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Gabarito: E!
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; [LETRA B]
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; [LETRA E] ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Os itens C e D são casos de rejeição da denúncia: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
[LETRA C] I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
[LETRA D] III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Questão duplicada, igual à questão no Q1120089
Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.
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Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Gab. E
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GABARITO: E
Para recordar as hipóteses de absolvição sumária, lembrar que ocorrerá quando o fato NÃO for típico/ilícito/culpável/punível:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; - ILICITUDE
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; - CULPABILIDADE
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou - TIPICIDADE
IV - extinta a punibilidade do agente. - PUNIBILIDADE
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LETRA E CORRETA
CPP
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Rejeição da denúncia/queixa x absolvição sumária.
Na REJEIÇÃO da denúncia ou queixa: juiz analisa aspectos formais, procedimentais, da peça acusatória; se existe elementos mínimos para o exercício da ação penal, se não há inépcia da inicial etc. No caso, NÃO REALIZA QUALQUER TIPO DE ANÁLISE FÁTICA DO CASO.
Na ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, por outro lado, o juiz adentra em aspectos fáticos do caso, e por isso mesmo pronuncia a absolvição sumária, se for o caso: extinção de punibilidade, existência MANIFESTA de causas excludentes de ilicitude ou que o fato evidentemente não constitui crime.
As causas que levam à absolvição sumária devem ser ÓBVIAS, EVIDENTES, para que haja o juízo de cognição superficial.
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Gabarito : E
CPP
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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REJEITA-SE A DENUNCIA POR NÃO SER APTA. MAS NÃO SE ABSOLVE SUMARIAMENTE PELO MESMO MOTIVO.
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Danna Luciani, nunca deixe de comentar as questões, please! Obrigada pela ajuda que nos dá! Beijos e sorte!
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GABARITO E
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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RESPOSTA E (Art. 397, III, CPP)
RESUMO:
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente
REJEIÇÃO DA DENUNCIA OU QUEIXA:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta; (Art. 41). A denúncia ou queixa para ser apta: fato criminoso, qualificação do acusado, classificação do crime, rol das testemunhas.
II - faltar :
pressuposto processual (juiz, demanda e as partes) ou
condição para o exercício da ação penal ( lnteresse de agir, legitimidade de partes, possibilidade jurídica do pedido, condições de procedibilidade etc); ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (lastro probatório mínimo)
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Gabarito: Letra E
Rejeição da Denúncia
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Processo Comum
Art. 397. [...] o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV - extinta a punibilidade do agente.
Tribunal do Juri
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
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A questão exige conhecimento relativo às
hipóteses de absolvição sumária no procedimento comum ordinário.
A esse respeito, temos a previsão do
art. 397 do CPP, que apresenta
as hipóteses taxativas em que será possível absolver sumariamente
alguém, são elas:
1) a
existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato: o
réu será absolvido sumariamente quando praticar o fato criminoso
sob o abrigo de uma das causas justificadoras do crime, contidas no
art. 23 do CP (estado de necessidade, legítima defesa, estrito
cumprimento de dever legal e exercício regular de direito).
2) a
existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do
agente,
salvo inimputabilidade: corresponde à incidência de um dos
elementos que excluem culpabilidade (exceto a inimputabilidade, pois
neste caso, o processo seguirá seu curso). Assim, seria a ausência
de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta
diversa.
3) que
o fato narrado evidentemente não constitui crime: cuida da
atipicidade do fato.
4) extinta
a punibilidade do agente: concernente à incidência de alguma das
hipóteses de extinção da punibilidade, quais sejam: i. morte do
agente; ii. Anistia, graça ou indulto; iii.
Abolitio
criminis; iv. Prescrição,
decadência ou perempção; v. renúncia ao direito de queixa ou
perdão aceito nas ações penais privadas; vi. Retratação do
agente; vii. ou perdão judicial.
Diante
desta introdução, analisemos as
assertivas:
a) Incorreta, pois, como delineado na
exposição do artigo acima, não há hipótese de absolvição
sumária em caso de dúvidas com relação à autoria ou
participação do réu. A redação da assertiva mais se amolda à
possibilidade de impronúncia, na primeira fase do júri, pois o
art. 414 do CPP dispõe que,
não
se convencendo da
materialidade do fato ou indícios de
autoria
ou
participação,
o juiz impronunciará o réu.
b) Incorreta, uma vez que o inciso II do
art. 397 do CPP expressamente exclui a possibilidade de absolvição
sumária com fundamento na inimputabilidade. Neste caso, sendo o réu
inimputável, o processo seguirá o seu curso normal, e ao final o
magistrado poderá absolvê-lo
impropriamente (absolvição imprópria com possibilidade da
aplicação de medida de segurança, nos termos do art. 386, inciso
VI e parágrafo único, inciso III do CPP).
Apenas a título de complemento, no
tocante ao
procedimento do
júri, somente será possível
a absolvição sumária do acusado inimputável, se a excludente da
culpabilidade for a
única tese
defensiva, nos termos do art.
415, parágrafo único do CPP.
c) Incorreta, tendo em vista que a inépcia
da denúncia não configura hipótese de absolvição sumária, vez
que, não elencada no art. 397 do CPP. A inépcia manifesta da
denúncia consiste em causa de rejeição da denúncia, nos termos
do art. 395, I, do CPP.
d) Incorreta, pois, de igual forma, a
ausência de justa causa não consta no rol taxativo do art. 397 do
CPP. Trata-se de mais uma causa de rejeição da denúncia, nos
termos do art. 395, III, do CPP
e) Correta, pois refere-se à exata
disposição do art. 397, inciso III do CPP.
Logo,
Resposta: ITEM E.
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Para respondermos esta questão é importante atentarmos para os artigos 395 e 397 do CPP;
No artigo 395 temos os elementos que causam a rejeição da denúncia ou queixa.
No artigo 397 encontraremos as razões para absolvição sumária do denunciado.
Reparem que são dois momentos distintos do processo.
Atenção para os detalhes e bons estudos.
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GABARITO: E
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
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Absolvição Sumária (o juiz deverá)
1- Excludente de ilicitude
2- Excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade)
3- Fato não constitui crime
4- Extinta a punibilidade
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E a história que na duvida absolve réu é so blá-blá-blá.
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Sabe o motivo de eu errar essa? foi porque eu olhei pra letra E e pensei: beleza, mas e se for contravenção penal?
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ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Procedimento Comum
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV - extinta a punibilidade do agente.
Procedimento do Juri
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
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Hipóteses de absolvição sumária ocorrerão quando o fato NÃO for Típico, Ilícito, Culpável ( exceto inimputabilidade), Punível.
Se o fato narrado não constituir crime = atípico.
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GABARITO LETRA E
Lembrando que, quando se tratar de acusado inimputável este será PROCESSADO e JULGADO, sendo ao final, sentenciado por meio de ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
abs
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a) haver dúvida quanto à autoria do réu ou à sua participação no crime.
Absolvição sumária: juízo de certeza
b) ficar comprovada a inimputabilidade mental do réu.
Ficar comprovado excludente de culpabilidade, salvo inimputabildiade
c) a denúncia ser manifestamente inepta.
Essa é uma das causas de rejeição da denúncia
d) faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Essa é uma das causas de rejeição da denúncia
e) o fato narrado evidentemente não constituir crime.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Procedimento Comum
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV - extinta a punibilidade do agente.
Procedimento do Juri
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
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Na ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o juiz adentra em aspectos fáticos do caso: extinção de punibilidade, existência MANIFESTA de causas excludentes de ilicitude ou que o fato evidentemente não constitui crime.
As causas que levam à absolvição sumária devem ser ÓBVIAS, EVIDENTES, para que haja o juízo de cognição superficial.
Art 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396 A, e paragráfos, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando veirifcar:
I- a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III- que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV- extinta a punibilidade do agente.
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Letra A traz uma hipótese de absolvição (Art. 386), não absolvição sumária (Art. 397)
Sobre a letra B: não há absolvição sumária imprópria no procedimento comum, ao contrário do Tribunal do Júri, e apenas quando a inimputabilidade for a única tese defensiva.
Letras C e D trazem hipóteses de rejeição da denúncia (Art. 395), não de absolvição sumária.
Gabarito: Letra E
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Apenas um esclarecimento acerca da letra B:
A absolvição sumária imprópria (com base na inimputabilidade) seria prejudicial ao réu, pois lhe seria aplicada, de logo, medida de segurança (que é pena) e para tanto seria necessário o devido processo legal. Deve-se, então, não absolver, mesmo que a inimputabilidade seja a única tese defensiva.
Abraços!
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Uma dica para quem tem dificuldades em gravar as hipóteses de absolvição sumária é fazer uma relação com o conceito analítico de crime, de acordo com a teoria tripartida (fato típico, antijurídico e culpável):
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
(Antijurídico)
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
(Culpável)
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
(Típico)
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Dica de outro.
A absolvição sumária ocorre antes de qualquer instrução, ou seja, o juiz tem por base apenas os elementos de informação.
Por isso, todas as causas de absolvição sumária do processo comum devem ser evidentes ou manifesta. Por fim, a existência de causa extintiva da punibilidade não exige maiores provas.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente
obs: no júri, a absolvição sumária ocorre após a instrução (art. 415). Por isso o texto legal destaca: provada; provado; demonstrado etc.
Com essa ideia já da para eliminar a maioria das alternativas.
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Art. 397 do CPP. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Art. 397 do CPP. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Absolvição Sumária:
- Excludente ilicitude
- Excludente de Culpabilidade - salvo inimputabilidade
- Fato narrado não é Crime
- Extinção Punibilidade.
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Gabarito: E
O examinador tentou confundir os requisitos em que a denúncia ou queixa será rejeitada( art. 395)
com o que juiz absolverá sumariamente (art 397).
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Letra da lei... artigo 397, inciso III, CPP:
o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
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GAB.: LETRA E
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397)
HIPÓTESES:
# EXCLUDENTE DE ILICITUDE
# EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE => SALVO => INIMPUTABILIDADE
# FATO NARRADO NÃO CONSTITUI CRIME
# EXTINTA A PUNIBILIDADE
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Não entendi, a resposta não está no art 395 denúncia ou queixa rejeitada??
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A (errado)
haver dúvida quanto à autoria do réu ou à sua participação no crime.
explicação: Tentou confundir com a absolvição do júri, contudo, se mantém errada pelo "haver dúvida".
B (errada)
ficar comprovada a inimputabilidade mental do réu.
explicação: Novamente tentou confundir, essa é a exceção a culpabilidade da absolvição sumária.
C (errada)
a denúncia ser manifestamente inepta.
explicação: Causa de rejeição da denúncia ou queixa.
D (errada)
faltar justa causa para o exercício da ação penal.
explicação: Causa de rejeição da denúncia ou queixa.
E (certa)
o fato narrado evidentemente não constituir crime.
explicação: Não tem, está correta.
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Gabarito: E
A previsão do art. 397 do CPP, que apresenta as hipóteses taxativas em que será possível absolver sumariamente alguém, são elas:
1) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato: o réu será absolvido sumariamente quando praticar o fato criminoso sob o abrigo de uma das causas justificadoras do crime, contidas no art. 23 do CP (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito).
2) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade: corresponde à incidência de um dos elementos que excluem culpabilidade (exceto a inimputabilidade, pois neste caso, o processo seguirá seu curso). Assim, seria a ausência de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.
3) que o fato narrado evidentemente não constitui crime: cuida da atipicidade do fato.
4) extinta a punibilidade do agente: concernente à incidência de alguma das hipóteses de extinção da punibilidade, quais sejam: i. morte do agente; ii. Anistia, graça ou indulto; iii. Abolitio criminis; iv. Prescrição, decadência ou perempção; v. renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito nas ações penais privadas; vi. Retratação do agente; vii. ou perdão judicial.
Diante desta introdução, analisemos as assertivas:
a) Incorreta, pois, como delineado na exposição do artigo acima, não há hipótese de absolvição sumária em caso de dúvidas com relação à autoria ou participação do réu. A redação da assertiva mais se amolda à possibilidade de impronúncia, na primeira fase do júri, pois o art. 414 do CPP dispõe que, não se convencendo da materialidade do fato ou indícios de autoria ou participação, o juiz impronunciará o réu.
b) Incorreta, uma vez que o inciso II do art. 397 do CPP expressamente exclui a possibilidade de absolvição sumária com fundamento na inimputabilidade. Neste caso, sendo o réu inimputável, o processo seguirá o seu curso normal, e ao final o magistrado poderá absolvê-lo impropriamente (absolvição imprópria com possibilidade da aplicação de medida de segurança, nos termos do art. 386, inciso VI e parágrafo único, inciso III do CPP).
Apenas a título de complemento, no tocante ao procedimento do júri, somente será possível a absolvição sumária do acusado inimputável, se a excludente da culpabilidade for a única tese defensiva, nos termos do art. 415, parágrafo único do CPP.
c) Incorreta, tendo em vista que a inépcia da denúncia não configura hipótese de absolvição sumária, vez que, não elencada no art. 397 do CPP. A inépcia manifesta da denúncia consiste em causa de rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, I, do CPP.
d) Incorreta, pois, de igual forma, a ausência de justa causa não consta no rol taxativo do art. 397 do CPP. Trata-se de mais uma causa de rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP
e) Correta, pois refere-se à exata disposição do art. 397, inciso III do CPP.
Fonte: Comentário Professor do QC.
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397 CPP - O Juiz deverá absolver sumariamente o réu quando verificar:
- A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (ex.: Legítima defesa)
- A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade (ex.: coação moral irresistível)
- Que o fato narrado evidentemente não constitui crime (quando se tratar de fato atípico. Ex.:
adultério)
- Que está extinta a punibilidade do agente (ex.: prescrição)
Obs.: Tal decisão faz coisa julgada material, ou seja, o acusado está definitivamente absolvido.
(Nestor Távora).
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é porque a questão pediu de acordo com o CPP , mas alternativa A também está certa porque se o juiz ficar com duvida na hora de absolver sumariamente(no procedimento ordinário e sumário) o acusado vigora o princípio do in dubio pro reo , este princípio não se aplica na primeira fase do tribunal do júri .
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A questão exige conhecimento relativo às hipóteses de absolvição sumária no procedimento comum ordinário. A esse respeito, temos a previsão do art. 397 do CPP, que apresenta as hipóteses taxativas em que será possível absolver sumariamente alguém, são elas:
1) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato: o réu será absolvido sumariamente quando praticar o fato criminoso sob o abrigo de uma das causas justificadoras do crime, contidas no art. 23 do CP (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito).
2) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade: corresponde à incidência de um dos elementos que excluem culpabilidade (exceto a inimputabilidade, pois neste caso, o processo seguirá seu curso). Assim, seria a ausência de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.
3) que o fato narrado evidentemente não constitui crime: cuida da atipicidade do fato.
4) extinta a punibilidade do agente: concernente à incidência de alguma das hipóteses de extinção da punibilidade, quais sejam: i. morte do agente; ii. Anistia, graça ou indulto; iii. Abolitio criminis; iv. Prescrição, decadência ou perempção; v. renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito nas ações penais privadas; vi. Retratação do agente; vii. ou perdão judicial.
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Mais que decorar, devemos sempre observar a sistemática processual penal. Para uma decisão de mérito, faz sentido apenas a E.