SóProvas


ID
3381172
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pégaso é condenado pela prática de crime previsto em lei a quinze anos de reclusão, tendo a decisão judicial transitada em julgado. Após dois anos de cumprimento da pena, surge lei nova que deixa de considerar como crime os fatos que levaram à condenação de Pégaso. Nesse caso, segundo os comandos normativos do Código Penal, a lei:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva b

    retroagirá para beneficiar o réu

  • Gab. B

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • O que for para beneficiar @#$%¨&*() retroagirá.

  • Retroagirá, pois ocorreu a abolition criminis, ou seja, a abolição do crime.

    Segundo o artigo 2 do CP, ninguém será punido por fato ou circunstância que lei posterior deixe de considerar crime.

    Letra: B.

  • Complemento..

    Abolitio críminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penai um fato até então considerado criminoso. 

    Alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidência, também não configurando maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, quais sejam, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e constituição de título executivo judicial.

  • Lei benéfica retroagirá. No caso a Saori deve estar feliz com o Seya.

  • Trata-se de abolitio criminis.

    art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.

    aplica-se para os efeitos penais da sentença.

    ATENÇÃO: não alcança efeitos civis.

  • A lei penal retroagirá para beneficiar o reu--atr.2º do CP.

  • Quando se tratar de leis penais no tempo temos 4 possibilidades:

     1. "novatio legis" incriminadora - fato antes ATÍPICO que agora é crime. Regra: NÃO RETROAGE

    2. "novatio legis in pejus" - nova lei que PREJUDICA o réu. Regra: NÃO RETROAGE

    3. "Abolitio criminis" -> extingue o crime. Regra: APLICA NA HORA (2 correntes: 1ª - extingue a tipicidade / 2ª - extingue a punibilidade). Desaparece efeitos penais, mas não civis.

    4. "novatio legis in mellius" -> nova lei que BENEFICIA o réu. Regra: APLICA NA HORA 

  • Ocorre o Abolitio criminis, extingue o crime.

    Lei retroage para beneficiar réu.

  • GAB--- B.

    COMPLEMENTANDO OS BELÍSSIMOS COMENTÁRIOS DOS NOBRES COLEGAS....

    Súmula 611-STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    Súmula 471-STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    Súmula 501-STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, SENDO VEDADA a combinação de leis.

    (Escrivão de Polícia/MA-2018-CESPE): A aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei penal ocorre quando, ao tempo da conduta, o fato é típico e lei posterior suprime o tipo penal. BL: art. 2o, CP.

    fonte-CP-QC/STF/STJ- COLEBORADOR EDUARDO/EU.....

  • Abolitio criminis 

    Extingue o crime em regra: APLICA SE IMEDIATAMENTE Desaparecendo os efeitos penais, mas permanecendo os efeitos civis.

  • Estando a Constituição no topo da pirâmide de Kelsen e que prevê de modo taxativo a retroação da lei penal para o benefício do réu , quem é o Código Penal (visto ser uma norma infraconstitucional) para desrespeita-la? É lógico que vai retroagir. Acrescentando, no caso em tela houve o que chamamos de ABOLITIO CRIMINIS, quando acontece uma atipicidade de uma conduta, ou seja, o fato deixa de ser tido como crime. Cessa todos os efeitos penais, tranca e extingue inquérito policial ou ação penal, porém não alcança efeitos extrapenais (civis).

  • Pois bem, minha dúvida... a questão não fala de retroação mas sim do abolitio criminis...

  • Estamos diante de uma Abolitio Criminis:

    Salienta o Professor Cleber Masson "Abolitio Criminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso. Encontra previsão legal no art. 2o, caput, do CP e tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (art. 107, III do CP). Alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidência, e também não configura maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, quais sejam, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e constituição de título executivo judicial".

    ________________________________________________________

    Fonte: Retirado de sua obra Direito Penal - Parte Geral - 11a Ed. (pg. 135). Bons estudos!!!!

  • É o caso de abolitio criminis.

    Professor Cleber Masson: "Abolitio Criminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso. Encontra previsão legal no art. 2o, caput, do CP e tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (art. 107, III do CP). Alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidência, e também não configura maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, quais sejam, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e constituição de título executivo judicial".

    Súmula 611-STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    Súmula 471-STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    Súmula 501-STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, SENDO VEDADA a combinação de leis.

  • LETRA - B

     CP Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

  • GAB: B A Lili cantou para Pégaso

    Codigo Penal

    Art. 2 Ninguem pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatoria.

    § Ú: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatoria transitada em julgado.

    Art. 107

    comentario de baixo.

  • Nesse caso, houve a aberration legis que está expressa no artigo 2 do Código Penal : ninguém será punido por fato ou circunstância que lei posterior deixe de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e a sentença penal condenatória.

    Ou seja, a lei retroagirá.

    Gabarito: B.

  • Aposto que quem propôs essa Lei foi o deputado Seya e quem a sancionou foi a presidente Atena.

  • Instituto do Abolitio criminis

  • Quando ocorre o Abolitio Criminis exclui-se o crime, porém os efeitos civis continuam, não esqueçam. Porque todo crime gera um dano e esse gera uma responsabilidade civil.

  • A questão aborda o tema CONFLITO DA LEI PENAL NO TEMPO. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XL, prevê expressamente o princípio da irretroatividade da lei penal, excepcionando a sua aplicação para os casos em que a lei nova beneficiar o réu. Se uma nova lei revogar um tipo penal antes existente, tem-se a chamada abolitio criminis, que é causa de extinção da punibilidade (art. 107, inciso III, do CP).


    Vamos examinar cada uma das alternativas.


    A) ERRADA. A lei penal mais favorável ao réu retroagirá sempre, alcançando os processos em curso, bem como os já julgados, ainda que por sentença transitada em julgado.


    B) CORRETA. Mesmo já tendo Pégaso sido condenado por sentença transitada em julgado e já estando cumprindo a pena respectiva, ele será beneficiado pela nova lei que revogou do ordenamento jurídico brasileiro o crime pelo qual foi condenado. Com isso, ele deixará de cumprir a pena, devendo ser declarada extinta a sua punibilidade.


    C) ERRADA. Não depende de concordância do Ministério Público a aplicação retroativa de uma lei penal mais beneficia ao réu, dado que é imposição do texto constitucional.


    D) ERRADA. A situação narrada não se configura em regra de exceção. Há, de fato, algumas situações especiais em relação ao tema abolitio criminis, como no caso das leis excepcionais e temporárias (art. 3º do CP), as quais tem ultratividade, mesmo após a sua vigência.


    GABARITO: Letra B.

  • A questão requer conhecimento sobre a eficácia da lei penal no tempo, vejamos:

    Letra A: incorreta. O efeito permanente da decisão judicial (trânsito em julgado) é irrelevante quando se trata da abolitio criminis, por expressa disposição do artigo 2º, Código Penal.

    Letra B: correta. Em regra, será aplicada a lei penal vigente ao tempo da conduta criminosa (tempus regit actum). Como exposto no enunciado, a nova lei retirou o caráter criminoso do fato (abolitio criminis), o que certamente beneficiou o réu. Assim, nos termos do art. 5º, XL da CF/88 e do art. 2º do CP, a nova lei deverá retroagir em seu benefício.

    Letra C: incorreta. Não há previsão legal de concordância do Ministério Público nos casos de abolitio criminis.

    Letra D: incorreta. A própria figura da “abolitio criminis” é uma exceção à regra da irretroatividade da lei penal (“será aplicada a lei penal vigente ao tempo da conduta” - tempus regit actum). No caso em comento, a nova lei beneficia o réu, permitindo a aplicação retroativa.

    Gabarito: Letra B 

  • Esses dois cursos tem sido fundamentais para melhorar meu desempenho em penal e processo penal, se alguém tiver interesse:

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  • Maldito Seiya, sempre faz as coisas e fica impune! Bem que o mestre do santuário havia mencionado...

  • Seria analogia "in bonam parten"?

  • GABARITO: B

    Art. 2º. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • A Lei retroagirá para beneficiar o réu.

  • Art. 2º CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Abolitio criminis)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Novatio legis in mellius)

    STF: Súmula 611 - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna

  • A lei penal que beneficia o agente retroage, ainda que a condenação tenha transitado em julgado.
  • A lei não reatrogirá, exceto para beneficiar o réu. Nesse caso a lei é aplicada ao réu preso e este deverá ser solto imediatamente, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa do Estado.

  • CP, art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Devendo declarar extinta a punibilidade.

  • Questão se refere à Abolitio criminis!

    abolição da conduta que antes era considerada ilícita

    efeitos retroativos para beneficiar o réu

    aplicada mesmo em trânsito em julgado

    faz cessar a pena e os efeitos penais da condenação

    o antigo delito não será considerado para futuras incriminações( reincidência)

    a obrigação de reparar o dano causado à vítima permanece!

  • Gabarito: Alternativa B!

    Comentário:

    Pois bem, segundo o disposto no do Decreto-lei 2.848/40 (Código Penal), temos que “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agenteaplica-se aos fatos anterioresainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. É o chamado princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

    Desse modo, CORRETO está o que se afirma na alternativa B!

  • Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

  • A lei nova mais benéfica retroage para o Réu aos fatos praticados antes da sua conduta.

  • o código penal é bomzinho né cara.

  • Meteoro de Pégaso \o_

  • ABOLITIO CRIMINIS

    A abolitio criminis ocorre quando uma conduta deixa de ser considerada um fato criminoso no ordenamento jurídico. Sua fundamentação encontra-se no art. 2º do CP que determina que “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”

    Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória, permanecendo, contudo, seus efeitos civis.

  • Em caso de abolitio criminis, quando fato considerado típico torna-se atípico por lei superveniente, aplica-se a retroatividade lei penal, pois mais benéfica ao réu.

  •  Lei penal no tempo

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

  • essa lei tá uma porr@
  • Lembrando que, nesse caso, competiria ao Juízo das Execuções Penais a aplicação da lei mais benigna (STF, súmula 611).

  • GAB. B

    retroagirá para beneficiar o réu

  • Lembre-se a Abolitio criminis não deve respeito a coisa julgada, ou seja, pode retroagir ainda que não exista o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Cessa os efeitos penais, permanecendo inalterados os efeitos extrapenais/civis (ex: obrigação de reparar o dano)

  • Essa questão foi tão fácil que eu vou ali ir tomar uma vacina contra o coronavairus

  • Até Seiya de Pegasos astá no crime kkkkkk

  • Conforme Cleber Masson (2010), a retroatividade da abolitio criminis é "automática, dispensa cláusula expressa e alcança inclusive os fatos já definitivamente julgados".

  • Houve a Abolitio criminis!!!

  • Gab B

    PM-MG

    PP-MG

  • Questão que se marca rindo kkkk

  • A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • esse era fã do cavaleiros do zodiaco

  • Meus amigos, estou estudando com foco na carreira de Delegado Federal e, por enquanto, optei por fazer o concurso da Policia Penal de Minas Gerais, mas estou em choque com esta banca! Horrível.

  • GABARITO LETRA B

     Lei penal no tempo

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

  •  Lei penal no tempo

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agenteaplica-se aos fatos anterioresainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

  • retroagirá

    trata-se da abolição do crime. cessam os efeitos penais da sentença condenatória.

  • Gab B

    A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Art2°- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • Talvez este seja um concurso com muitas vaas, por isso a "peneira" tena sido mais "aberta".

  • Abolitio Criminis:

    ➡Alcança até mesmo em trânsito em Julgado.

  • Minha contribuição.

    a) Abolitio Criminis: Ocorre quando lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime.

    → Continuidade Típico-normativa: É diferente de abolitio criminis. Embora, em alguns casos, a nova lei revogue determinados dispositivos, ela simultaneamente insere esse fato em outro tipo penal.

    b) Lex Mitior ou Novatio Legis in Mellius: Lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica para o réu.

    c) Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus: A lei nova estabelece uma situação mais gravosa para o réu. Será considerada gravosa ainda que não aumente a pena considerada para o crime, basta que traga prejuízo ao réu.

    d) Teoria da Ponderação Unitária: Não é possível combinar leis para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia).

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • Ocorre o abolitio Criminis
  • Retroagirá para beneficiar o réu, porém os efeitos extrapenais ainda seguirão

  • Abolitio criminis, cessa apenas efeitos penais, ainda que a sentença tenha transitada em julgado.

  • Pégaso é condenado pela prática de crime previsto em lei a quinze anos de reclusão, tendo a decisão judicial transitada em julgado. Após dois anos de cumprimento da pena, surge lei nova que deixa de considerar como crime os fatos que levaram à condenação de Pégaso. Nesse caso, segundo os comandos normativos do Código Penal, a lei:

    Retroage e opera a ABOLITIO CRIMINIS.

    Caso reduzisse a pena, retroagiria também operando a NOVATIO LEGIS IN MELIUS.

    Instagram: @oconcurseirodastrevas

  • Não estudei ainda o direito penal, mas só de saber o artigo 5 ( mesmo que o comando da questão seja o Código Penal, daria para responder essa questão.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;