<!--{cke_protected}{C}%3C!%2D%2D%0A%09%09%40page%20%7B%20margin%3A%202cm%20%7D%0A%09%09P%20%7B%20margin-bottom%3A%200.21cm%20%7D%0A%09%2D%2D%3E--> a) Descabe ação direta de inconstitucionalidade de leis municipais em face da constituição de determinado Estado da Federação, pois, em sede de controle concentrado, o parâmetro deve ser a Constituição Federal.
O Artigo 125, §2º, da CF/88 estabelece que caberá aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual. Assim, cada estado criará o seu sistema de controle concentrado de constitucionalidade, de modo que a competência para julgar será do Tribunal de Justiça do Estado.
b) Os regimentos internos dos tribunais, por estarem revestidos de caráter normativo, estão sujeitos ao controle concentrado de constitucionalidade.
A Lei ou Ato Normativo que se mostrarem incompatíveis com a Constituição serão objeto de ADI. Segundo Alexandre de Moraes, podem atos normativos podem ser: a) resoluções administrativas dos tribunais; b) atos estatais de conteúdo meramente derrogatório, como as resoluções administrativas, desde que incidam sobre atos de caráter normativo (p. ex. os regimentos internos dos tribunais, que revestem-se de caráter normativo, em razão deste que os tornam objeto de controle de constitucionalidade)
c) A superveniente revogação, total ou parcial, da norma impugnada em sede de ADI, não provoca situação de prejudicialidade, pelo que deve a ação prosseguir para solução dos efeitos residuais concretos que possam ter sido gerados pela aplicação da norma revogada.
“a superveniente revogação – total (ab-rogação) ou parcial (derrogação) – do ato estatal impugnado em sede de fiscalização normativa abstrata faz instaurar, ante a decorrente perda de objeto, situação de prejudicialidade, total ou parcial, da ação direta de inconstitucionalidade, independentemente da existência, ou não, de efeitos residuais concretos que possam ter sido gerados pela aplicação do diploma legislativo questionado” (ADI 2.010-QO/DF, Rel. Min Celso de Mello, Pleno).
d) As leis municipais podem ser confrontadas com a lei orgânica de determinado município, para efeito de controle concentrado de constitucionalidade.
Nesse caso, não estaremos diante de controle de constitucionalidade, mas sim Controle de Legalidade, onde as regras deverão constar na Lei Orgânica de cada Município.