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ARTIGO 298 DO CPM: DESACATAR SUPERIOR, OFENDENDO-LHE A DIGNIDADE OU O DECORO, OU PROCURANDO DEPRIMIR-LHE A AUTORIDADE.
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Art. 298.
Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Agravação de pena:
Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
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Desacato a superior
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
Desacato a militar
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Desacato a assemelhado ou funcionário
Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Desobediência
Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Pena - detenção, até seis meses.
Ingresso clandestino
Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001Compilado.htm
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Elementares, nas palavras de Cléber Masson, são aqueles elementos que, agregados ao núcleo do tipo penal, visam proporcionar a perfeita descrição da conduta criminosa.
No caso do enunciado, tem-se a
ofensa à dignidade e ao decoro, como elementares. Para Guilherme de Souza Nucci, a dignidade e o decoro simbolizam a honradez, o brio, a decência, em suma, a autoestima da pessoa.
No
crime de desacato a superior, previsto no Art. 298, CPM, o sujeito ativo somente pode ser o militar de menor hierarquia, ou seja, subordinado daquele a quem a conduta de desacatar é dirigida. Já o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o militar de maior hierarquia (superior).
Para Jorge de Assis, no tipo penal de
desacato a superior, o bem jurídico tutelado é a hierarquia e a disciplina.
Já no
crime de desacato a militar, o bem jurídico tutelado é a Administração Pública. O sujeito ativo é qualquer pessoa e o passivo é o Estado e, secundariamente, o militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela.
Veja que, em ambos os delitos tratados acima, ocorre o desacato, porém, apenas no desacato a superior, aparecem expressamente os termos
ofensa à dignidade ou decoro. Além destes dois delitos, aparecem nas alternativas, os previstos nos Arts. 300 (Desacato a assemelhado ou funcionário); 301 (Desobediência) e 302 (Ingresso clandestino), porém, em nenhum deles parecem os referidos termos expressamente.
Assim, temos:
Alternativa "A" - INCORRETA
Alternativa "B" - INCORRETA
Alternativa "C" - CORRETA
Alternativa "D" - INCORRETA
Alternativa "E" - INCORRETA
Gabarito do professor: C
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Desacato a superior
Art. 298. Desacatar superior,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
Desacato a militar
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Desacato a assemelhado ou funcionário
Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Desobediência
Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Pena - detenção, até seis meses.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018. p. 50.
2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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Inicialmente, é necessário definir o que sejam as elementares. Estas, nas palavras de Cléber Masson, são aqueles elementos que, agregados ao núcleo do tipo penal, visam proporcionar a perfeita descrição da conduta criminosa.
Noutras palavras, elementar é a parte essencial do tipo penal, de forma que, sua ausência tornará a conduta atípica ou provocará sua desclassificação para nova figura típica. No crime de deserção (Art. 187, CPM), p. ex., a condição de militar do agente, é elementar dessa figura delitiva. Portanto, caso alguém, que não seja militar, venha a ausentar-se sem licença, de uma unidade militar, por mais de oito dias, estaremos de um figura atípica, já que ausente a elementar condição de militar do agente.
No caso do enunciado, tem-se duas elementares. A primeira delas, a ofensa à dignidade,
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Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando-lhe deprimir-lhe a autoridade.
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Desacato a superior
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
Observação
Crime contra a administração militar
Crime militar próprio
Só pode ser praticado por militar
Crime propriamente militar
Só tem previsão no código penal militar
Crime subsidiário
Envolve condição hierárquica
Sujeito ativo -inferior
Sujeito passivo -superior
Superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente - pena agravada
Desacato a militar
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Observação
Crime contra a administração militar
Crime militar impróprio
Pode ser praticado por militar ou por civil
Crime propriamente militar
Só tem previsão no código penal militar
Crime subsidiário
Desobediência
Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Pena - detenção, até seis meses.
Observação
Crime contra a administração militar
Crime militar impróprio
Pode ser praticado por militar ou por civil
Crime impropriamente militar
Tem previsão no código penal comum e no código penal militar
Ingresso clandestino
Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Observação
Crime contra a administração militar
Crime militar impróprio
pode ser praticado por militar ou por civil
Crime propriamente militar
Só tem previsão no código penal militar
Crime subsidiário
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desacato a superior € desacato a militar € desacato a funcionário ou assemelhado
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As questões militares costumam cobrar muito esses dois crimes, logo, é interessante saber diferenciá-los.
Desrespeito a Superior (Crime contra a autoridade ou disciplina militar) - Desrespeitar superior diante de outro militar (diante de civil é fato atípico).
Desacato a Superior (Crime contra a administração militar) - Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade.
Bons estudos!!
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GABARITO: Letra C
a) desacato a assemelhado ou funcionário.
Desacato a assemelhado ou funcionário:
Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar.
b) ingresso clandestino.
Ingresso clandestino:
Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia.
c) desacato a superior.
Desacato a superior:
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade.
d) desobediência.
Desobediência
Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar.
e) desacato a militar.
Desacato a militar:
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela.
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essa prova foi mais mole que mastigar catarro..
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tirei 82/100 nessa prova para a região juazeiro, e até hj não entendo como errei essa questão no dia.
ps: o corte foi 83 e cada questão de direito valia 2 pontos.
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- No crime de Desacato a assemelhado ou funcionário, tem de ser em lugar sujeito à administração militar.
- No crime de Ingresso clandestino, a penetração em fortaleza, quartel tem de ser por onde não haja passagem regular ou, se haver passagem, seja defeso(proibido), iludindo a vigilância da sentinela.
- No crime de Desacato a superior, está a pegadinha! Quando se falar em "ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade, sem dúvidas é o crime de desacato a superior.
- O Desacato a militar é um crime impropriamente militar, ou seja, tanto miliar quanto civil pode praticar.
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GABARITO - C
Desacato a superior
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é AGRAVADA, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente. (Somente da UNIDADE a que pertence o agente)
>>> Crime contra a administração Militar
Parabéns! Você acertou!
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Rumo ao CFSD 2022
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que complicado
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Desrespeito a superior:
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Desacato a superior:
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
A distinção entre a conduta de desrespeito e o desacato ao superior consiste em que, na primeira situação, o subordinado falta com o respeito e a consideração devida ao superior. Ao passo que, na situação de desacato prevista como crime militar, o agente ofende moralmente o superior, com o livre propósito de diminuir a sua autoridade.
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#PMMINAS
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Desacatar SUPERIOR, ofendendo-lhe a DIGNIDADE ou o DECORO,
Agrava > oficial GENERAL ou comandante da UNIDADE
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Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
ART. 298
Parágrafo único.
A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
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LEMBRE-SE SOMENTE AGRAVA A PENA SE FOR OFICIAL SUPERIOR OU COMANDANTE DA (UNIDADE QUE SERVE O AGENTE ).
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Desacato a superior:
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade.
Desrespeito a superior X desacato a superior : primeiro há uma falta de respeito ao superior que é necessária, enquanto no desacato há uma ofensa na autoridade com esse propósito, atingir moralmente seus status.