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ID
3376882
Banca
FCC
Órgão
SPPREV
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

João, servidor público efetivo, submetido ao regime da Lei n° 10.261, de 1968, foi demitido por justa causa por decisão proferida em processo administrativo disciplinar. Inconformado, recorreu ao Judiciário alegando que a decisão administrativa era nula, por ofensa ao devido processo legal. A sentença judicial anulou a decisão administrativa, tendo transitado em julgado. Nesse caso, João

Alternativas
Comentários
  • Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de SP

    Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

    Artigo 31 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.

    § 1º - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.

    § 2º - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.

    Artigo 32 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias

  • Gab. D

  • Artigo 250 -

    § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

  • Será reINtegrado ao serviço aquele que INustamente tiver sido acusado. Bizu do Prof Vandré :)

  • Questão semelhante

    Q1125625

    Q11475

  • Q11475 - FCC. 2008. De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261/68), reintegração é o reingresso no serviço público decorrente C) de decisão judicial transitada em julgado. CORRETO. 

  • CAI NO TJ-SP.

  • GABARITO: D

    Ele volta como REI REIntegrado.

    Artigo 250 - § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

    ➥ Se o servidor for gente FINA, será reintegrado. → Fato Inexistente ou Negar a Autoria.

    ➥ Lembrando que, se o funcionário for absolvido pela Justiça por falta de provas, ele não é reintegrado, viu? Precisa ser gente FINA ;)

    .

    ➥ Não se esqueça de que as esferas (civil, administrativa e penal) são independentes, segundo o artigo 250.

    Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

    § 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.

    .

    Para finalizar: E se esta questão caísse em sua prova? O que você responderia? rsrs (não vale olhar na lei rsrs)

    1) Segundo o disposto na Lei nº 10.261/68, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do

          A. Chefe de Gabinete e Diretor de Departamento e Divisão

          B. Superintendente de Autarquia e Governador

          C. Governador e Procurador Geral do Estado

          D. Procurador Geral do Estado e Secretário de Estado

          E. Secretário de Estado e Governador

    Obs.: Resposta no artigo 306.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • Deveria ter deixado claro que a decisao judicial negou a autoria ou a existencia do fato pra ficar certinha na minha visao

  • o   Resolução: D.

    .

    Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

  • se o servidor for absolvido pela justiça, se comprovar trânsito em julgado, especificamente se for negada a existência de autoria ou do fato que deu origem à demissão,será reintegrado ao cargo de origem com seus proventos.Bem parecido com o que foi escrito na Constituição Federal de 1988.

  • Obrigado Lucas
  • Formas de reingresso:

    • Reintegração: retorno do servidor absolvido pela justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência do fato ou da autoria. Com todos os direitos e vantagens devidos;
    • Aproveitamento: reingresso do funcionário em disponibilidade;
    • Reversão: retorno do aposentado.

    #retafinalTJSP