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Lei 10261/1968
Artigo 60 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse; e
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
§ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 2º - No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou em licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3º - No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.
§ 4º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.
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Na Lei nº 8.112, de 1990 o prazo é de 15 dias prorrogáveis por igual período, como a questão se fundamenta na Lei n° 10.261, de 1968, o gabarito é a alternativa E, que fala em prazo dilatório de 30 dias.
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Não cai no TJSP
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o Resolução: E. O prazo para posse será de 30 dias + possibilidade de prorrogação por 30 dias, o que totalizaria 60. Nesse caso, ainda que fosse prorrogado o prazo, a data de 30/10/2019 estaria muito além do possível.
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Artigo 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.
§1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
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Não cai no TJSP