Letra A.
São os termos da Súmula nº 06 do TST.
a) Só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira, sem exceção, quando homologado pelo Ministério do Trabalho.
Súmula 6 do TST. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT.
I – Para os fins previstos no § 2o do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
b) Correto.
Súmula 6 do TST. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT.
IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
c) Correto.
Súmula 6 do TST. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT.
VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
d) Correto.
Súmula 6 do TST. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT.
IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
Plano de cargos e salários
Desvio de função -> prescrição parcial. O enquadramento (cargo) está correto, mas dentro do contrato, o empregado exerce funções distintas. Situação que não se pode consolidar, pois a cada dia há desenvolvimento de uma função distinta do cargo.
Reenquadramento -> prescrição total. Ato que fere o contrato.
Lembrando:
Direito previsto em lei -> prescrição parcial (2 anos da RT + 5 anos retroativos)
Direito previsto em contrato / disponível -> prescrição total (5 anos do fato)