SóProvas


ID
3377413
Banca
IADES
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Considerando a atual sistemática e o entendimento da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do Direito Internacional Privado no Brasil, julgue o item a seguir.


A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que estiver domiciliado o defunto ou o desaparecido, quaisquer que sejam a natureza e a situação dos bens.

Alternativas
Comentários
  • LINDB Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995) § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
  • Segundo a jurisprudência do STJ a questão estaria errada:

    Aplica-se a lei brasileira para reger a sucessão de bem imóvel situado no exterior? A Justiça brasileira é competente para julgar inventário e partilha de bem imóvel localizado em outro país?

    NÃO. Ainda que o domicílio do autor da herança seja o Brasil, aplica-se a lei estrangeira da situação da coisa (e não a lei brasileira) na sucessão de bem imóvel situado no exterior.

    O art. 10 da LINDB afirma que a lei do domicílio do autor da herança regulará a sucessão por morte. Ocorre que essa regra não é absoluta e deverá ser interpretada sistematicamente, ou seja, em conjunto com os demais dispositivos que regulam o tema, em especial o art. 8º, caput, e § 1º do art. 12, ambos da LINDB e o art. 89 do CPC 1973 (art. 23 do CPC 2015).

    Desse modo, esses dispositivos revelam que a lei brasileira só se aplica para os bens situados no Brasil e autoridade judiciária brasileira somente poderá fazer o inventário dos bens imóveis aqui localizados. Mas no caso em que há um bem imóvel no Brasil e outro no exterior, como fazer? Deverão ser abertos dois inventários: um aqui no Brasil para reger o bem situado em nosso território e outro no exterior para partilhar o imóvel de lá. STJ. 3ª Turma. REsp 1.362.400-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/4/2015 (Info 563).

    Fonte: Dizer o direito.

  • A pergunta exigia conhecimento da literalidade do caput. Acredito que, por isso, não poderíamos considerar as exceções dos parágrafos nem a jurisprudência do STJ.

  • Seria muito salutar o QC comentar o gabarito e, em especial, o porquê de não ter sido levado em consideração o disposto no parágrafo primeiro do Art. 10.

  • A fim de encontrarmos a resposta, iremos analisar a assertiva a seguir:

    o Item está CERTO pois descreve o que está expressamente previsto no artigo 10 da LINDB, como se pode observar: 

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

     

    Fonte: Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.


    Gabarito do professor: Certo.