CERTO
DECRETO No 19.841, DE 22 DE OUTUBRO DE 1945. (Promulga a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional das Nações Unidas)
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Artigo 60. A sentença é definitiva e inapelável. Em caso de controvérsia quanto ao sentido e ao alcance da sentença, caberá à Côrte interpretá-la a pedido de qualquer das partes.
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Bons estudos.
Corte Internacional de Justiça
Sede: Haia (Holanda)
Fundação: 26/06/1945
Número de Juízes: 15 (atualmente com um brasileiro: Antônio Augusto Cançado Trindade)
ATENÇÃO:
Das decisões da CIJ não há apelação ou recurso. Caberia pedido de esclarecimento sobre o sentido e alcance da decisão (como os Embargos de Declaração).
Caberia igualmente pedido de revisão e reinterpretação (como a Revisão Criminal da lei processual brasileira) e tem o prazo prescricional de 10 (dez) anos contados da sentença. Lembrando que a revisão deve ser intentada até 06 meses da descoberta de fato novo que possa influenciar na decisão (prazo decadencial).
Não possuem, contudo, efeito suspensivo mas meramente devolutivo!
Artigo 60
A Sentença é definitiva e inapelável. Em caso de controvérsia quanto ao sentido e ao alcance da sentença, caberá à Corte interpretá-la a pedido de qualquer das partes.
Artigo 61
O pedido de revisão de uma sentença só poderá ser feito em razão do descobrimento de algum fato susceptível de exercer influência decisiva, o qual, na ocasião de ser proferida a sentença, era desconhecido da Corte e também da parte que solicita a revisão, contanto que tal desconhecimento não tenha sido devido à negligência.
O processo de revisão será aberto por uma sentença da Corte, na qual se consignará expressamente a existência do fato novo, com o reconhecimento do caráter que determina a abertura da revisão e a declaração de que é cabível a solicitação nesse sentido.
A Corte poderá subordinar a abertura do processo de revisão à prévia execução da sentença.
O pedido de revisão deverá ser feito no prazo máximo de seis meses a partir do descobrimento do fato novo.
Nenhum pedido de revisão poderá ser feito depois de transcorridos dez anos da data da sentença.