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Gabarito: D!
[Lei 9.099/95] Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Questão duplicada, igual à questão no Q1120090.
Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.
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A título de complementação, quando as peças existentes forem encaminhadas ao juízo comum, o procedimento sumário será adotado.
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
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NÃO TEMOS CITAÇÃO POR EDITAL NA [Lei 9.099/95] .
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Quais são os motivos que levam à remessa de uma IMP do JEcrim para o juízo comum?
1) Não localização do acusado.
Lei 9.099/95 - Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
2) Complexidade da causa.
Lei 9.099/95 - Art. 77, § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Lei 9.099/95 - Art. 77, § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Seguirá qual procedimento?
Seguirá o procedimento comum sumário.
"Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo."
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Gabarito D
Lei 9099/95 , Citação:
1) deve ser pessoal
2) é feita no próprio Juizado (sempre que possível) ou por mandado
3) se o acusado não for encontrado, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum
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Resumo 9099:
Menor Potencial ofensivo = não superior a dois anos. (usa causa de aumento e diminuição).
Médio potencial ofensivo = ultrapassa dois anos, mas a pena MINIMA não ultrapassa um ano (cabe sursis).
Medidas despenalizadoras = medidas que tem como objetivo de evitar processos).
são elas:
01) composição civil dos danos
audiência preliminar +
analisar:
caso seja aceita, consequências:
privada – extingue o processo.
Condicionada – MP pode continuar
Publica – MP pode continuar.
02) transação penal
proposta oferecida pelo MP (medida alternativa).
Audiência preliminar. (não ha processo, ainda.)
03) sursis processual (89, leia)
à CAUSAS DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA (questao)
a) conexão e continência
b) complexidade da causa.
c) Não citação do réu.
à Princípios
CESIO.
Celeridade
Economicidade
Simplicidade
Informalidade
Oralidade
à medida desencarceradora.
TCO (termo circunstanciado).
objetivo: Substituir o auto de prisão em flagrante.
Quais são as etapas da prisão em flagrante?
CAPTURA
CONDUÇÃO
LAVRATURA (X)
ENCARCERAMENTO(X)
O TCO não tem: nem lavratura nem encarceramento.
Condição:
Assinar o termo de compromisso.
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GAB. D
Errei, pois confundi com o CPP e marquei que seria citado por edital.
Mas na verdade será encaminhado para o Juízo Comum (Vara Criminal) para outras modalidades de citação, sendo essas sim, tiradas do CPP (citação por edital e citação por hora certa).
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Gabarito: D.
Pessoal, nesse caso, os autos serão encaminhados ao Juízo comum, no qual o feito seguirá o rito sumário (Art. 538 e seguintes do CPP).
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Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
Resposta D
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Se não encontrado para ser citado pessoalmente, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum, que procederá à citação por edital.
Será adotado o Procedimento SUMÁRIO.
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Determinada a citação nos moldes deste artigo, mas não sendo o acusado encontrado, os autos serão remetidos ao Juízo comum (Vara Criminal) para a providência de outras modalidades de citação, como a citação por edital (art.366 do CPP) e a citação por hora certa (art.362 do CPP).
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Resposta: letra D.
Fundamentação legal:
Lei nº. 9.099/95, art. 66 - A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
CPP, art. 538 - Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
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Minha contribuição.
Lei N° 9.099/95
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Abraço!!!
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Não sendo o denunciado encontrado para citação pessoal ou por mandado, os autos devem ser remetidos ao juízo comum, que procederá à citação por edital.
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Impossibilidade de citação por edital no âmbito do JECRIM - não se admite a citação por edital, posto que é incompatível com a celeridade prevista para os processos de competência dos Juizados (Art. 66)
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Senhores,
elaborei o seguinte esquema, de forma resumida, que ajuda bastante a entender os institutos da lei 9.099/95 vale a pena a leitura.
* Art. 74: composição civil dos danos.
* Art. 76: transação penal.
* Art 77 a 83: processo ocorrendo normalmente
* Art. 89: suspensão condicional do processo.
ART. 74: A composição civil dos danos é realizada em audiência preliminar especialmente designada para esse fim (caso haja acordo entre as partes no caso de ação penal privada e pública condicionada, haverá renuncia a queixa ou representação). A homologação da composição dos danos civis gera título executivo judicial a ser executado no juízo cível competente. Não caberá recurso da decisão que homologar a composição civil dos danos.
ART. 76: Falha a composição civil dos danos o MP poderá propor a transação penal nos casos de ação penal seja pública incondicionada ou havendo representação pelo ofendido caso seja pública condicionada. Vale destacar que é perfeitamente possível aplicar a transação penal nos crimes de ação penal privada. É possível usar a aplicação analógica do art. 76 na ação penal privada, convém ressaltar que se deve permitir "que a faculdade de transacionar, em matéria penal, se estenda ao ofendido, titular da queixa-crime, isso porque é como somente deste é a legitimidade ativa à ação, ainda que a título de substituição processual, somente a ele caberia transacionar em matéria penal, devendo o Ministério Público, nesses casos, limitar-se a opinar (HC n. 33.929/SP, Em 19.8.2004, DJde 20.9.2004, p. 312 / HC n. 34.085/SP,. Em 8.6.2004, DJde 2.8.2004, p. 457 / (STJ), pela sua 5.ª T., no HC n. 13.337/RJ, rel. Em 15.5.2001, DJde 13.8.2001, p. 181). A proposta de transação penal não tem efeito civis devendo o interessado propor a ação no juízo cível competente e caberá apelação e habeas corpus da decisão que homologar a transação penal.
ART 77 à 83: O processo ocorre normalmente não havendo acordo de composição civil dos danos e nem aceitação de transação penal pelo acusado ocorrerá o oferecimento da denúncia pelo MP (caso o MP não oferte a Sursis) ou a queixa crime se for ação penal privada e esse processo será regulado de acordo com os art. 77 a 83 da lei 9.099/95.
ART. 89: Por último temos a possibilidade de no caso de ação penal pública no momento de oferecer a denúncia o MP poderá propor a Suspensão do processo que será regulada do art. 88 ao 92. Já na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de suspensão que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável. (STJ. RHC n. 8.123/AP. Rel. Min. Fernando Gonçalves. Publicado no DJU dia 21/06/1999, pg. 202). Ainda cabe destacar que a sentença que homologa a suspensão condicional do processo e passível de recurso a fim de trancamento da ação penal (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 101849 SP 2018/0206392-5).
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Gabarito: D
Lei 9.099
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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ISSO DAI É SÓ NA TEORIA, POIS NA PRÁTICA O QUE FAZEM É MANDAR IR NOS PARENTES KKKK
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Lei 9.099/95, Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Impossibilidade de citação por edital no âmbito do JECRIM
JUIZ COMUM PODE FAZER POR EDITAL !
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Caso, no rito sumaríssimo, seja impossível citar pessoalmente o acusado, os autos devem ser encaminhados ao Juízo Comum para que seja o procedimento sumário adotado, podendo os institutos do JECRIM (transação, sursis processual, composição civil) serem aplicados a esse novo procedimento adotado. Trata-se, portanto, de alteração de competência, o que reforça a tese de ser a competência do JECRIM relativa.
Ademais, importante relembrar, não se aplicam os procedimentos do JECRIM aos delitos constantes na Lei Maria da Penha.
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Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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De acordo com o artigo 66 da Lei 9099/95, a citação será pessoal e será feita no próprio Juizado, sempre que possível , ou por mandado (OJA). O parágrafo único aduz que se não for encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças para o juízo comum (vara criminal) para adoção do procedimento previsto em lei.
Não há citação por edital nos Juizados Esp. Criminais pois tal tipo de citação é incompatível com a celeridade que os orienta.
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LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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Apenas para complementar os valiosos comentários, lembrar que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, muito utilizado na prática forense, tem o entendimento seguinte:
ENUNCIADO 125 – É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro - Belém/PA)
"Treino duro, jogo fácil".
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Juizado especial não há citação por edital!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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ALTERNATIVA D: CORRETA
ART. 538 DO CPP: Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento SUMÁRIO previsto neste Capítulo.
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GAB D
O processo será encaminhado ao juízo comum:
E LÁ CHEGANDO APLICA O ART. 366 CPP
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art 366
(Q1038477 - TJ/AM 2019) Conforme o rito da Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não sendo o denunciado encontrado para citação pessoal ou por mandado, os autos devem ser remetidos ao juízo comum, que procederá à citação por edital. Certo.
(Q866740 - PC/MA 2018) Quando, em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo em trâmite no juizado especial criminal, o acusado não for encontrado para a citação, o juízo deverá A) encaminhar as peças existentes ao juízo comum para a adoção do procedimento previsto em lei.
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Artigo 366, do Código de Processo Penal, estabelece que deverá haver suspensão do processo e do curso do prazo prescricional nos casos em que o acusado é citado por edital e não comparece espontaneamente, bem como não constitui advogado. Tal hipótese ocorre,porque há a incerteza quanto ao conhecimento, pelo acusado, da acusação a ele imputada, o que pode motivar a alegação, posterior, de cerceamento de defesa.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual a regra prevista no art. 366 do Código de Processo Penal( não faz menção a lapso temporal, todavia, a suspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado) regula-se pelo art. 109 do Código Penal.Súmula 415, STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
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GABARITO LETRA D
TJ-AM 2019: Conforme o rito da Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não sendo o denunciado encontrado para citação pessoal ou por mandado, os autos devem ser remetidos ao juízo comum, que procederá à citação por edital. CERTO
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Como não há citação por edital no juizado especial, será observado o procedimento sumário, conforme artigo 538, CPP.
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A presente questão aborda temática relacionada ao procedimento do
Juizado Especial Criminal (JECRIM), disciplinado na Lei 9.099/95. No
que diz respeito às formalidades da citação, a Lei apresenta dispositivo
legal que auxilia na resolução do presente problema. Dispõe o art. 66
da Lei 9.099/95: Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
A) Incorreta, pois conforme art. 66, parágrafo único da Lei 9.099/95 que disciplina o ato citatório no JECRIM, a citação será pessoal,
e não por edital; como indica a assertiva. Caso o acusado não seja
encontrado para a citação pessoal, o juiz encaminhará as peças
existentes ao juízo comum para adoção do procedimento adequado (sumário,
nos termos do art. 538 do CPP).
Vale mencionar que, embora a Lei
disponha expressamente em seu art. 18, §2º sobre a impossibilidade de
citação por edital, referido dispositivo não fundamenta a resolução
desta assertiva, isso porque, o artigo refere-se à citação no processo
do Juizado Especial Cível (JEC), posto que inserido no capítulo II,
seção IV, da Lei. As disposições relativas ao Juizado Especial Criminal
iniciam-se a partir do art. 60, Capítulo III.
B) Incorreta,
vez que, em observação à explicação anteriormente apresentada, não
sendo o réu encontrado para citação pessoalmente, o magistrado deverá
remeter as peças dos autos ao juízo comum, para que este adote o
procedimento adequado (sumário, nos termos do art. 538 do CPP).
C) Incorreta,
pois a suspensão do processo até que o acusado seja encontrado é
consequência da citação por edital (art. 633 do CPP), no entanto, como
visto anteriormente, a citação editalícia não é aplicável às ações que
tramitam sob o procedimento sumaríssimo.
D) Correta, pois expressa a própria disposição do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
E) Incorreta,
uma vez que não há, para o caso concreto, previsão legal neste sentido.
A regra existente para a hipótese em que o réu não é encontrado para
citação pessoal, é a remessa dos autos ao juízo comum, que adotará o
procedimento adequado (sumário, nos termos do art. 538 do CPP).
Por
fim, com a pretensão de evitar confusões, é válido trazer ao debate o
enunciado 125 do FONAJE (XXXVI Encontro – Belém/PA) que julga cabível,
no JECRIM, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando
não localizado o réu. É importante atentar-se ao fato de que o
enunciado trata sobre a intimação do réu, e não sobre citação.
Portanto,
Resposta: ITEM D.
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ENUNCIADOS CRIMINAIS DO FONAJE
ENUNCIADO 64 – Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta.
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GABARITO: D
Art. 66. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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Citação por edital:
-ocorre quando o acusado não for encontrado;
-prazo do edital 15 dias;
-comparecendo o réu, segue o processo, NÃO COMPARECENDO O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO AO JUÍZO COMUM;
-o edital será fixado na porta do edifício onde funcionar juízo;
-se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.
Fonte: Peguei aqui no QC
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SE O INFRATOR NÃO FOI ENCONTRADO HÁ NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL, ENTÃO O PROCESSO É MANDADO PARA O JUÍZO COMUM (RITO SUMÁRIO) AS PEÇAS EXISTTENTES.
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Gabarito: D
Lei 9.099/95 Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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O processo será encaminhado para a Justiça Comum, onde poderá ser intimado por edital.
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No Juizado NÃO CABE CITAÇÃO POR EDITAL, mas CABE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
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Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)
•Todas as contravenção penal
•Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa
•Não importa a natureza da pena se é reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos
Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)
•Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)
Prisão em flagrante e fiança na IMPO
•Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO
Objetivos do jecrim:
•Reparação dos danos sofridos pela vítima
•Aplicação de pena não privativa de liberdade.
Competência do Jecrim
•lugar em que for praticada à infração penal
(Teoria da atividade)
Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim
•Crimes militares
•Crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher
•Concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos
•Dentre outros previstos
Princípios norteadores do jecrim
•Celeridade
•Economia processual
•Informalidade
•Oralidade
•Simplicidade
Institutos despenalizadores do jecrim
•Composição dos danos civis
(reparação dos danos)
•Não aplicação de pena privativa de liberdade
(transação penal)
•Suspensão do processo
(sursi processual)
Composição dos danos civis
•Reduzida a escrito
•Homologada pelo Juiz como sentença irrecorrível
•Eficácia de título executivo no juízo civil
Acordo
•O acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
(Extinção da punibilidade)
•Não obtida a composição dos danos civis, será dado o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
•O não oferecimento da representação verbal na audiência preliminar não implica decadência do direito
Instituto da transação penal
•Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa
•Proposta pelo ministério público (MP)
•Não importa em reincidência
Não cabe transação penal:
•ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva
•ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.
•não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Suspensão do processo (Sursi processual)
•Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano
•Suspensão do processo por 2 a 4 anos
•Proposto pelo ministério público (MP)
•Oferecimento da denúncia
Requisitos
•Não esteja sendo processado
•Não tenha sido condenado por outro crime
•Presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
Revogação obrigatória
•Vier a ser processado por outro crime.
•Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Revogação facultativa
•Vier a ser processado por contravenção
•Descumprir qualquer outra condição imposta.
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ATENÇÃO: será encaminhado para o juízo comum E O PROCEDIMENTO SUMÁRIO SERÁ O ADOTADO.
IMPORTANTÍSSIMO: prestem sempre atenção nas alternativas, pois há enunciado do FONAJE preceituando ser CABÍVEL citação por hora certa. Senão vejamos:
ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa.
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Sendo mais preciso, será o PROCEDIMENTO SUMÁRIO!
Abraços!
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ocorrerá o declinio de competencia - JECRIM somente citaçao pessoal
(no juizo comum adotar-se-á o procedimento sumário)
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Não sendo encontrado o Acusado,o processo será encaminhado ao Juízo Comum
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Comentário da prof:
A) Incorreta, pois conforme art. 66, parágrafo único da Lei 9.099/95 que disciplina o ato citatório no JECRIM, a citação será pessoal, e não por edital. Caso o acusado não seja encontrado para a citação pessoal, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento adequado (sumário, nos termos do art. 538 do CPP).
Vale mencionar que, embora tal Lei disponha expressamente em seu art. 18, § 2º sobre a impossibilidade de citação por edital, referido dispositivo não fundamenta a resolução desta assertiva pois o art. 18 refere-se à citação no processo do Juizado Especial Cível (JEC), inserido no capítulo II, seção IV, da Lei 9099/95. As disposições relativas ao Juizado Especial Criminal iniciam-se a partir do art. 60, Capítulo III.
B) Incorreta, vez que, em observação à explicação anteriormente apresentada, não sendo o réu encontrado para citação pessoalmente, o magistrado deverá remeter as peças dos autos ao juízo comum, para que este adote o procedimento adequado (sumário, nos termos do art. 538 do CPP).
C) Incorreta, pois a suspensão do processo até que o acusado seja encontrado é consequência da citação por edital (art. 633 do CPP), no entanto, como visto anteriormente, a citação editalícia não é aplicável às ações que tramitam sob o procedimento sumaríssimo.
D) Correta, pois expressa a própria disposição do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
E) Incorreta, uma vez que não há, para o caso concreto, previsão legal neste sentido. A regra existente para a hipótese em que o réu não é encontrado para citação pessoal, é a remessa dos autos ao juízo comum, que adotará o procedimento adequado (sumário, nos termos do art. 538 do CPP).
Por fim, com a pretensão de evitar confusões, é válido trazer ao debate o enunciado 125 do FONAJE (XXXVI Encontro – Belém/PA) que julga cabível, no JECRIM, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu. É importante atentar-se ao fato de que o enunciado trata sobre a intimação do réu, e não sobre citação.
Gab: D.
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Lei 9.099/95] Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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D) Correta, pois expressa a própria disposição do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
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Gabarito: D!
[Lei 9.099/95] Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
A título de complementação, quando as peças existentes forem encaminhadas ao juízo comum, o procedimento sumário será adotado.
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
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Para fins de estudo ampliado:
Réu não é encontrado para ser citado:
JECRIM: Desloca a competência
JEC CÍVEL: Extinção do processo, mas depende... Porque se for processo de execução, a citação poderá ser realizada por edital: ENUNCIADO 37 Fonaje – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Enunciado nº 37, permite no procedimento de execução a citação editalícia e o arresto, conforme enunciado in literris.
Por fim, o enunciado nº125 Fonaje julga cabível, no JECRIM, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu.
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Será enviado ao juízo comum e adotado o rito sumário. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, não há citação por edital. Sempre pessoal!
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Se o ajuizado não for encontrado,as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.
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Nos juizados especiais, citação sempre pessoal.
Art. 66 Nos juizados especiais, a citação é sempre pessoal, devendo ser realizada preferencialmente no próprio Juizado. Quando isso não for possível, será realizada por meio de mandado.
Não há citação por edital.
Parágrafo Único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo Comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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Para quem, assim como eu, está cansada dos comentários da CRIS LIMA basta ir no perfil dela e bloqueá-la.
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Só eu acho que o comentario dos prof deveria vir tambem com os dispositivos literais da lei??? Alem da explicação, poderiam vir os artigos. Graças a Deus existem colegas aqui do QC que colocam os artigos cobrados nos comentarios. Que Deus os abençoe!
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reportem abuso de Cris Lima!
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A Lei 9.099/95 trata das disposições dos Juizados Especiais tanto cíveis como criminais (JEC - Juizado Especial Cível & JECRIM - Juizado Especial Criminal).
JEC = Juizado Especial Cível.
JECRIM = Juizado Especial CRIMinal.
Comparação do Art. 66 do JECRIM com o art. 18 do JEC
JEC. Lei 9.099/95. CAI NO TJ SP ESCREVENTE. Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
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Q1120615 = Q1120090
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Não há CITAÇÃO POR EDITAL NO JECRIM, mas podem ter:
- >CITAÇÃO POR HORA CERTA
- INTIMAÇÃO POR EDITAL
ATENÇÃO PARA ESSAS DUAS NOMECLATURAS .
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gab d
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
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Gabarito: alternativa D
Q1153976
De acordo com a Lei n.º 9.099/1995 e o posicionamento doutrinário dominante, a citação do autor de delito pelos juizados especiais criminais, será exclusivamente pessoal (CERTO)
Q1038477
Conforme o rito da Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não sendo o denunciado encontrado para citação pessoal ou por mandado, os autos devem ser remetidos ao juízo comum, que procederá à citação por edital. (CERTO)
Bons estudos.
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Não cabe citação por edital no Jecrim. O processo seguirá o rito sumário no juízo comum.
#retafinalTJRJ
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Não há citação por edital na lei 9.099. Se o acusado não for encontrado, as peças serão encaminhadas para o juízo comum.
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É impressionante como qualquer questão de Direito Processual Penal pode ser resolvida somente com base no material do Tudo Mapeado.
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