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Art. 37
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Em suma, consoante exegese do art. 37, XVI, CF, havendo compatibilidade de horários, admite-se a acumulação remunerada de dois cargos de professor; um de professor com outro técnico ou científico; e, por fim, dois de profissionais da saúde.
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só hoje ja fiz umas 10 questões com esse assunto, questão certa de concurso.
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GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
FONTE: CF 1988
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Conhecimento exigido do candidato:
Art. 37, XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".
Informação complementar:
Artigo 37, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público".
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. Não há essa previsão na CRFB/88.
Alternativa B - Incorreta. Não há essa previsão na CRFB/88.
Alternativa C - CORRETA! É o que dispõe o artigo 37, XVI, "c", da CRFB/88.
Alternativa D - Incorreta. Não há essa previsão na CRFB/88.
Alternativa E - Incorreta. Não há essa previsão na CRFB/88.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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Acumulação remunerada em regra é vedada.
Exceções:
--> a jurisprudência limita a soma (60 horas). --> Errado pois foi Revogado Parecer-AGU nº GQ-145/98 --> É inválida a regulamentação administrativa que impõe limitação de carga horária semanal como empecilho para a acumulação de cargos públicos.
--> o teto constitucional se aplica a cada remuneração separadamente.
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2 cargos de magistério.
1 de magistério + 1 técnico-científico.
2 da área da saúde (regulamentadas).
magistrado + magistério
membro do MP + magistério
servidor eleito vereador
militares + cargo da saúde ou educação (prevalência da atividade militar).
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--> não esquece que deve haver compatibilidade...
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