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ID
3363178
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar 101/00, entende(m)-se como “Outras Despesas de Pessoal”

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

     

    LC 101/00 (LRF)

     

    Gabarito: B

    @leonardoo.moreira

  • § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. 

  • Vamos analisar a questão.

    De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), despesa total com pessoal é isto aqui:

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    E o § 1º ainda diz que:

    Art. 18, § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    Assim, nos termos da Lei Complementar 101/00, entendem-se como “Outras Despesas de Pessoal" os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos.

    As demais alternativas, exceto a alternativa C (investimentos com servidores que atuam na saúde pública), tratam da despesa total com pessoal (LRF, art. 18).


    Gabarito do Professor: Letra B.