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Gab.: CERTO
CF
Art. 37.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Lei 81112/90
Art. 10 A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
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Gabarito: Certo
A investidura ocorre com a POSSE
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GABARITO: CERTO
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
FONTE: CF 1988
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Assertiva C
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
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O concurso público é obrigatório tanto para os CARGOS quanto para os EMPREGOS PÚBLICOS. Já os CARGOS EM COMISSÃO dispensam a realização de concurso público:
Art. 37, II da CF/88 - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
Portanto:
CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS – concurso público obrigatório
CARGOS EM COMISSÃO – dispensam concurso público
GABARITO: CERTO (literalidade do art. 37, II da CF/88).
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GABARITO: Certo.
Questão copia e cola da CF.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Para agregar:
Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas a um servidor.
Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
- Estrangeiros podem ser servidores.
PROVIMENTO
Ocupação de um cargo vago.
Provimento originário: nomeação.
►A nomeação pode ocorrer tanto para cargos efetivos quanto para cargos em comissão.
►Nos casos de nomeação de cargo efetivo, deverá ser precedida de concurso público.
Provimento derivado: todos os que se dão de forma posterior à nomeação.
INVESTIDURA é a efetiva atribuição em um cargo público e ocorre com a posse.
Requisitos básicos para investidura em cargo público:
- Nacionalidade brasileira;
- Gozo dos direitos políticos;
- Quitação com as obrigações militares e eleitoras;
- Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
- Idade mínima de dezoito anos;
- Aptidão física e mental.
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EXCEÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO
a) Cargos em comissão: “art. 37, II, CF – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público [...] ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
b) Servidores temporários: “art. 37, IX, CF – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Nesse caso, como estudado, haverá no máximo um processo simplificado de seleção.
c) Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias: “Art. 198, § 4.º, CF. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação”.
d) Agentes detentores de mandatos eletivos: nesse caso, o ingresso será efetivado por meio de eleição e não por meio de concurso público. Cite-se o caso dos senadores, prefeitos, deputados, entre outros.
e) Ex-combatentes: “Art. 53, ADCT. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: I – aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade”.
f) Ministros dos Tribunais Superiores: os Ministros do STF, STJ, STM, TST, TSE e Tribunal de Contas serão nomeados independentemente de concurso público. Podemos citar, como exemplo, o caso dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, os quais serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
g) Quinto constitucional: “Art. 94, CF. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação”.
h) Empregados da OAB: segundo o Supremo Tribunal Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil exerce um serviço público independente, sendo considerada uma entidade sui generis. Com isso, a Corte Maior possibilitou que ela contratasse seus empregados sem a necessidade da prévia realização de um concurso público.
Cláudia, CAMPOS, A. Direito Administrativo Facilitado. Grupo GEN, 2018.