende, de modo duradouro, à finalidade econômico-social do referido veículo, destinando-se a promover a sua localização e, assim, reduzir os riscos de perecimento produzidos por eventuais furtos e roubos, a que, comumente, estão sujeitos os veículos utilizados para o transporte de mercadorias, caso dos autos.
Trata-se, indiscutivelmente, de "coisa ajudante" que atende ao uso do bem principal. Enquanto concebido como pertença, a destinação fática do equipamento de monitoramento em servir o caminhão não lhe suprime a individualidade e autonomia � o que permite, facilmente, a sua retirada �, tampouco exaure os direitos sobre ela incidentes, como o direito de propriedade, outros direitos reais ou o de posse.
2.1 O inadimplemento do contrato de empréstimo para aquisição de caminhão dado em garantia, a despeito de importar na consolidação da propriedade do mencionado veículo nas mãos do credor fiduciante, não conduz ao perdimento da pertença em favor deste. O equipamento de monitoramento, independentemente do destino do caminhão, permanece com a propriedade de seu titular, o devedor fiduciário, ou em sua posse, a depender do título que ostente, salvo se houver expressa manifestação de vontade nesse sentido, se a lei assim dispuser ou se, a partir das circunstâncias do caso, tal solução for a indicada, exceções de que, no caso dos autos, não se cogita.
2.3 O contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, ao descrever o veículo, objeto da avença, não faz nenhuma referência à existência do aludido equipamento e, por consectário, não poderia tecer consideração alguma quanto ao seu destino. Por sua vez, o auto de busca e apreensão, ao descrever o veículo, aponta a existência do equipamento de monitoramento, o que, considerada a circunstância anterior, é suficiente para se chegar a compreensão de que foi o devedor fiduciário o responsável por sua colocação no caminhão por ele financiado.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1667227/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)
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SÚMULA 340 STF Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
#vaidarcerto
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B errei
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I Bem público não se sujeita a usucapião (102)
II Negócio jurídico que diz respeito ao bem principal não abrange pertenças, salvo se em decorrência da lei, manifestação de vontade das partes ou das circunstâncias do caso concreto (94)
III Manifestação da vontade subsiste ainda que o autor tenha feito reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se o destinatário tinha conhecimento (110)
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Sum. 340 - STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Art 102, CC: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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- Bens públicos não são passíveis de usucapião;
- As pertenças não seguem o principal, salvo disposição em contrário; e
- Só seria invalido se as duas partes soubessem da reserva mental (nesse caso, teríamos uma clara simulação).
Somente a III está correta.
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Gabarito B
Os bens públicos em bens de uso comum, de uso especial e dominicais, NÃO estão sujeitos a USUCAPIÃO.
Exceto se houver manifestação das partes em sentido contrário, o negócio jurídico realizado quanto ao BEM PRINCIPAL inclui os acessórios. Não inclui as PERTENÇAS.
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a RESERVA MENTAL de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento, nesse caso o negócio será inexistente.
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CESPE é obrigada a formular questões com alternativas. A mesma CESPE: fazer afirmativas e perguntar nas alternativas qual é certo e qual é errado. GENIAL!
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Quanto às pertenças, interessante notar que estas não se submetem ao princípio da gravitação jurídica
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Sobre a alternativa "II": "Exceto se houver manifestação das partes em sentido contrário, o negócio jurídico realizado quanto ao bem principal inclui as pertenças, essenciais ou não essenciais, e os acessórios".
Aparentemente, estaria correta, tendo em vista que, via de regra, em que pese a pertença seja acessória, mas, não segue o princípio da gravitação jurídica, existe não só a exceção trazida pela assertiva, mas, também, em razão da lei e das circunstâncias do caso.
Artigo 94, Cód. Civil: "Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso".
Jesus é o caminho.
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As pertenças também são bens acessórios, sendo que elas não são parte integrante do bem principal, mas o EMBELEZAM ou lhe são ÚTEIS.
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Se a pessoa faz negocio juridico com outra, sabendo que intenção da pessoa é diferente da do negocio, entendo que está havendo uma simulação. Por isso faz sentido o negocio ser invalido/nulo.
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No tocante a reserva mental, se a destinatária tem o conhecimento da reserva mental será considerado como válida. Se ela não tem, torna o negócio inválido.