-
a) Incorreto, definiu a indireta.
b) Correto, Administração Direta, art. 4º do Dec-lei n. 200/67: Constitui-se dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
c) Incorreta, Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público...
d) Incorreta, a empresa pública tem capital integralmente público.
e) Incorreta, Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
-
EMPRESA PUBLICA
personalidade jurídica: direito privado
composição do capital: 100% publico
forma juridica: qualquer forma admitida
foro processual: justiça federal ou estadual
ex: caixa economica
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
personalidade juridica > direito privado
composição do capital > capital misto (publico e privado)
forma juridica > S/A (sociedade anonima)
foro processual > justiça estadual
ex: banco do brasil
-
LETRA D
OBS: autorizada por lei.
-
DL 200 - Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
-
DECRETO 200
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
II - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
-
Analisemos cada assertiva, separadamente:
a) Errado:
Na realidade, as entidades indicadas neste item compõem a administração indireta, e não a direta, tal como equivocadamente aduzido pela Banca. Na linha do exposto, o teor do art.
"Art.
4° A Administração Federal compreende:
(...)
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia
Mista.
d) fundações públicas."
b) Certo:
Esta opção está de acordo com o art. 4º, I, do DL 200/67, in verbis:
"Art. 4º (...)
I - A Administração
Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da
Presidência da República e dos Ministérios."
c) Errado:
Na verdade, o conceito aqui exposto corresponde à figura das empresas públicas, e não às autarquias. Neste sentido, a norma do art. 5º, II, do DL 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
II - Emprêsa Pública
- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade
econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de
conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito."
d) Errado:
Esta assertiva, de seu turno, corresponde à regra do art. 5º, III, do DL 200/67:
"Art. 5º (...)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."
e) Errado:
Por fim, a presente afirmativa agride a norma do art. 10 do DL 200/67, segundo o qual a Administração Federal deve primar pela descentralização, e não o oposto. Confira-se:
"Art. 10. A
execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente
descentralizada."
Gabarito do professor: B
-
Complementando os comentários dos colegas...
As autarquias são entidades da administração pública indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, criadas por lei específica para o exercício de competências estatais determinadas.
A intenção do legislador foi a de atribuir às autarquias a prestação de serviços públicos em sentido amplo, a realização de atividades de interesse social e o desempenho de atividades que envolvam prerrogativas públicas, a exemplo do exercício do poder de polícia. Por isso, possuem regime muito semelhante aos dos entes da Administração Direta.
Vamos à luta!
-
Estou vendo em alguns comentários que a empresa publica e sociedade de economia são criadas por lei, não seriam autorizadas por lei ? e somente por lei específica poderá ser criada autarquia ? ou estou errado, se alguém poder dizer.
-
GABARITO - B
Criadas por lei:
Autarquias
Fundações públicas de direito público
Autorizadas por lei:
Fundações
Empresas públicas
Sociedades de economia mista
___________________________________
BONS ESTUDOS!
-
Rumo ao QT-22
-
D- Empresa Pública é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO SÃO AUTORIZADAS POR LEI.....
-
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.( EMPRESA PÚBLICA)
- SOMENTE POR LEI ESPECIFICA FICA AUTORIZADA SUA INSTITUIÇÃO.
- submete-se as normas de direito privado em matéria de responsabilidade civil.
-
a)errada. Dois erros aqui. Administração DIRETA não tem personalidade jurídica, além disso, as ENTIDADES listadas na alternativa referem-se à administração INDIRETA.
b)Correta.
c)errada. Autarquia é dotada de personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO.
d)errada. Dois erros aqui. Entidades dotadas de personalidade jurídica de direito PRIVADO não são criadas por lei, SÃO AUTORIZADAS POR LEI, além disso, a Sociedade de Economia Mista que é sob forma de S.A.
e)errada. Existe o fenômeno da DESCENTRALIZAÇÃO, onde a administração direta transfere suas funções para as entidades da indireta.
Algum equívoco por minha parte, favor deixar uma mensagem para correção.
"Acreditar é o primeiro passo para realizar!!!"