SóProvas


ID
3377539
Banca
FCC
Órgão
SPPREV
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A nomeação de um particular para ocupar um cargo em comissão na Administração direta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 37, CF:

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

  • Acrescentando

    STF

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

    a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

    b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

    c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

    d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

    Processos relacionados> RE1041210

  • Qual o erro da E?

  • Não é a letra "é" porque o vínculo formado pela nomeação para cargo em comissão é disciplinada pelo estatuto dos servidores, e não pela CLT.

    Além disso, a nomeação para cargo em comissão não é exclusiva do servidor concursado (cargo efetivo), com exceção dos cargos em comissão para função de confiança, que só pode ser exercida por servidor concursado (cargo efetivo).

    Assim, tanto os servidores de cargo efetivo como particulares (sem concurso) podem ser nomeados para cargo em comissão de funções de direção, chefia e assessoramento, desde que observadas as condições mínimas estabelecidas em lei.

  • O erro da letra E é que o cargo comissionado tem vinculação especifica e não celetista.

  • Letra C. Letra E está errada pq cargo comissionado também pode ser ocupado por efetivo.

    Não confundir cargos em comissão com cargos comissionados.

    No Descomplica achei:

    Os cargos em comissão e as funções de confiança vão se relacionar exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, que são exercidas exclusivamente por servidores estatutários, ocupantes de cargos efetivos.

    Os cargos comissionados, por sua vez, podem ser ocupados por qualquer pessoa, servidor público ou não, cabendo à legislação ordinária estabelecer os casos, condições e percentuais mínimos destinados aos servidores de carreira.

    Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, aplica-se o regime geral de previdência social, como está previsto no art. 40, § 13, da CF/88:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...]

    § 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    No site Nexo achei:

    CARGOS EM COMISSÃO

    São em geral relacionados à direção, chefia ou assessoramento. O escolhido não precisa ser concursado, mas a indicação deve atender a requisitos mínimos para não incorrer na prática de nepotismo, ou seja, favorecimento de parentes. Estes cargos estão previstos na estrutura da Presidência da República, ministérios, fundações, bancos públicos, governos estaduais e prefeituras.

    FUNÇÕES COMISSIONADAS

    São consideradas um “acréscimo de responsabilidade” para o servidor e para desempenhá-la ele recebe gratificações extras. As funções também podem atuar no assessoramento de chefias ou exercício de direção, mas as vagas são exclusivas para servidores públicos, ou seja, que foram aprovados em concurso.

    Link para matéria: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2019/01/12/O-que-s%C3%A3o-cargos-comissionados-e-quais-seus-riscos-%C3%A0-gest%C3%A3o-p%C3%BAblica

  • GABARITO: C

    Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

  • CUIDAR! O vínculo dos cargos em comissão é disciplinada pelo Estatuto dos Servidores, porém o regime de previdência é o RGPS!

  • Essa distinção que o colega fez aí penso não existir.

    Cargos em comissão é o mesmo cargo comissionado.

  • Bom se fosse assim na realidade kkkkk.

    Mas voltando a questão, o que o colega Poico Concurseiro falou esta levemente incorreto, o cargo em comissão é o CC e o cargo comissionado são os mesmos, que tem livre nomeação e exoneração, já o exclusivo para servidores efetivos é o FG que é função gratificada, que é para cargos de chefia que acaba ganhando um adicional.

  • A) Descartada sumariamente

    B) Errado, os cargos em comissão são fracionados em % para efetivos e 'particulares'.

    C) OK

    D) Descartado sumariamente, são cargos ad nutum.

    E) Não tem vínculo celetista.

  • Letra C. Letra E está errada pq cargo comissionado também pode ser ocupado por efetivo.

    Não confundir cargos em comissão com cargos comissionados.

    No Descomplica achei:

    Os cargos em comissão e as funções de confiança vão se relacionar exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, que são exercidas exclusivamente por servidores estatutários, ocupantes de cargos efetivos.

    Os cargos comissionados, por sua vez, podem ser ocupados por qualquer pessoa, servidor público ou não, cabendo à legislação ordinária estabelecer os casos, condições e percentuais mínimos destinados aos servidores de carreira.

  • Gabarito: C

    V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

  • Os cargos em comissão são de ocupação transitória. Seus titulares são nomeados em função da relação  de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante. Por isso é que na prática alguns os denominam de cargos de confiança. A natureza desses cargos impede que os titulares adquiram estabilidade. Por outro lado, assim como a nomeação para ocupá-los dispensa a aprovação prévia em concurso público, a exoneração do titular é despida de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo critério da autoridade nomeante. Por essa razão, são considerados de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF).

    É importante destacar que os cargos em comissão somente podem destinar-se a funções de chefia, direção e assessoramento, todas elas de caráter específico dentro das funções administrativas. Resulta daí, por conseguinte, que a lei não pode criar tais cargos para substituir outros de cunho permanente e que devem ser criados como cargos efetivos, exemplificando-se  com os de perito, auditor, médico, motorista e similares. Lei com tal natureza é inconstitucional por vulnerar a destinação dos cargos em comissão, concebida pelo Constituinte (art. 37, V, CF).

    Gabarito do Professor: C

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed.  2019. p. 660.

  • Gabarito: C

    Art. 37, CF:

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

  • Nao concordo com o gabarito! Onde fala que a função nao sera desenvolvida como se fosse função publica?

  • Rapaz... jurava que em cargo comissionado o vínculo era celetista. Vivendo e aprendendo!

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:      

        

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;   

  • QUAL O ERRO DA B?????

  • A - Errada - Cargo em Comissão é de livre nomeação e não depende de concurso público.

    B - Errada - As atividades pertinentes aos Cargos em Comissão são de direção, chefia e assessoramento, portanto não abrange as atividades dos servidores efetivos.

    C - Correta

    D - Errada - Cargo em comissão não está sujeito a estágio probatório.

    E - Errada - Vínculo não é, necessariamente, celetista e pode variar de acordo com legislação específica. O que é previsto é o regime previdenciário: regime geral de previdência social.

    Todas as alternativas estão dentro do art. 37.

  • GABARITO: LETRA C

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Os cargos em comissão são de ocupação transitória. Seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante. Por isso é que na prática alguns os denominam de cargos de confiança. A natureza desses cargos impede que os titulares adquiram estabilidade. Por outro lado, assim como a nomeação para ocupá-los dispensa a aprovação prévia em concurso público, a exoneração do titular é despida de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo critério da autoridade nomeante. Por essa razão, são considerados de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF).

    É importante destacar que os cargos em comissão somente podem destinar-se a funções de chefia, direção e assessoramento, todas elas de caráter específico dentro das funções administrativas. Resulta daí, por conseguinte, que a lei não pode criar tais cargos para substituir outros de cunho permanente e que devem ser criados como cargos efetivos, exemplificando-se com os de perito, auditor, médico, motorista e similares. Lei com tal natureza é inconstitucional por vulnerar a destinação dos cargos em comissão, concebida pelo Constituinte (art. 37, V, CF).

    FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

  • A - CC é de livre nomeação e livre exoneração, prescinde a realização de concurso.

    B - CC não serve ao atendimento de necessidades temporárias, se destina a atribuições de chefia, assessoramento ou direção.

    C - GABARITO

    D - CC não adquire estabilidade, são de livre nomeação e exoneração.

    E - O vínculo é estatutário, ressalvada o RGPS ao comissionado sem vínculo com a ADM.

  • Sobre a letra E:

    a nomeação para o exercício de cargo em comissão não gera vínculo de emprego entre o servidor e a Administração Pública, mas sim uma situação diferenciada, que autoriza a dispensa ad nutum do ocupante do cargo comissionado.

    Fonte: www.stf.jus.br

    Gab C

  • Concordo, e assim pensei.

  • A nomeação de um particular para ocupar um cargo em comissão na Administração direta deve se destinar a atribuições de chefia, direção ou assessoramento, pois referidos servidores não podem se prestar a desempenhar atribuições típicas de cargos efetivos. Além disso, o vínculo formado pela nomeação para cargo em comissão é disciplinado pelo estatuto dos servidores, e não pela CLT.

    O vínculo dos cargos em comissão é disciplinado pelo Estatuto dos Servidores, porém o regime de previdência é o RGPS (Regime Geral da Previdência Social).

  • A regra é que o comissionado esteja sob o vínculo estátutário SE/CASO a referida entidade também o estiver. Existem PJs da Administração Indireta que se mantêm sob o regime celetista. Logo, os comissionados também se manterão. Não se esqueçam dessa correspondência!

    Avante, concurseiros!! Nós chegaremos lá!