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LEI 8.112
Art. 127. São penalidades disciplinares:
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
IV - improbidade administrativa;
XI - corrupção;
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
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Não entendi pq a letra A estaria errada...
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LETRA (A) ESTA ERRADA PQ ELE JA TINHA CONCLUIDO TEMPO DE SERVIÇO - A QUESTAO DA A ENTENDER ISSO.
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GABARITO LETRA D
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Ninguém pode ser demitido , já estando aposentado. Esse é o erro da A
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MAS O ILÍCITO OCORREU ANTES DA APOSENTADORIA.
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Ao que se extrai do enunciado da questão, o servidor respectivo, quando na ativa, havia cometido infrações disciplinares consistentes em corrupção e improbidade administrativa. Estas faltas revelam-se passíveis da penalidade de demissão, consoante art. 132, IV e XI, da Lei 8.112/90:
"Art. 132. A
demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
IV - improbidade administrativa;
(...)
XI - corrupção;"
Ocorre que, tendo o servidor já passado à inatividade, via aposentadoria, a pena de demissão não mais pode ser aplicada. Em seu lugar, a lei prevê a sanção de cassação de aposentadoria, conforme se vê do teor do art. 134 do mesmo diploma:
"Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo
que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão."
Em assim sendo, no caso da presente questão, como o servidor já teria se aposentado, a ele deveria ser imposta a reprimenda de cassação de aposentadoria.
A Banca preferiu se valer da nomenclatura "perda" de aposentadoria, o que, do ponto de vista do conteúdo, significa o mesmo, de sorte que é aceitável o teor da letra D.
Gabarito do professor: D
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Pra quem está com dúvidas:
A pena de cassação de aposentadoria é compatível com a Constituição Federal, a despeito do caráter contributivo conferido àquela, especialmente porque nada impede que, na seara própria, haja o acertamento de contas entre a administração e o servidor aposentado punido.
Assim, constatada a existência de infração disciplinar praticada enquanto o servidor estiver na ativa, o ato de aposentadoria não se transforma num salvo conduto para impedir o sancionamento do ilícito pela administração pública. Faz-se necessário observar o regramento contido na Lei n. 8.112/1990, aplicando-se a penalidade compatível com as infrações apuradas.
STJ. 1ª Seção. MS 23.608/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 27/11/2019 (Info 666).
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Posteriormente. Palavra chave da questão.