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ID
3377878
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, conduzindo um veículo em via pública, por um lapso momentâneo de desatenção, perde o controle do veículo, que sobe na calçada e atinge um pedestre, provocando-lhe lesões corporais. Nessa hipótese, é correto afirmar que o crime de lesão corporal praticado é:

Alternativas
Comentários
  • precisa espaçar tanto os parágrafos?

  • Lesão Corporal culposa, mas, nesse caso em especial, o autor não responderá pelo CP, e sim pelo CTB, em virtude de estar na condução de veículo automotor.

  • Nessas questões que trazem histórias sempre se questione sobre qual era a vontade do agente!

    O que ele queria efetivamente praticar?

    No caso em tela, João não tinha o animus de lesionar ninguém, portanto trata-se de Lesão Corporal culposa.

    GABARITO C

  • GABARITO C

    João, conduzindo um veículo em via pública, por um lapso momentâneo de desatenção, perde o controle do veículo, que sobe na calçada e atinge um pedestre, provocando-lhe lesões corporais..

    Isso nos remete as características de um tipo culposo.

    Bons estudos!

  • Para responder de modo correto a questão, faz-se necessária a leitura do seu enunciado a fim de verificar qual dos itens comporta a alternativa verdadeira.
    Item (A) - Nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal, considera-se crime doloso quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. A conduta descrita no enunciado não contou com a vontade deliberada nem com a assunção do risco para a produção de resultado de lesão corporal. Com efeito, não se trata de crime doloso, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (B) - O crime preterdoloso (preterdolo, significa "que vai além do dolo" - da intenção do agente) caracteriza-se quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador é culposo, ou seja, não foi desejado pelo agente que tampouco assumiu o risco de produzi-lo, mas que ocorreu por se verificar algum dos elementos da culpa (imprudência, negligência e imperícia). Assim sendo, a conduta narrada no enunciado da questão não configura um crime preterdoloso, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (C) - A modalidade culposa de crime, nos termos do artigo 18, inciso II, do Código Penal, ocorre quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, mas não quer que o resultado ocorra e nem sequer admite essa possibilidade. A conduta narrada no enunciado da questão corresponde ao crime de lesão corporal na modalidade culposa porquanto o agente agiu com imprudência caracterizada, no caso, pela momentânea desatenção. Com efeito, a alternativa constante deste item é a correta.
    Item (D) - O resultado correspondente ao crime de lesão corporal, nos termos descritos no enunciado da questão, não foi intencional na medida em que está narrado explicitamente que o crime ocorreu em razão da momentânea desatenção do agente ao conduzir seu veículo. A alternativa constante deste item é, portanto, falsa.
    Item (E) - Justificante é uma causa excludente de ilicitude, que, presente, afasta o crime. A conduta descrita no enunciado da questão configura crime de lesão corporal culposa, prevista no artigo 129, § 3º, do Código Penal, na medida em que o agente, ao conduzir seu veículo com momentânea desatenção, agiu de forma imprudente. Não há notícia da presença de nenhuma das causas excludente de ilicitude. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (C)
     

  • será que cai uma assim na PCPR? kkkkkkk

  • Pelo CTB, será uma lesão corporal culposa majorada de 1/3 à 1/2(cometido na calçada):

     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            

    § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.

    I-............

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;    

    III-.............

    IV-..............

  • Lesão corporal culposa, com causa de aumento, respondendo o agente pela tipificação do CTB

  • Essa questão é o psicotécnico

  • GAB C

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

        Lesão corporal

     Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

      Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa:

     Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Preterdoloso: O agente tem dolo na ação antecedente e não tem dolo na ação consequente.

  • Desatenção = imprudência = responder de forma Culposa

    GAB = Culposo

    vem PCPR

  • "Lapso de desatenção" --> lesão corporal culposa

  • Para responder de modo correto a questão, faz-se necessária a leitura do seu enunciado a fim de verificar qual dos itens comporta a alternativa verdadeira.

    Item (A) - Nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal, considera-se crime doloso quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. A conduta descrita no enunciado não contou com a vontade deliberada nem com a assunção do risco para a produção de resultado de lesão corporal. Com efeito, não se trata de crime doloso, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (B) - O crime preterdoloso (preterdolo, significa "que vai além do dolo" - da intenção do agente) caracteriza-se quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador é culposo, ou seja, não foi desejado pelo agente que tampouco assumiu o risco de produzi-lo, mas que ocorreu por se verificar algum dos elementos da culpa (imprudência, negligência e imperícia). Assim sendo, a conduta narrada no enunciado da questão não configura um crime preterdoloso, sendo a presente alternativa incorreta.

    Item (C) - A modalidade culposa de crime, nos termos do artigo 18, inciso II, do Código Penal, ocorre quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, mas não quer que o resultado ocorra e nem sequer admite essa possibilidade. A conduta narrada no enunciado da questão corresponde ao crime de lesão corporal na modalidade culposa porquanto o agente agiu com imprudência caracterizada, no caso, pela momentânea desatenção. Com efeito, a alternativa constante deste item é a correta.

    Item (D) - O resultado correspondente ao crime de lesão corporal, nos termos descritos no enunciado da questão, não foi intencional na medida em que está narrado explicitamente que o crime ocorreu em razão da momentânea desatenção do agente ao conduzir seu veículo. A alternativa constante deste item é, portanto, falsa.

    Item (E) - Justificante é uma causa excludente de ilicitude, que, presente, afasta o crime. A conduta descrita no enunciado da questão configura crime de lesão corporal culposa, prevista no artigo 129, § 3º, do Código Penal, na medida em que o agente, ao conduzir seu veículo com momentânea desatenção, agiu de forma imprudente. Não há notícia da presença de nenhuma das causas excludente de ilicitude. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Gabarito do professor: (C)

     

  • Imprudente ou Negligente ?