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Letra de lei...
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
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GABARITO: B
Também comete o crime de violação de sigilo funcional aquele que permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública. E aquele que se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
Caso ocorra dano para a Administração Pública ou a outrem, o crime será qualificado, com pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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GABARITO B
PMGO
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Gostei
(1)
Reportar abuso
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VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL-REVELAR FATO DE QUE TEM CIÊNCIA EM RAZÃO DO CARGO E QUE DEVA PERMANECER EM SEGREDO OU FACILITAR-LHE A REVELAÇÃO.
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Assertiva b
a prática de crime de violação de sigilo funcional previsto no artigo 325 do Código Penal
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GABARITO LETRA B.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste em revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. A pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem a) permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; b) se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem, a pena será de reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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GABARITO B
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
Qualificado
§ 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
Obs.:Subsidiário: Só responder se não incorrer em crime mais grave.
Se revelar culposamente, incorre em fato atípico, não enquadrado com crime.
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Como eu não sabia da definição de Advocacia administrativa, segue ai para os colegas que também ficaram na dúvida!
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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Cuidado para não confundir estes crimes:
Violação do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério(padre), ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Entende-se por ofício aquelas atividades habituais, consistentes na prestação de serviços
manuais ou mecânicos, como acontece com as empregadas domésticas, costureiras.
Profissão diz respeito a toda atividade que, como regra, tenha finalidade de lucro, exercida por quem tenha
habilitação. Dissemos como regra porque, em algumas situações, mesmo que exercendo um
trabalho voluntário, aquela determinada atividade somente poderá ser exercida por um
profissional, como é o caso, por exemplo, dos médicos e advogados.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
(Crime funcional)
violação de sigilo funcional.
O dever de sigilo em sentido lato corresponde ao que podemos denominar de dever de discrição ou de reserva, assim considerada a necessária atuação do agente de modo a não compartilhar de forma aleatória e desmedida, para o público em geral ou para servidores desprovidos de atribuições relacionadas, os atos ou fatos da repartição em que exerce suas funções.
Fonte: Colegas do Qc.
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A questão
narra uma conduta típica, determinando que seja feita a devida adequação típica
em uma das alternativas apresentadas.
Vamos ao
exame de cada uma das opções de enquadramento.
A) A
conduta narrada não se enquadra no crime nominado como advocacia
administrativa, o qual está previsto no artigo 321 do Código Penal, com a
seguinte definição: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado
perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário. ERRADA.
B) A
conduta narrada se enquadra perfeitamente no crime nominado como violação de
sigilo profissional, previsto no artigo 325 do Código Penal. CERTA.
C) A
conduta narrada não se enquadra no crime nominado como corrupção,
valendo salientar a existência de dois crimes de corrupção no Título XI da
Parte Especial do Código Penal, tratando-se do crime de corrupção passiva
(artigo 317 do CP), que é praticado pelo funcionário público, e do crime de
corrupção ativa (artigo 333 do CP), que é praticado pelo particular. ERRADA.
D) A
conduta narrada não se enquadra no crime nominado como estelionato, o
qual está previsto no artigo 171 do Código Penal, com a seguinte definição: Obter,
para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio
fraudulento. ERRADA.
E) A conduta
narrada não se enquadra no crime
nominado como furto, o qual está previsto no artigo 155 do Código Penal,
com a seguinte definição: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia
móvel. ERRADA.
GABARITO:
Letra B.
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GABARITO: B
Violação de sigilo funcional: Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação (art. 325 do CP).
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VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, SE O FATO NÃO CONSTITUI CRIME MAIS GRAVE.
§ 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
· I - Permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
· II - Se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
Qualificada
§ 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
BEM JURÍDICO TUTELADO O sigilo das informações relativas à administração pública.
Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público que possua o dever de manter a informação em sigilo.
NÃO se admite o crime na FORMA CULPOSA, pois se exige que o agente tenha ciência de que o fato é sigiloso.
Consuma-se com a efetiva realização da conduta de revelar o segredo ou facilitar sua revelação. A Doutrina ADMITE A TENTATIVA.
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Estudar as Penas para o TJ/RS
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Reclusão 2 a 12 anos E Multa
312 Caput -------> Peculato Apropriação
312 §1º -----------> Peculato Furto
317 ------------------> Corrupção Passiva
313 - A -------------> Inserção de dados (funcionário autorizado)
316 §2º ------------> Excesso de Exação (para si ou para outrem)
316 Caput --------> Concussão (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Detenção 3 meses a 1 ano
319 ---------> Prevaricação E MULTA
321 ---------> Advocacia Administrativa (ilegítimo) E MULTA
312 § 2º --> Peculato Culposo
317 § 2º --> Corrupção Passiva Privilegiada OU MULTA
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Detenção 15 d a 1 mês OU MULTA
320 --> Condescendência Criminosa
324 --> Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado
323 --> Abandono de Função
...................... se PREJUÍZO ----> 3 meses a 1 ano + MULTA
...................... se FRONTEIRA --> 1 a 3 anos + MULTA
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6x seguida a mesma questão! Tenso.
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5x seguida a mesma questão o Preguiça da P...
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7 vezes a mesma questão seguida. Tá de sacanagem, QC!