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GAB: Certo
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
(sob pena de advertência)
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lei 8112 Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
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Gabarito: Certo
Art. 117. Ao servidor é proibido:
III - recusar fé a documentos públicos;
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☑ GABARITO: CERTO
⁂Das Proibições⁂
↪ Art. 117. Ao servidor é proibido:
III - recusar fé a documentos públicos;
⇉ LEI No 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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GABARITO: CERTO
Capítulo II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
III - recusar fé a documentos públicos;
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Art. 117, Lei 8.112/90. Ao servidor é PROIBIDO: [...]
III - recusar fé a documentos PÚBLICOS;
Mas, o que isso significa?
Significa que o servidor tem o dever de considerar válido qualquer documento público caso não tenha um motivo justo para recusá-lo (por exemplo, se o documento possuir indícios de falsificação, pode recusá-lo).
Essa proibição consta não apenas na lei 8.112/90, mas também na própria CF/88:
Art. 19, CF/88. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
II - recusar fé aos documentos públicos;
E se, mesmo sendo proibido, o servidor recusar fé a um documento público?
Será punido com ADVERTÊNCIA (art. 129 da lei 8.112/90) e, se for reincidente, receberá SUSPENSÃO (art. 130 da lei 8.112/90).
GABARITO: CERTA (literalidade do Art. 117 da Lei 8.112/90).
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☠️ GAB C☠️
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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➥ Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
III - recusar fé a documentos públicos;