-
Primeiramente,
Direito substantivo (material) é o que define as relações concretas das pessoas em sociedade e as submete à sua ação.
Direito ADJETIVO ou PROCESSUAL consiste nas regras de direito processual que regulam a existência dos processos, bem como o modo destes se iniciarem, se desenvolverem e terminarem.
Pois bem. Tanto a inversão do ônus da prova (regra de instrução), quanto o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor (uma das hipóteses que permite a citada inversão), pressupõem a existência de um processo.
Ora, é o Juiz (ope judicis) que, para facilitar a defesa do consumidor, inverte o ônus probatório, quando verificar verossimilhança nas suas alegações ou sua hipossuficiência.
-
Vulnerabilidade: fenômeno de natureza material. O CDC a presume absolutamente (art, 4º, I, do CDC).
Hipossuficiência: fenômeno de natureza processual a ser analisado casuisticamente (art. 6º, VIII, do CDC).
A hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência.
(Leonardo Garcia, p. 99, 2020).
-
Princípio da hipossuficiência e o princípio da inversão do ônus da prova são normas natureza processual.
> Direito material tem caráter substantivo.
> Direito processual tem caráter adjetivo (instrumental).
A única questão que se referia a natureza processual dos princípios da hipossuficiência da inversão do ônus da prova era a letra E (natureza adjetiva), sendo portanto, esta o gabarito.
-
Concordo que sejam matérias processuais (não meritórias) e portanto "adjetivo" .
No entanto, a segunda parte da alternativa parece estar incorreta: (....) porque somente incidirão na relação de consumo quando a mesma for objeto de uma ação.