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ID
336313
Banca
IESES
Órgão
CRM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, é ERRADO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 6 do TST. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT. I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 
  • Letra A.

    São os termos da Súmula nº 06 do TST.

    a) Só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira, sem exceção, quando homologado pelo Ministério do Trabalho.

    Súmula 6 do TST. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT.

    I – Para os fins previstos no § 2o do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.


    b) Correto.

    Súmula 6 do TST. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT.

    IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.


    c) Correto.

    Súmula 6 do TST. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT.

    VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.


    d) Correto.

    Súmula 6 do TST. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT.

    IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

     

    Plano de cargos e salários

    Desvio de função -> prescrição parcial. O enquadramento (cargo) está correto, mas dentro do contrato, o empregado exerce funções distintas. Situação que não se pode consolidar, pois a cada dia há desenvolvimento de uma função distinta do cargo.

    Reenquadramento -> prescrição total. Ato que fere o contrato.

     

    Lembrando:

    Direito previsto em lei -> prescrição parcial (2 anos da RT + 5 anos retroativos)

    Direito previsto em contrato / disponível -> prescrição total (5 anos do fato)

  • Dúvida: 

    Se autarquia não tiver quadro de pessoal organizado em carreira, ou se tal quadro não for aprovado pela autoridade competente (nos termos do TST n. 6, II). Poderá haver a equiparação salarial no âmbito dessa autarquia?

    Parece que há relativa incompatibilidade entre TST n. 6, II parte final e a OJ n. 297 que preceitua ser impossivel equiparação salarial para autarquias. 

    Oj n. 297 - O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.


    Se alguém souber algo a respeito, favor me mande um RECADO. Grato.