Vamos analisar a questão.
A questão
trata dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição
Federal/88 (CF/88).
Segue o
art. 165, CF/88:
“Leis de iniciativa
do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais."
A CF/88 introduziu
no ordenamento jurídico um novo modelo de planejamento, tendo em vista
ser diferente da Constituição anterior. Esse modelo é composto por 3
leis orçamentárias: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Esses instrumentos de
planejamento são leis independentes, mas atuam de forma conjunta,
conforme disposto na própria Constituição. Cada uma com suas competências
diretamente previstas na CF/88. Então, NÃO há hierarquia
formal entre as leis orçamentárias.
Seguem comentários de cada alternativa:
A)
No Plano Plurianual, constarão os anexos com o detalhamento de programas
temáticos, de programas de gestão, manutenção e serviços ao Estado e de órgãos
responsáveis por programas de governo.
CORRETA. Observe o art. 5, do PPA 2016-2019:
“Art. 5 - O PPA 2016-2019 reflete as políticas públicas e orienta a atuação
governamental por meio de Programas Temáticos
e de Gestão, Manutenção e Serviços ao
Estado, assim definidos:
I - Programa Temático: organizado
por recortes selecionados de políticas públicas, expressa e orienta a ação
governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
II - Programa de Gestão, Manutenção e
Serviços ao Estado: expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à
gestão e à manutenção da atuação governamental.
Parágrafo único. Não integram o PPA
2016-2019 os programas destinados exclusivamente a operações especiais."
Portanto, a alternativa ESTÁ
de acordo com a norma.
B) O
projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser encaminhado pelo Poder
Executivo ao Poder Legislativo, na esfera federal, até oito meses e meio antes
do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e devolvido para sanção
até o final do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho).
CORRETA. Segundo o
art. 84, CF/88: “Compete privativamente ao Presidente da República:
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas
de orçamento previstos nesta Constituição". Então, na esfera federal,
a competência para elaborar os instrumentos de
planejamento é do Poder Executivo.
Na esfera
federal, a competência para apreciar e aprovar os instrumentos
de planejamento é do Poder
Legislativo, conforme dispõe a CF/88, a saber:
“Art. 48 -
Cabe ao Congresso Nacional,
com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado
nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da
União, especialmente sobre:
II - plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, (...)."
“Art. 68, §
1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de
competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria
reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos."
“Art. 166 -
Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados
pelas duas Casas do Congresso
Nacional, na forma do regimento comum."
Portanto, na
esfera federal, os
instrumentos de planejamento são de iniciativa
do Poder Executivo e aprovadas
pelo Poder Legislativo.
O prazo da UNIÃO para envio e devolução do projeto
de LDO é, conforme art. 35, §2º, II, ADCT, CF/88:
“Até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,
serão obedecidas as seguintes normas:
II - o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias será encaminhado
até oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção
até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa."
Importante dispositivo
previsto na CF/88:
“Art. 57 - O Congresso
Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de
julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 2º - A sessão legislativa não
será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias". Não haverá recesso parlamentar caso a LDO não seja
devolvida no prazo constitucional.
Então, o dia 15 de
abril (oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro) é o prazo
máximo que o Poder Executivo
tem para enviar o projeto de LDO para o Poder Legislativo; e o dia 17 de julho (encerramento do
primeiro período da sessão legislativa) é o prazo que o Poder
Legislativo tem para devolver
o referido projeto para sanção do Poder Executivo.
Os instrumentos de planejamento são de iniciativa do Poder Executivo e
aprovadas pelo Poder Legislativo. Portanto, a alternativa ESTÁ de acordo com a norma.
C) O
Plano Plurianual estabelece as ações do governo que levem ao alcance dos
objetivos e das metas fixados para um período de quatro anos.
CORRETA. De acordo com o art. 165, §1º, CF/88:
“A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para as despesas
de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas
de duração continuada".
O prazo da
UNIÃO para envio e devolução desse instrumento é, conforme art. 35, §2º, I,
ADCT, CF/88:
“Até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,
serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual,
para vigência até o final do primeiro exercício financeiro
do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro
meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa."
Então, o PPA tem
vigência no início do segundo ano de um mandato governamental e se
encerra no final do primeiro ano do mandato seguinte. Por isso, o PPA
é um instrumento de planejamento para o período
de 4 anos (4 exercícios financeiros), sendo considerado de médio prazo. Portanto, a
alternativa ESTÁ de acordo
com a norma.
D)
Disposição sobre alterações na legislação tributária é conteúdo da Lei
Orçamentária Anual.
INCORRETA. De acordo com o art. 165, §2º, CF/88:
“A lei
de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades
da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá
sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento". Então, o correto é LDO,
e NÃO LOA. Portanto, a alternativa NÃO está de acordo com a norma.
Gabarito do Professor: Letra D.