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ID
3377383
Banca
IADES
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que tange à relação do Brasil com as organizações internacionais, bem como aos procedimentos de negociação e internalização de convenções e tratados internacionais, julgue o item a seguir.


O Brasil, assim como os demais membros da Organização Internacional do Trabalho (OIT), está comprometido em submeter, dentro do prazo de um ano (ou em até 18 meses, em razão de circunstâncias excepcionais), ao Congresso Nacional brasileiro as Convenções da OIT a partir do encerramento da sessão da conferência geral internacional do trabalho na qual determinada convenção foi negociada, independentemente de o Poder Executivo ter-se posicionado contra nas discussões internacionais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    DECRETO No 10.088, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019 (Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil)

    ANEXO VI EMENDA DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 1946 E A CONVENÇÃO No 80 DA OIT, SOBRE A REVISÃO DOS ARTIGOS FINAIS

    -

    Artigo 19  

    5. Tratando-se de uma convenção:

    b) cada um dos Estados Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento), a convenção à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza;

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    Bons estudos.

  • Não encontrei "independentemente de o Poder Executivo ter-se posicionado contra nas discussões internacionais" no corpo normativo citado pelo colega Matheus.

    Não entendo como a questão pode ser considerada certa: a norma impõe o período (regular e excepcional) caso exista adesão à Covenção ou Recomendação.

    E o texto deixa claro, que não há qualquer obrigação caso não exista aceitação: "Art. 19 . 5. e: quando a autoridade competente não der seu assentimento a uma convenção, nenhuma obrigação terá o Estado Membro, a não ser a de informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho (...).

    Se alguém puder me ajudar a entender...

  • Interessante a resposta do colega Matheus Eurico, mas o Edital da prova do IRB foi lançado em julho de 2019 e esse decreto é de novembro de 2019. Então, apesar de achar que a resposta está correta, acho que a banca tirou esse texto de outro lugar. Acho que foi no "Manual de procedimentos relativos às Convenções e Recomendações Internacionais do Trabalho" (tem disponível em português no site da OIT).

    Bons estudos a todos!

  • Caro Alexandre Santos, é cediço e consolidado pelo STF e STJ que um concurso pode sim cobrar normas promulgadas e publicadas após o edital do certame.

    Isso porque o Poder Judiciário só pode analisar aspectos de legalidade e as margens legais da discricionariedade do gestor público, mas jamais o mérito. Considerando isso, se o edital não manifesta e expressamente determina que legislação superveniente não será objeto das questões, silenciando a esse respeito, presume-se que a legislação superveniente ao edital e conexa ao conteúdo da prova poderá (mérito) ser cobrada no dia do exame.

    Nesse diapasão, vários editais, a fim de evitar os custos de judicialização, já determinam que legislação posterior será cobrada. Ora, faz todo o sentido. Imagine um servidor recém aprovado e que não sabe a legislação válida e aplicável. Veja-se o que diz o Informativo 357, do período de 26 a 30 de maio de 2008, do STJ. abs.

  • Independente do que foi colocado pela colega Rhia abaixo, que é importante que os concurseiros saibam como regra geral, a prova objetiva do CACD de 2019 foi aplicada no dia 08 de setembro de 2019.

    A não ser que alguém da banca fez uso de uma "bola de cristal", o decreto 10.088, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019 provavelmente não foi a fonte utilizada para elaborar esta questão!!

    O fato é que, como disse o Matheus Eurico, o decreto 10.088 apenas trouxe a constituição da OIT como um de seus anexos. A Constituição da OIT de 1946 (que na verdade é uma emenda que deu nova redação a Constituição de 1919) foi ratificada pelo Brasil em 1948.

    Já quanto ao fato mencionado pelo Fernando Santos de que não encontrou o trecho "independentemente de o Poder Executivo ter-se posicionado contra nas discussões internacionais" na normativa, de fato a constituição da OIT não traz essa regra escrita, mas essa interpretação pode ser entendida como correta com a leitura completa do Artigo 19 da constituição da OIT:

    No item 2 do artigo 19 consta: ...para que uma convenção ou uma recomendação seja aceita em votação final pela Conferência, são necessários dois terços dos votos presentes.

    Depois no item 5 b vem a regra que o colega Matheus já transcreveu.

    Por ser signatário da OIT, um país pode ter votado contra uma determinada convenção, mas se ela for adotada pela conferência (por ter atingido 2/3 dos votos) este país deverá submetê-la ao seu legislativo no prazo máximo de 18 meses, já que a regra do Artigo 19, 5, b não comporta exceções.

    Vale lembrar ainda que a OIT tem uma composição sui generis no que diz respeito às Organizações Internacionais, porque ela não contém apenas representantes dos Estados (governos). Cada Estado-Membro aponta 4 representantes sendo: 2 representantes do governo, 1 dos empregadores e 1 dos empregados. Cada representante vota individualmente nas convenções e recomendações. Ou seja, em certas questões, é muito provável que os representantes de um mesmo Estado votem de forma diferente. Por esse motivo, se entende que se uma convenção foi aprovada, por ter tido votação expressiva, existe um certo consenso internacional sobre o assunto, então ela deve ser apreciada pelo legislativo de cada Estado-membro, mesmo que um, alguns ou todos os representantes de um determinado Estado tenham votado contra.