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ID
3378949
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFOB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O artigo 37 da Constituição Federal é a norma fundamental da Administração Pública. Nesse artigo, estão dispostos regras e princípios que norteiam a Administração Pública dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Em relação à Administração Pública, conforme disciplinado no referido dispositivo constitucional, julgue, como VERDADEIRO ou FALSO, os itens a seguir.

A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: CERTO

    CF

    Art. 37.

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  

    Lei 81112/90

    Art. 10 A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. 

  • Gabarito: Certo

    A investidura ocorre com a POSSE

  • GABARITO: CERTO

    CAPÍTULO VII

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Seção I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    FONTE: CF 1988

  • Assertiva C

    A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

  • O concurso público é obrigatório tanto para os CARGOS quanto para os EMPREGOS PÚBLICOS. Já os CARGOS EM COMISSÃO dispensam a realização de concurso público:

    Art. 37, II da CF/88 - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

    Portanto:

    CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS – concurso público obrigatório

    CARGOS EM COMISSÃO – dispensam concurso público

    GABARITO: CERTO (literalidade do art. 37, II da CF/88).

  • GABARITO: Certo.

    Questão copia e cola da CF.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

    Para agregar:

    Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas a um servidor. 

    Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. 

    • Estrangeiros podem ser servidores. 

    PROVIMENTO

    Ocupação de um cargo vago. 

    Provimento originário: nomeação. 

    ►A nomeação pode ocorrer tanto para cargos efetivos quanto para cargos em comissão. 

    ►Nos casos de nomeação de cargo efetivo, deverá ser precedida de concurso público

    Provimento derivado: todos os que se dão de forma posterior à nomeação. 

    INVESTIDURA é a efetiva atribuição em um cargo público e ocorre com a posse. 

    Requisitos básicos para investidura em cargo público: 

    1. Nacionalidade brasileira; 
    2. Gozo dos direitos políticos; 
    3. Quitação com as obrigações militares e eleitoras; 
    4. Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
    5. Idade mínima de dezoito anos; 
    6. Aptidão física e mental. 
  • EXCEÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO

    a) Cargos em comissão: “art. 37, II, CF – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público [...] ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

    b) Servidores temporários: “art. 37, IX, CF – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Nesse caso, como estudado, haverá no máximo um processo simplificado de seleção.

    c) Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias: “Art. 198, § 4.º, CF. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação”.

    d) Agentes detentores de mandatos eletivos: nesse caso, o ingresso será efetivado por meio de eleição e não por meio de concurso público. Cite-se o caso dos senadores, prefeitos, deputados, entre outros.

    e) Ex-combatentes: “Art. 53, ADCT. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: I – aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade”.

    f) Ministros dos Tribunais Superiores: os Ministros do STF, STJ, STM, TST, TSE e Tribunal de Contas serão nomeados independentemente de concurso público. Podemos citar, como exemplo, o caso dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, os quais serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

    g) Quinto constitucional: “Art. 94, CF. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação”.

    h) Empregados da OAB: segundo o Supremo Tribunal Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil exerce um serviço público independente, sendo considerada uma entidade sui generis. Com isso, a Corte Maior possibilitou que ela contratasse seus empregados sem a necessidade da prévia realização de um concurso público.

    Cláudia, CAMPOS, A. Direito Administrativo Facilitado. Grupo GEN, 2018.