-
Lei 8.112/90
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1 deste artigo.
§ 1o e § 2o
§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
-
Gabarito: CERTO.
8.112/90
Art. 78.
§ 3 O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
-
Gabarito: Certo Capítulo III Art. 78 par 3°
Banca copia e cola.
-
GABARITO: CERTO
Capítulo III
Das Férias
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1 deste artigo.
§ 3 O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
§ 5o Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
-
A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.
• Agentes Públicos (DI PIETRO, 2018):
- Agentes políticos;
- Servidores públicos;
- Militares; e
- Particulares em colaboração com o Poder Público.
• CNJ:
- Instrução Normativa nº 43 de 04/04/2018.
Ementa: Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
• Lei nº 8.112 de 1990:
"Art. 78 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no §1º deste artigo.
§3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativo ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze e avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias".
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Disponível em: CNJ.
CERTO, com base no art. 78, §3º, da Lei nº 8.112 de 1990.
-
ESQUEMA - FÉRIAS SERVIDOR PÚBLICO ( LEI 8.112/90) - ART 77 ao ART 80
1)Período: 30 dias
a) a cada 12 meses efetivo exercício
b)acumulados no máx, até 2 períodos
2) Vedado: levar à conta de férias qualquer falta
3)Parceladas: 3X, requeridas pelo servidor e no interesse da ADM
4)Pagamento: 2 dias antes do início da férias
5)Servidor de RX ou Substâncias Radioativas: 20 dias consecutivo de férias
a)Por semestre de atividade profissional
b)Proibida acumulação
6) Interrupção das férias:
a) Calamidade Pública
b) Comoção Interna
c)Convocação para Júri
d)Serviço Militar ou Eleitoral
e)Necessidade de serviço declarada pela autoridade Máx do orgão ou entidade
7)Exoneração do cargo efetivo ou Comissão:
a) Indenização - período completo e incompletos na proporção 1/12 por mês de efetivo exercício
b)Ou fração superior 14 dias
-
Para cálculo
13° >= 15 dias
Férias >= 14 dias
-
☠️ GAB C ☠️
Direto ao ponto, 8.112/90:
➥ Art. 78. (...) § 3 O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
-
Certo
Lei nº 8.112/90
DAS FÉRIAS
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativo ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze e avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias".
-
UMA DICA: Algumas regras trabalhistas da Lei 8112 se assemelham muito as normas da CLT, se estiver na dúvida marque o que se aproxima mais com os direitos trabalhistas previstos na CLT.
-
Lei nº 8.112 de 1990:
"Art. 78 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no §1º deste artigo.
§3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativo ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze e avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias".
-
Certo. E ainda :
Conforme jurisprudência do STF, a indenização pelas férias não usufruídas deve incluir,obrigatoriamente, o adicional de férias de um terço sobre a remuneração normal.
-
A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.
• Agentes Públicos (DI PIETRO, 2018):
- Agentes políticos;
- Servidores públicos;
- Militares; e
- Particulares em colaboração com o Poder Público.
• CNJ:
- Instrução Normativa nº 43 de 04/04/2018.
Ementa: Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
• Lei nº 8.112 de 1990:
"Art. 78 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no §1º deste artigo.
§3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativo ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze e avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias".
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Disponível em: CNJ.
CERTO, com base no art. 78, §3º, da Lei nº 8.112 de 1990.
Fonte; Qconcursos...
-
ASSERTIVA:
O servidor que for exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito. Caso o período seja incompleto, a indenização será percebida na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
GABARITO DA QUESTÃO:
FUNDAMENTO LEGAL:
Lei 8.112/90:
- Artigo 78. § 3 - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.