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ID
3362224
Banca
IBADE
Órgão
IPM - JP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os sujeitos ativo e passivo da infração penal, está correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, etc. Somente crimes contra o meio ambiente.

    Sujeito ativo: é aquele que pratica a conduta descrita na lei.

    Sujeito passivo: é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa.

  • ATENÇÃO

    Essa questão foi anulada pela banca.

  • Gab B.

    De acordo com a teoria da realidade, orgânica, organicista ou da personalidade real, idealizada por Otto Gierke, a pessoa jurídica é um ente autônomo e distinto de seus membros, e dotada de vontade própria. É, portanto, sujeito de direitos e obrigações, tais como uma pessoa física. Obs: é a teoria mais aceita no Direito.

  • Tome nota : Existe base legal sobre a responsabilização de pessoa jurídica.

    art. 225, da CF/88

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente

    sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais

    e administrativas.

    Lei nº 9.605/98

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,

    civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a

    infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou

    contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da

    sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui

    a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo

    fato.

  • Ainda bem que foi anulada, rsrs

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas constantes dos seus itens para verificar qual delas está correta.
    Item (A) - O sujeito passivo de um delito é aquele cujo bem jurídico é lesado pela conduta típica. Não há impedimento, de regra, de que haja dois sujeitos passivos pelo mesmo delito. Há, inclusive, crimes em que se tem necessariamente mais de um sujeito passivo como, por exemplo, o crime de violação de correspondência, previsto no artigo 151 do Código Penal, em que tanto o remetente quanto o destinatário da correspondência são ofendidos. Trata-se de crime de dupla subjetividade passiva. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.6515/1998:
    "Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade".
    O entendimento que prevalecia na jurisprudência do STF era o da teoria da dupla imputação ou teoria das imputações paralelas, que apenas permite a responsabilização penal da pessoa jurídica quando associada à responsabilização penal da pessoa física. Ou seja, a pessoa jurídica sofre a chamada responsabilidade penal por ricochete ou por empréstimo (sistema francês de responsabilização penal da pessoa jurídica). Com efeito, pelo mesmo crime, podem se responsabilizar as pessoas jurídica e física ou só a pessoa física, jamais só a pessoa jurídica. Todavia, este não mais constitui o entendimento da Corte que passou a entender que esta tese não encontra amparo no artigo 225, § 3º, da Constituição da República que não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. Nesse sentido, veja-se o teor do acórdão que alterou o paradigma jurisprudencial:
    "EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido." (Recurso Extraordinário nº 548181/PR – PARANÁ; Relator Ministra ROSA WEBER; Julgamento:  06/08/2013; Órgão Julgador:  Primeira Turma).
    Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - Nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei". De acordo com o disposto no artigo 112 do referido diploma legal, "verificada a prática de ato infracional" serão aplicadas as medidas socioeducativas previstas nos seus incisos e que não configuram penas. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - A pessoa jurídica é um ente sujeito a direitos e obrigações. Com efeito, tendo havido a violação de um bem jurídico de sua titularidade e, estando a conduta violadora tipificada no código penal ou na legislação extravagante, a pessoa jurídica será o sujeito passivo da infração penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Nos crimes comuns, a lei penal não individualiza nem determina o sujeito ativo do delito, que pode ser qualquer pessoa sem nenhuma condição ou qualidade pessoal determinada previamente pelo tipo penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Ante as considerações tecidas em cada um dos itens da questão, verifica-se que quanto ao sujeitos ativo e passivo da infração penal há duas assertivas corretas, quais sejam as constantes do item (B) e do item (C), razão pela qual, conclui-se que deveria ser anulada.
    Gabarito do professor: há dois itens corretos (B e C), motivo pelo qual, entendo que a questão deveria se anulada.


  • Pessoa jurídica

    Pode ser sujeito ativo e passivo de uma infração penal

    Sujeito ativo

    •Crimes ambientais

    Sujeito passivo

    •Crime de difamação

    (danos morais)

  • A QUESTÃO FOI OU NÃO FOI ANULADA?

    ERREI PELO FATO DE ELA TER DOIS GABARITOS CORRETOS , B e C!!

  • menores de 18 anos não são penalizados, são sujeitos a medidas socioeducativas.

  • Pessoas jurídicas podem ser sujeito ativo de crimes ambientais.

  • Menor comete "ato infracional", não infração penal(crime ou contravenção)