SóProvas


ID
3361849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), no procedimento comum ordinário, após o recebimento de denúncia e o oferecimento de resposta à acusação pela defesa, o juiz absolverá sumariamente o denunciado na hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E!

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; [LETRA B]

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; [LETRA E] ou 

    IV - extinta a punibilidade do agente.  

    Os itens C e D são casos de rejeição da denúncia: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    [LETRA C] I - for manifestamente inepta;   

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            

    [LETRA D] III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

    Questão duplicada, igual à questão no Q1120089

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:         

    I - for manifestamente inepta;    

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou    

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

    Gab. E

  • GABARITO: E

    Para recordar as hipóteses de absolvição sumária, lembrar que ocorrerá quando o fato NÃO for típico/ilícito/culpável/punível:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; - ILICITUDE

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; - CULPABILIDADE    

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou - TIPICIDADE

    IV - extinta a punibilidade do agente. - PUNIBILIDADE

  • LETRA E CORRETA

    CPP

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.     

  • Rejeição da denúncia/queixa x absolvição sumária.

     

    Na REJEIÇÃO da denúncia ou queixa: juiz analisa aspectos formais, procedimentais, da peça acusatória; se existe elementos mínimos para o exercício da ação penal, se não há inépcia da inicial etc. No caso, NÃO REALIZA QUALQUER TIPO DE ANÁLISE FÁTICA DO CASO.

     

    Na ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, por outro lado, o juiz adentra em aspectos fáticos do caso, e por isso mesmo pronuncia a absolvição sumária, se for o caso: extinção de punibilidade, existência MANIFESTA de causas excludentes de ilicitude ou que o fato evidentemente não constitui crime.

     

    As causas que levam à absolvição sumária devem ser ÓBVIAS, EVIDENTES, para que haja o juízo de cognição superficial.

  • Gabarito : E

    CPP

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:        

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;        

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;          

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.   

  • REJEITA-SE A DENUNCIA POR NÃO SER APTA. MAS NÃO SE ABSOLVE SUMARIAMENTE PELO MESMO MOTIVO.

  • Danna Luciani, nunca deixe de comentar as questões, please! Obrigada pela ajuda que nos dá! Beijos e sorte!

  • GABARITO E

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941:


    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)


    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • RESPOSTA E (Art. 397, III, CPP)

    RESUMO:

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente

    REJEIÇÃO DA DENUNCIA OU QUEIXA:

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:  

           

    I - for manifestamente inepta;  (Art. 41).  A denúncia ou queixa para ser apta: fato criminoso, qualificação do acusado, classificação do crime, rol das testemunhas.

    II - faltar :

    pressuposto processual (juiz, demanda e as partes) ou

    condição para o exercício da ação penal ( lnteresse de agir, legitimidade de partes, possibilidade jurídica do pedido, condições de procedibilidade etc); ou   

     

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (lastro probatório mínimo)

  • Gabarito: Letra E

    Rejeição da Denúncia

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 

    I - for manifestamente inepta;    

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

    Processo Comum

    Art. 397. [...] o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:  

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    Tribunal do Juri

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:   

    I – provada a inexistência do fato;        

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;        

    III – o fato não constituir infração penal;     

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

  • A questão exige conhecimento relativo às hipóteses de absolvição sumária no procedimento comum ordinário. A esse respeito, temos a previsão do art. 397 do CPP, que apresenta as hipóteses taxativas em que será possível absolver sumariamente alguém, são elas:

    1) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato: o réu será absolvido sumariamente quando praticar o fato criminoso sob o abrigo de uma das causas justificadoras do crime, contidas no art. 23 do CP (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito).

    2) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade: corresponde à incidência de um dos elementos que excluem culpabilidade (exceto a inimputabilidade, pois neste caso, o processo seguirá seu curso). Assim, seria a ausência de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.

    3) que o fato narrado evidentemente não constitui crime: cuida da atipicidade do fato.

    4) extinta a punibilidade do agente: concernente à incidência de alguma das hipóteses de extinção da punibilidade, quais sejam: i. morte do agente; ii. Anistia, graça ou indulto; iii. Abolitio criminis; iv. Prescrição, decadência ou perempção; v. renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito nas ações penais privadas; vi. Retratação do agente; vii. ou perdão judicial.

    Diante desta introdução, analisemos as assertivas:

    a) Incorreta, pois, como delineado na exposição do artigo acima, não há hipótese de absolvição sumária em caso de dúvidas com relação à autoria ou participação do réu. A redação da assertiva mais se amolda à possibilidade de impronúncia, na primeira fase do júri, pois o art. 414 do CPP dispõe que, não se convencendo da materialidade do fato ou indícios de autoria ou participação, o juiz impronunciará o réu.

    b) Incorreta, uma vez que o inciso II do art. 397 do CPP expressamente exclui a possibilidade de absolvição sumária com fundamento na inimputabilidade. Neste caso, sendo o réu inimputável, o processo seguirá o seu curso normal, e ao final o magistrado poderá absolvê-lo impropriamente (absolvição imprópria com possibilidade da aplicação de medida de segurança, nos termos do art. 386, inciso VI e parágrafo único, inciso III do CPP).
    Apenas a título de complemento, no tocante ao procedimento do júri, somente será possível a absolvição sumária do acusado inimputável, se a excludente da culpabilidade for a única tese defensiva, nos termos do art. 415, parágrafo único do CPP.

    c) Incorreta, tendo em vista que a inépcia da denúncia não configura hipótese de absolvição sumária, vez que, não elencada no art. 397 do CPP. A inépcia manifesta da denúncia consiste em causa de rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, I, do CPP.

    d) Incorreta, pois, de igual forma, a ausência de justa causa não consta no rol taxativo do art. 397 do CPP. Trata-se de mais uma causa de rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP

    e) Correta, pois refere-se à exata disposição do art. 397, inciso III do CPP.

    Logo,
    Resposta: ITEM E.
  • Para respondermos esta questão é importante atentarmos para os artigos 395 e 397 do CPP;

    No artigo 395 temos os elementos que causam a rejeição da denúncia ou queixa.

    No artigo 397 encontraremos as razões para absolvição sumária do denunciado.

    Reparem que são dois momentos distintos do processo.

    Atenção para os detalhes e bons estudos.

  • GABARITO: E

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

  • Absolvição Sumária (o juiz deverá)

    1-   Excludente de ilicitude

    2-   Excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade)

    3-   Fato não constitui crime

    4-   Extinta a punibilidade

  • E a história que na duvida absolve réu é so blá-blá-blá.
  • Sabe o motivo de eu errar essa? foi porque eu olhei pra letra E e pensei: beleza, mas e se for contravenção penal?

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    Procedimento Comum

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente.

     

    Procedimento do Juri

    I – provada a inexistência do fato;

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    III – o fato não constituir infração penal;

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

  • Hipóteses de absolvição sumária ocorrerão quando o fato NÃO for Típico, Ilícito, Culpável ( exceto inimputabilidade), Punível.

    Se o fato narrado não constituir crime = atípico.

  • GABARITO LETRA E

    Lembrando que, quando se tratar de acusado inimputável este será PROCESSADO e JULGADO, sendo ao final, sentenciado por meio de ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.

    abs

  • a)     haver dúvida quanto à autoria do réu ou à sua participação no crime.

    Absolvição sumária: juízo de certeza

    b)     ficar comprovada a inimputabilidade mental do réu.

    Ficar comprovado excludente de culpabilidade, salvo inimputabildiade

    c)      a denúncia ser manifestamente inepta.

    Essa é uma das causas de rejeição da denúncia

    d)     faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Essa é uma das causas de rejeição da denúncia

    e)     o fato narrado evidentemente não constituir crime.

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    Procedimento Comum

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente.

     

    Procedimento do Juri

    I – provada a inexistência do fato;

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    III – o fato não constituir infração penal;

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

  • Na ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o juiz adentra em aspectos fáticos do caso: extinção de punibilidade, existência MANIFESTA de causas excludentes de ilicitude ou que o fato evidentemente não constitui crime.

    As causas que levam à absolvição sumária devem ser ÓBVIAS, EVIDENTES, para que haja o juízo de cognição superficial.

    Art 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396 A, e paragráfos, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando veirifcar:

    I- a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III- que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV- extinta a punibilidade do agente.

     

  • Letra A traz uma hipótese de absolvição (Art. 386), não absolvição sumária (Art. 397)

    Sobre a letra B: não há absolvição sumária imprópria no procedimento comum, ao contrário do Tribunal do Júri, e apenas quando a inimputabilidade for a única tese defensiva.

    Letras C e D trazem hipóteses de rejeição da denúncia (Art. 395), não de absolvição sumária.

    Gabarito: Letra E

  • Apenas um esclarecimento acerca da letra B:

    A absolvição sumária imprópria (com base na inimputabilidade) seria prejudicial ao réu, pois lhe seria aplicada, de logo, medida de segurança (que é pena) e para tanto seria necessário o devido processo legal. Deve-se, então, não absolver, mesmo que a inimputabilidade seja a única tese defensiva.

    Abraços!

  • Uma dica para quem tem dificuldades em gravar as hipóteses de absolvição sumária é fazer uma relação com o conceito analítico de crime, de acordo com a teoria tripartida (fato típico, antijurídico e culpável):

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    (Antijurídico)

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    (Culpável)

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

    (Típico)

    IV - extinta a punibilidade do agente.  

  • Dica de outro.

    A absolvição sumária ocorre antes de qualquer instrução, ou seja, o juiz tem por base apenas os elementos de informação.

    Por isso, todas as causas de absolvição sumária do processo comum devem ser evidentes ou manifesta. Por fim, a existência de causa extintiva da punibilidade não exige maiores provas.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente

    obs: no júri, a absolvição sumária ocorre após a instrução (art. 415). Por isso o texto legal destaca: provada; provado; demonstrado etc.

    Com essa ideia já da para eliminar a maioria das alternativas.

  • Art. 397 do CPP. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;         

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;    

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou         

    IV - extinta a punibilidade do agente.  

  • Art. 397 do CPP. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;         

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;    

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou         

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

  • CPP:

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.      

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    § 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

    § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente.

  • Absolvição Sumária:

    1. Excludente ilicitude
    2. Excludente de Culpabilidade - salvo inimputabilidade
    3. Fato narrado não é Crime
    4. Extinção Punibilidade.
  • Gabarito: E

    O examinador tentou confundir os requisitos em que a denúncia ou queixa será rejeitada( art. 395)

    com o que juiz absolverá sumariamente (art 397).

  • Letra da lei... artigo 397, inciso III, CPP:

    o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

  • GAB.: LETRA E

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397)

    HIPÓTESES:

    # EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    # EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE => SALVO => INIMPUTABILIDADE

    # FATO NARRADO NÃO CONSTITUI CRIME

    # EXTINTA A PUNIBILIDADE

  • Não entendi, a resposta não está no art 395 denúncia ou queixa rejeitada??

  • A (errado)

    haver dúvida quanto à autoria do réu ou à sua participação no crime.

    explicação: Tentou confundir com a absolvição do júri, contudo, se mantém errada pelo "haver dúvida".

    B (errada)

    ficar comprovada a inimputabilidade mental do réu.

    explicação: Novamente tentou confundir, essa é a exceção a culpabilidade da absolvição sumária.

    C (errada)

    a denúncia ser manifestamente inepta.

    explicação: Causa de rejeição da denúncia ou queixa.

    D (errada)

    faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    explicação: Causa de rejeição da denúncia ou queixa.

    E (certa)

    o fato narrado evidentemente não constituir crime.

    explicação: Não tem, está correta.

  • Gabarito: E

    A previsão do art. 397 do CPP, que apresenta as hipóteses taxativas em que será possível absolver sumariamente alguém, são elas:

    1) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato: o réu será absolvido sumariamente quando praticar o fato criminoso sob o abrigo de uma das causas justificadoras do crime, contidas no art. 23 do CP (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito).

    2) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade: corresponde à incidência de um dos elementos que excluem culpabilidade (exceto a inimputabilidade, pois neste caso, o processo seguirá seu curso). Assim, seria a ausência de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.

    3) que o fato narrado evidentemente não constitui crime: cuida da atipicidade do fato.

    4) extinta a punibilidade do agente: concernente à incidência de alguma das hipóteses de extinção da punibilidade, quais sejam: i. morte do agente; ii. Anistia, graça ou indulto; iii. Abolitio criminis; iv. Prescrição, decadência ou perempção; v. renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito nas ações penais privadas; vi. Retratação do agente; vii. ou perdão judicial.

    Diante desta introdução, analisemos as assertivas:

    a) Incorreta, pois, como delineado na exposição do artigo acima, não há hipótese de absolvição sumária em caso de dúvidas com relação à autoria ou participação do réu. A redação da assertiva mais se amolda à possibilidade de impronúncia, na primeira fase do júri, pois o art. 414 do CPP dispõe que, não se convencendo da materialidade do fato ou indícios de autoria ou participação, o juiz impronunciará o réu.

    b) Incorreta, uma vez que o inciso II do art. 397 do CPP expressamente exclui a possibilidade de absolvição sumária com fundamento na inimputabilidade. Neste caso, sendo o réu inimputável, o processo seguirá o seu curso normal, e ao final o magistrado poderá absolvê-lo impropriamente (absolvição imprópria com possibilidade da aplicação de medida de segurança, nos termos do art. 386, inciso VI e parágrafo único, inciso III do CPP).

    Apenas a título de complemento, no tocante ao procedimento do júri, somente será possível a absolvição sumária do acusado inimputável, se a excludente da culpabilidade for a única tese defensiva, nos termos do art. 415, parágrafo único do CPP.

    c) Incorreta, tendo em vista que a inépcia da denúncia não configura hipótese de absolvição sumária, vez que, não elencada no art. 397 do CPP. A inépcia manifesta da denúncia consiste em causa de rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, I, do CPP.

    d) Incorreta, pois, de igual forma, a ausência de justa causa não consta no rol taxativo do art. 397 do CPP. Trata-se de mais uma causa de rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP

    e) Correta, pois refere-se à exata disposição do art. 397, inciso III do CPP.

    Fonte: Comentário Professor do QC.

  • 397 CPP - O Juiz deverá absolver sumariamente o réu quando verificar:

    • A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (ex.: Legítima defesa)
    • A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo

    inimputabilidade (ex.: coação moral irresistível)

    • Que o fato narrado evidentemente não constitui crime (quando se tratar de fato atípico. Ex.:

    adultério)

    • Que está extinta a punibilidade do agente (ex.: prescrição)

    Obs.: Tal decisão faz coisa julgada material, ou seja, o acusado está definitivamente absolvido.

    (Nestor Távora).

  • é porque a questão pediu de acordo com o CPP , mas alternativa A também está certa porque se o juiz ficar com duvida na hora de absolver sumariamente(no procedimento ordinário e sumário) o acusado vigora o princípio do in dubio pro reo , este princípio não se aplica na primeira fase do tribunal do júri .

  • A questão exige conhecimento relativo às hipóteses de absolvição sumária no procedimento comum ordinário. A esse respeito, temos a previsão do art. 397 do CPP, que apresenta as hipóteses taxativas em que será possível absolver sumariamente alguém, são elas:

    1) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato: o réu será absolvido sumariamente quando praticar o fato criminoso sob o abrigo de uma das causas justificadoras do crime, contidas no art. 23 do CP (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito).

    2) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade: corresponde à incidência de um dos elementos que excluem culpabilidade (exceto a inimputabilidade, pois neste caso, o processo seguirá seu curso). Assim, seria a ausência de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.

    3) que o fato narrado evidentemente não constitui crime: cuida da atipicidade do fato.

    4) extinta a punibilidade do agente: concernente à incidência de alguma das hipóteses de extinção da punibilidade, quais sejam: i. morte do agente; ii. Anistia, graça ou indulto; iii. Abolitio criminis; iv. Prescrição, decadência ou perempção; v. renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito nas ações penais privadas; vi. Retratação do agente; vii. ou perdão judicial.

  • Mais que decorar, devemos sempre observar a sistemática processual penal. Para uma decisão de mérito, faz sentido apenas a E.