§ 1 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
§ 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm
Lei 9.784 de 1999.
GABARITO LETRA C.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Letra A ERRADA. Art. 1. § 1 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
Letra B ERRADA. Art. 2º - XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
Letra D ERRADA. Art. 1 I - ÓRGÃO - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
LETRA “A”: ERRADA. Para compreender essa assertiva, é preciso lembrar que temos 3 PODERES: Legislativo, Executivo e Judiciário (art. 2º da CF/88), os quais possuem funções típicas e atípicas: PODER LEGISLATIVO – Função típica de legislar; PODER EXECUTIVO – Função típica de administrar e PODER JUDICIÁRIO – Função típica de julgar.
A Lei 9.784/99 regula o processo administrativo federal relativo à Administração Direta e Indireta, ou seja, refere-se ao PODER EXECUTIVO de maneira típica.
Contudo, os demais poderes (LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO), apesar de não administrarem de forma TÍPICA, também podem exercer funções administrativas de maneira ATÍPICA, oportunidade na qual utilizarão os ditames da Lei 9.784/99:
Art. 1º, § 1 da lei 9.784/99. Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
Portanto, a assertiva está errada, já que a lei se refere ao desempenho da função administrativa pelos Poderes Legislativo e Judiciário, e não das funções legislativa e jurisdicional.
LETRA “B”: ERRADA. Não há proibição de toda e qualquer cobrança de despesas processuais. De fato, a regra é a GRATUIDADE na lei 9.784/99, mas há exceções: Art. 2º, parágrafo único, XI da lei 9.784/99 – “proibição de cobrança de despesas processuais, RESSALVADAS AS PREVISTAS EM LEI”. Exemplo de despesa paga: reprografia do documento.
LETRA “C”: CERTA, de acordo com a literalidade do art. 10 da lei 9.784/99: “São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.”
LETRA “D”: ERRADA, pois o conceito apresentado pela assertiva é o de entidade e não de órgão, até porque os órgãos não possuem personalidade jurídica. Vejamos:
Art. 1º, § 2º da lei 9.784/99. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
GABARITO: LETRA “C”