SóProvas


ID
3370624
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Câmara de Santa Bárbara - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O orçamento público é um instrumento de planejamento e programação utilizado pela administração para atender às demandas da população.
Em relação ao orçamento público, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

     

    Tal característica apetece à LDO.

     

    LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias

    A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)  estabelece quais serão as metas e prioridades para o ano seguinte. Para isso, fixa o montante de recursos que o governo pretende economizar; traça regras, vedações e limites para as despesas dos Poderes; autoriza o aumento das despesas com pessoal; regulamenta as transferências a entes públicos e privados; disciplina o equilíbrio entre as receitas e as despesas; indica prioridades para os financiamentos pelos bancos públicos.

  • GABARITO: LETRA D

    CF/1988: Art. 65,  § 2º A LDO disporá sobre as alterações na legislação tributária.

  • Vamos analisar a questão.


    A questão trata dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição Federal/88 (CF/88).


    Segue o art. 165, CF/88:


    “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:


    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais."


    A CF/88 introduziu no ordenamento jurídico um novo modelo de planejamento, tendo em vista ser diferente da Constituição anterior. Esse modelo é composto por 3 leis orçamentárias: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).


    Esses instrumentos de planejamento são leis independentes, mas atuam de forma conjunta, conforme disposto na própria Constituição. Cada uma com suas competências diretamente previstas na CF/88. Então, NÃOhierarquia formal entre as leis orçamentárias.


    Seguem comentários de cada alternativa:


    A) No Plano Plurianual, constarão os anexos com o detalhamento de programas temáticos, de programas de gestão, manutenção e serviços ao Estado e de órgãos responsáveis por programas de governo.


    CORRETA. Observe o art. 5, do PPA 2016-2019:


    “Art. 5 -  O PPA 2016-2019 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:


    I - Programa Temático: organizado por recortes selecionados de políticas públicas, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e


    II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.


    Parágrafo único.  Não integram o PPA 2016-2019 os programas destinados exclusivamente a operações especiais."


    Portanto, a alternativa ESTÁ de acordo com a norma.


    B) O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, na esfera federal, até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e devolvido para sanção até o final do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho).


    CORRETA. Segundo o art. 84, CF/88: “Compete privativamente ao Presidente da República:


    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição". Então, na esfera federal, a competência para elaborar os instrumentos de planejamento é do Poder Executivo.


    Na esfera federal, a competência para apreciar e aprovar os instrumentos de planejamento é do Poder Legislativo, conforme dispõe a CF/88, a saber:


    “Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:


    II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, (...)."


    “Art. 68, § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:


    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos."


    “Art. 166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum."


    Portanto, na esfera federal, os instrumentos de planejamento são de iniciativa do Poder Executivo e aprovadas pelo Poder Legislativo.


    O prazo da UNIÃO para envio e devolução do projeto de LDO é, conforme art. 35, §2º, II, ADCT, CF/88:


    “Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:


    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa."


    Importante dispositivo previsto na CF/88:


    “Art. 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.


    § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias". Não haverá recesso parlamentar caso a LDO não seja devolvida no prazo constitucional.


    Então, o dia 15 de abril (oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro) é o prazo máximo que o Poder Executivo tem para enviar o projeto de LDO para o Poder Legislativo; e o dia 17 de julho (encerramento do primeiro período da sessão legislativa) é o prazo que o Poder Legislativo tem para devolver o referido projeto para sanção do Poder Executivo.


    Os instrumentos de planejamento são de iniciativa do Poder Executivo e aprovadas pelo Poder Legislativo. Portanto, a alternativa ESTÁ de acordo com a norma.


    C) O Plano Plurianual estabelece as ações do governo que levem ao alcance dos objetivos e das metas fixados para um período de quatro anos.


    CORRETA. De acordo com o art. 165, §1º, CF/88:


    “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada".


    O prazo da UNIÃO para envio e devolução desse instrumento é, conforme art. 35, §2º, I, ADCT, CF/88:


    “Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:


    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa."


    Então, o PPA tem vigência no início do segundo ano de um mandato governamental e se encerra no final do primeiro ano do mandato seguinte. Por isso, o PPA é um instrumento de planejamento para o período de 4 anos (4 exercícios financeiros), sendo considerado de médio prazo. Portanto, a alternativa ESTÁ de acordo com a norma.


    D) Disposição sobre alterações na legislação tributária é conteúdo da Lei Orçamentária Anual.


    INCORRETA. De acordo com o art. 165, §2º, CF/88:


    “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento". Então, o correto é LDO, e NÃO LOA. Portanto, a alternativa NÃO está de acordo com a norma.



    Gabarito do Professor: Letra D.