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LETRA A- INCORRETA: CONSTITUI DESERÇÃO POR EVASÃO OU FUGA
Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias
LETRA B: INCORRETA: OMISSÃO DE OFICIAL
Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados
LETRA C: INCORRETA: FAVORECIMENTO A DESERTOR
Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo
LETRA D: CORRETA: AUMENTO DE PENA
§ 3 A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial
LETRA E: INCORRETA: AGRAVANTE ESPECIAL
Art. 189 II: se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.
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Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
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Questãozinha que será anulada... NÃO POR ERRO, mas não estava prevista no Edital PM-BA 2019
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Não entendi o erro da C
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Calixto, o erro da C é ter trocado o termo "ILÍCITA" por "LÍCITA" !
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Ridículo esse método de aplicação de prova, que o examinador apenas retira uma palavra.
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Trata-se a
deserção (Art. 187, CPM) de crime militar por excelência, exigindo-se a dupla condição de militar, no fato e no agente. O sujeito ativo só pode ser militar da ativa. O sujeito passivo é o Estado.
A
conduta típica é ausentar-se que significa retirar-se de determinado local, devendo o militar da ativa, permanecer na condição de ausente, por mais de 08 dias (prazo de graça). Portanto, antes de ultrapassados os oito dias, o militar será considerado ausente, respondendo por infração disciplinar e não por deserção.
Há a necessidade que a ausência do milita seja
sem licença, ou seja, desautorizada, portanto, ilícita perante a autoridade castrense.
Feitas essas breves ponderações, passemos às alternativas.
Alternativa "A" - vale lembrar que no CPM, as excludentes de ilicitude são tratadas no Art. 42 como excludentes de crime, sendo que o inciso IV, prevê expressamente o chamado exercício regular de direito, pelo qual o agente não cometerá crime, quando sua conduta for prevista legalmente, caracterizando-se como mero exercício de um direito. O que não acontece nesta alternativa, já que o delito de deserção por evasão ou fuga é previsto no Art. 192 e ficará caracterizado, exatamente, quando o agente evadir-se do poder da escolta, permanecendo ausente por mais de oito dias. Alternativa INCORRETA.
Alternativa "B" - o oficial que deixar de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados, responde pelo crime previsto no Art. 194, CPM. Alternativa INCORRETA.
Alternativa "C" - aquele que favorecer o desertor, proporcionando-lhe ou facilitando-lhe o transporte ou meio de ocultação, ou tomando-lhe em serviço, sabendo ou tendo razão para saber da condição de desertor do militar, responderá pelo crime do Art. 193, CPM. Alternativa INCORRETA.
Alternativa "D" - deserção especial (Art. 190, CPM) é aquela que o militar deixa apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve. Neste caso, haverá aumento especial de pena se o agente for Sargento, Subtenente (Exército) ou Suboficial (Aeronáutica). Alternativa CORRETA.
Alternativa "E" - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um terço apenas e não da metade, como afirmado pela alternativa. Alternativa INCORRETA.
Gabarito do professor: D
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018. p. 50.
2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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kkkkkkkkkkkkk essa ai quebrou a perna de muita gente
IBFC é uma mãe diziam eles
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Valbs, excelente seu comentário, contudo, deixo apenas uma observação.
Na letra D, não se trata de aumento de pena, mas de agravante. Há uma importantíssima diferença. Agravante é verificada na segunda fase da aplicação da dosimetria da pena, enquanto que o aumento de pena ou majorante, é verificado na terceira fase da aplicação da dosimetria da pena.
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Deserção por evasão ou fuga-Evadir o militar do poder da escolta ou de recinto de detenção ou prisão,ou fugir em seguida a prática de crime para evitar prisão ou permanecendo ausente por mais de 8 dias.
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Constitui crime de omissão de oficial -Deixar o oficial de proceder contra desertor,sabendo,ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados.
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A conduta de dar asilo a desertor configura o crime de favorecimento a desertor que consiste em dar asilo a desertor,ou toma-lo a seu serviço,ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe o transporte ou meio de ocultação sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo.Vale ressaltar que se o favorecedor for ascendente,descendente,cônjuge ou irmão do criminoso será isento de pena.
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Deserção especial-Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave de que é tripulante,ou do deslocamento da unidade ou força em que serve.Na deserção especial a pena será aumentada de 1/3 se for sargento,subtenente ou suboficial,se oficial da metade.
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Deserção com agravante especial-Se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro a pena será aumentada de 1/3.
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Letra E
Agravante especial
II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço
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Questão será anulada, item n previsto no edital. IBFC querendo derrubar candidatos apulso, na tora kkkkk
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Pior Banca que Existe . Foi um absurdo PM BA 2020
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Questão anulada! O Edital pedia apenas Deserção, e não "DA DESERÇÃO" onde está inserida a Deserção especial.
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GABARITO: D
Deserção,
sob o aspecto que interessa ao CPM e ao CPPM, significa desligar-se um militar,
unilateralmente e de forma irregular (de fato, mas não de direito), da
Organização Militar (OM) em que serve. O fato constitui crime, posto que está
como tal tipificado no CPM.
"art.
190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou
aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que
serve (...)". As penas variam de acordo com o período de ausência até a
apresentação do militar.
(...)
§
3° A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou
suboficial, e de metade, se oficial.
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- Na deserção especial, a pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial
- Se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um terço