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ID
3381175
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Érica conduz investigação no concernente a crime que é capitulado em mais de uma lei formal. Com dificuldades de definir a lei aplicável, estabelece que, no caso investigado, deveria ser aplicado o princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva C

    deveria ser aplicado o princípio da especialidade

  • Gab. C

    O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores.

  • Princípio da especialidade: a norma especial PREVALECE sobre a norma geral, pois mais completa que esta.

  • Quando temos a possibilidade de duas leis poderem ser aplicadas ao mesmo caso solucionamos o problema por meio do conflito aparente de normas...

    Quais são os requisitos para o C.A. de normas?

    unidade de fato; (2) pluralidade de leis penais; e (3) vigência simultânea de todas elas.

    Toda vez que falar em conflito aparente de normas lembre-se de que o conflito é solucionado por meio da S.E.C.A

    S UBSIDIARIEDADE

    E ESPECIALIDADE

    C ONSUNÇÃO

    A LTERNATIVIDADE

  • princípio da especialidade ( Especial ) é a norma que possui todos os elementos da geral, denominados especializantes (não são crimes autônomos e, sim, circunstâncias que isoladas do tipo geral não teriam significação penal), que trazem um minus ou um plus de severidade.

    Segundo Jeschek, toda a ação que realiza o tipo do delito especial realiza também, necessariamente, o tipo do delito geral, enquanto que o inverso não é verdadeiro.

    O princípio da especialidade, na verdade, evita o bis in idem, pois determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral, sendo certo que a comparação entre as normas será estabelecida in abstracto.

  • Norma Especifica que prevalece sobre norma geral

    Ex: Art: 123 {Infanticídio}

    Art: 121 {Homicídio}

  • Trata-se da SECA

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)

    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).

    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.

    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

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  • C.A.S.E OU S.E.C.A

    S.E.C.A

    S UBSIDIARIEDADE

    E ESPECIALIDADE

    C ONSUNÇÃO

    A LTERNATIVIDADE

  • C.A.S.E OU S.E.C.A

    S UBSIDIARIEDADE

    E ESPECIALIDADE

    C ONSUNÇÃO

    A LTERNATIVIDADE

  • Me corrijam se eu estiver errada mas o principio da temporalidade vem do direito constitucional e está relacionado ao estado de defesa e ao estado de sítio, intervenção federal, e também está presente no direito tributário!

  • GABARITO: C

    O Código Penal (sua parte geral) é aplicado subsidiariamente aos crimes previstos em lei especial, ou seja, primeiro se analisa se a lei especial contém alguma regulamentação acerca do tema. Se não possuir, aplica-se a regulamentação presente no CP (Princípio da convivência das esferas autônomas).

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso ---> Um dos desdobramentos do princípio da especialidade.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Ou seja, se eu tenho uma lei específica que aborda o crime de tráfico de entorpecentes é ela que irei aplicar, sendo o CP utilizado subsidiariamente caso haja necessidades.

  • Menciona o Prof. Cleber Masson que "Dá-se o conflito aparente de leis penais quando a um único fato se revela possível, em tese, a aplicação de dois ou mais tipos legais, amos instituídos por leis de igual hierarquia e originárias da mesma fonte de produção, e também em vigor ao tempo da prática da infração penal". Requisitos para sua configuração: unidade de fato; pluralidade de leis penais; e vigência simultânea de todas elas.

    A doutrina indica, em geral, quatro princípios para solucionar o conflito aparente de leis penais. São eles: Especialidade; Subsidiariedade; Consunção; Alternatividade.

    Quanto ao princípio da Especialidade tratado na questão, trata-se daquela que possui todos os dados típicos de uma lei geral acrescentados de termos especializantes. Exemplo: Temos o crime de infanticídio previsto no art 123 do CP que possui núcleo idêntico ao art. 121 do CP, mas torna-se especial ao exigir elementos especiais do autor e da vítima para sua configuração.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS:

    É aquele que ocorre quando duas normas aparentam incidir sobre o mesmo fato. É solucionado por meio dos princípios da S.E.C.A

    Subsidiariedade: tipo penal primário prevalece sobre tipo penal subsidiário.

    Especialidade: tipo penal especifica prevalece sobre tipo penal genérico.

    Consunção: crime consuntivo prevalece sobre crime consunto. É possível que um crime menos grave absorva um crime mais grave, mas essa é uma rara exceção. 

    Alternatividade: delito com vários núcleos praticados em um mesmo contexto resultam na responsabilização por um único crime.

  • GAB: C ovid

    Código Penal:

    Art. 12.

    As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

    Lei especifica prevalecerá sobre norma geral

  • A lei específica prevalerá sobre a norma geral,sempre que houver conflito entre 2 normas aplica-se o principio da especialidade que define que a legislação especifica prevalece sobre a norma geral.

  • Tipo penal específico prevalece sobre tipo penal genérico.

    Estaremos diante de dois tipos penais, um específico e um genérico, ambos aparentemente adequados para o caso concreto. Entretanto, pela regra da especialidade, prevalecerá o tipo penal específico! No entanto, muito cuidado: tipo penal específico não é somente aquele previsto em lei penal especial. Existem tipos penais específicos previstos no texto do próprio Código Penal. O que o faz específico é o fato de sua descrição conter todos os elementos do tipo penal genérico somados a termos que o especializam.

    Ex:

    Art: 121,CP {Homicídio}

    conduta: matar alguém

    Art: 123, CP {Infanticídio}

    conduta: matar, sobre a influência de estado puerperal,

    o próprio filho,durante o parto ou logo após

    Fiquei com essa dúvida nas outras respostas, sobre o tipo penal especifico não ser somente lei penal especial, espero tirar a duvida de outras pessoas.

    Bons Estudos!

    FONTE: Gran Cursos - Prof. DOUGLAS DE ARAÚJO VARGAS

  • Lei específica prevalece sobre lei geral.

    Gabarito: C

  • Princípio da Especialidade: considera-se uma norma penal especial em relação a outra geral quando aquela reúne todos os elementos desta, acrescidos de mais alguns, denominados especializantes. A regulamentação especial tem a finalidade, precisamente, de excluir a lei geral e, por isso, deve precedê-la (lex specialis derogat lex generalis), evitando-se, desta forma, eventual bis in idem, ou seja, dupla penalização.

    Ex: o art. 121, caput, do Código Penal, tipifica o crime de homicídio simples descrevendo a conduta como “matar alguém”, todavia, caso o homicídio seja praticado contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, o crime será capitulado com base no art. 121, inciso VI, que prevê o crime de feminicídio, com base no princípio da especialidade.

    Na lição de Hungria, “a diferença que existe entre especialidade e subsidiariedade é que, nesta, ao contrário do que ocorre naquela, os fatos previstos em uma e outra norma não estão em relação de espécie e gênero, e se a pena do tipo principal (sempre mais grave que a do tipo subsidiário) é excluída por qualquer causa a pena do tipo subsidiário pode apresentar-se como ‘soldado de reserva’ e aplicar-se pelo residuum”.

     

    Ex: se o agente, sabendo estar contaminado por doença venérea, mantem relações sexuais com a vítima. Em tese, estaria configurado o crime previsto no art. 130 do Código Penal. Todavia, se dessa ação sobrevier a morte da vítima, em decorrência do contágio, é possível que o agente seja responsabilizado pelo crime de homicídio, previsto no art. 121 do CP.

     

    Princípio da Consunção: trata-se da hipótese em que a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.

    Ex: caso o agente cause lesões corporais graves na vítima para se alcançar o resultado morte, a ação será tipificada apenas como homicídio, o qual absorverá as lesões corporais, uma vez que essas foram o meio necessário para se executar o crime fim (homicídio).

    Jurisprudência: Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça sobre princípio da consunção

    De acordo com a sumula, quando o agente falsifica documento para praticar crime de estelionato, deve ser aplicado o princípio da consunção. E isto porque o crime de falso é meio para a prática do estelionato, nele exaurindo-se e por ele devendo ser absorvida

  • Conflito aparente de normas

  • LETRA C

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso ---> Um dos desdobramentos do princípio da especialidade.

  • LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALIS - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

  • Topograficamente:

    CONFLITO APARENTE DE LEIS

    R: Especialidade - Lei especial prevalece sobre lei geral

  • GABARITO C

    QUER TER CONFLITO? ENTÃO "CASE"

    CONSUNÇÃO

    ALTERNATIVIDADE

    SUBSIDIARIEDADE

    ESPECIALIDADE

  • CONFLITO DE NORMAS  Quer conflito?

    C onsunção

    A lternatividade

    S ubsidiariedade

    E specialidade

    *Especialidade: Norma especial prevalece em relação à norma geral sobre determinada conduta criminosa.

    * Subsidiariedade: Quando o tipo penal maior que rege a conduta não for aplicável, aplica-se o tipo penal menor.

    *Consunção: É o princípio segundo o qual um fato mais grave e mais amplo consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Crime meio absorvido pelo crime fim. 

    *Aleternatividade: Ocorre quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime. São os chamados tipos mistos alternativos, os quais descrevem crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Não há propriamente conflito entre normas, mas conflito interno na própria norma.

     

    OUTROS:

    *Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Uma variação da intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin. 

    *Proporcionalidade: A pena deve ser proporcionada ou adequada à magnitude da lesão ao bem jurídico representada pelo delito e a medida de segurança à periculosidade criminal do agente.

     

  • -Quer conflito? CASE

    C - Consumação: princípio da absorção – crime + grave absorve o crime - grave

    A - Alternatividade: a norma prevê diversas condutas alternativas, mas o apenado será punido somente uma vez ainda que realize diversos comportamentos.

    S - Subsidiariedade: se o fato não constitui crime + grave

    E - Especialidade: Lei especial prevalece sobre a geral

  • A hipótese narra a existência de um crime que é previsto em mais de um diploma legal, havendo dificuldades de se proceder à adequação típica de uma conduta, em função da possibilidade de enquadramento em ambos os dispositivos. O cerne da questão está no estudo dos princípios que norteiam o conflito aparente de normas.


    Vamos ao exame de cada uma das alternativas.


    A) A constitucionalidade de uma lei é um tema de extrema relevância, mas não tem nenhuma relação com a questão. ERRADA.


    B) O princípio da individualização da pena tem previsão expressa na Constituição Federal e orienta o legislador quando da indicação da pena cominada a cada crime, bem como ao juiz sentenciante, no momento da dosimetria da pena, e ao juiz da execução, no acompanhamento do cumprimento da pena e na aferição de benefícios. Não tem nenhuma correlação ao tema da questão. ERRADA.


    C) Segundo a doutrina majoritária, são três os princípios relacionados ao tema conflito aparente de normas, quais sejam: o da especialidade, o da subsidiariedade e o da consunção. Corrente minoritária aponta um quarto princípio, que seria o da alternatividade. O princípio da especialidade é, portanto, o princípio que orientaria o enquadramento da conduta, no caso, na norma mais especial dentre as duas existentes. Isso ocorreria, como exemplo, no crime de homicídio culposo, que tem previsão no Código Penal (artigo 121, § 3º) e também no Código de Trânsito Brasileiro (art. 303 da Lei 9.503/1997). CERTA.


    D) Temporalidade seria algo que está sujeito às limitações de tempo, podendo ser compreendido como sinônimo de provisoriedade. Nada tem a ver com o tema da questão. ERRADA.


    GABARITO: Letra C.
  • GABARITO: LETRA C

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

    TIPO PENAL ESPECÍFICO PREVALECE SOBRE TIPO PENAL GENÉRICO

    EXEMPLO: HOMICÍDIO (TIPO PENAL GENÉRICO), INFANTICÍDIO (TIPO PENAL ESPECÍFICO).

  • Há Conflito Aparente de Normas quando temos um crime, e aparentemente 2 ou mais leis aplicáveis.

    Assim, para resolver um conflito aparente entre 2 ou mais normas penais é preciso considerar 4 Princípios :

    Princípio da Subsidiariedade, da Especialidade, Consução e da Alternatividade.

    Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    Só para refrescar a memória, aqui vai uma breve explanação sobre os Princípios:

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto

    Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.

    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

  • Conflito Aparente de Normas quando temos um crime, e aparentemente 2 ou mais leis aplicáveis.

    Assim, para resolver é preciso considerar 4 Princípios :

    Princípio da Subsidiariedade, da Especialidade, Consunção e da Alternatividade.

    Conflito = CASE.

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    ● Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto

    ● Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.

    ● Princípio da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    ● Princípio da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

  • Gabarito "C"

    Uma norma é especial quando ela possui todos os elementos da geral com mais alguns detalhes que a fazem mais específica. Todavia, a comparação entre as duas normas independe de um caso concreto.

  • Conflito Aparente de Normas Penais

    O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato.

    Elementos necessários para se caracterizar a existência de conflitos de normas:

    a)    unidade do fato, há somente uma infração penal;

    b)    pluralidade de normas, duas ou mais normas, aparentemente, identificam o mesmo fato;

    c)    aparente aplicação de todas as normas à espécie, a incidência de todas as normas é apenas aparente;

    d)    efetiva aplicação de apenas uma delas, somente uma norma é aplicável, por isso o conflito é aparente.

    Os princípios (critérios) utilizados para solucionar os conflitos aparentes de normas penais.

    a)    Princípio da Subsidiariedade: Esse princípio estabelece que a lei primária tem prioridade sobre a lei subsidiária.

    b)    Princípio da Especialidade: Estabelece que a lei especial prevalece sobre a geral.

    c)    Princípio da Consunção (ou da absorção): O fato mais amplo e mais grave absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento.

    d)  Princípio da Alternatividade: Ocorre quando uma norma jurídica prevê diversas condutas, alternativamente, como modalidades de uma mesma infração.

    GAB == C

  • Conflito aparente de normas===aplica-se "SECA"

    S---subsidiariedade

    E---especialidade

    C---consunção

    A---alternatividade

  • Se quer conflito: (Conflito aparente de normas)

    Concusão

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • nflito Aparente de Normas Penais

    O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato.

    Elementos necessários para se caracterizar a existência de conflitos de normas:

    a)    unidade do fato, há somente uma infração penal;

    b)    pluralidade de normas, duas ou mais normas, aparentemente, identificam o mesmo fato;

    c)    aparente aplicação de todas as normas à espécie, a incidência de todas as normas é apenas aparente;

    d)    efetiva aplicação de apenas uma delas, somente uma norma é aplicável, por isso o conflito é aparente.

    Os princípios (critérios) utilizados para solucionar os conflitos aparentes de normas penais.

    a)    Princípio da Subsidiariedade: Esse princípio estabelece que a lei primária tem prioridade sobre a lei subsidiária.

    b)    Princípio da Especialidade: Estabelece que a lei especial prevalece sobre a geral.

    c)    Princípio da Consunção (ou da absorção): O fato mais amplo e mais grave absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento.

    d)  Princípio da Alternatividade: Ocorre quando uma norma jurídica prevê diversas condutas, alternativamente, como modalidades de uma mesma infração.

  • nflito Aparente de Normas Penais

    O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato.

    Elementos necessários para se caracterizar a existência de conflitos de normas:

    a)    unidade do fato, há somente uma infração penal;

    b)    pluralidade de normas, duas ou mais normas, aparentemente, identificam o mesmo fato;

    c)    aparente aplicação de todas as normas à espécie, a incidência de todas as normas é apenas aparente;

    d)    efetiva aplicação de apenas uma delas, somente uma norma é aplicável, por isso o conflito é aparente.

    Os princípios (critérios) utilizados para solucionar os conflitos aparentes de normas penais.

    a)    Princípio da Subsidiariedade: Esse princípio estabelece que a lei primária tem prioridade sobre a lei subsidiária.

    b)    Princípio da Especialidade: Estabelece que a lei especial prevalece sobre a geral.

    c)    Princípio da Consunção (ou da absorção): O fato mais amplo e mais grave absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento.

    d)  Princípio da Alternatividade: Ocorre quando uma norma jurídica prevê diversas condutas, alternativamente, como modalidades de uma mesma infração.

  • GABARITO: C

    Conflito Aparente de Normas quando temos um crime, e aparentemente 2 ou mais leis aplicáveis.

    Assim, para resolver é preciso considerar 4 Princípios :

    Princípio da Subsidiariedade, da Especialidade, Consunção e da Alternatividade.

    Conflito = CASE.

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    ● Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto

    ● Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.

    ● Princípio da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    ● Princípio da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

  • "Conflito aparente de normas"

    Deixa de ser aparente após a correta interpretação da Lei penal, por meio de princípios adequados, sendo eles: Subsidiariedade; Consunção; Alternatividade e Especialidade.

    Este último, no caso em tela, vide art 12 do cp, é aplicado, pois a norma especial possui todos os elementos da normal geral, acrescida de elementos distintos.

  • GABARITO: C

    A) A constitucionalidade de uma lei é um tema de extrema relevância, mas não tem nenhuma relação com a questão. ERRADA.

     

    B) O princípio da individualização da pena tem previsão expressa na Constituição Federal e orienta o legislador quando da indicação da pena cominada a cada crime, bem como ao juiz sentenciante, no momento da dosimetria da pena, e ao juiz da execução, no acompanhamento do cumprimento da pena e na aferição de benefícios. Não tem nenhuma correlação ao tema da questão. ERRADA.

     

    C) Segundo a doutrina majoritária, são três os princípios relacionados ao tema conflito aparente de normas, quais sejam: o da especialidade, o da subsidiariedade e o da consunção. Corrente minoritária aponta um quarto princípio, que seria o da alternatividade. O princípio da especialidade é, portanto, o princípio que orientaria o enquadramento da conduta, no caso, na norma mais especial dentre as duas existentes. Isso ocorreria, como exemplo, no crime de homicídio culposo, que tem previsão no Código Penal (artigo 121, § 3º) e também no Código de Trânsito Brasileiro (art. 303 da Lei 9.503/1997). CERTA.

     

    D) Temporalidade seria algo que está sujeito às limitações de tempo, podendo ser compreendido como sinônimo de provisoriedade. Nada tem a ver com o tema da questão. ERRADA.

     

    Professor: Ana Paula Hernandez Brandolt

  • A lei especial afasta a lei geral. Princípio da especialidade

  • Segundo a doutrina majoritária, são três os princípios relacionados ao tema conflito aparente de normas, quais sejam: o da especialidade, o da subsidiariedade e o da consunção. Corrente minoritária aponta um quarto princípio, que seria o da alternatividade. O princípio da especialidade é, portanto, o princípio que orientaria o enquadramento da conduta, no caso, na norma mais especial dentre as duas existentes. Isso ocorreria, como exemplo, no crime de homicídio culposo, que tem previsão no Código Penal (artigo 121, § 3º) e também no Código de Trânsito Brasileiro (art. 303 da Lei 9.503/1997). 

  • A questão versa sobre o conflito aparente de normas.

    Podemos destacar os seguintes princípios:

    Subsidiariedade - Norma primária prevalece sobre norma subsidiária (soldado reserva);

    Especialidade - Norma especial sobrepõe norma geral;

    Consunção - O fato menos grave é absolvido pelo mais grave

    Alternatividade - Tipo penal com mais de um núcleo verbal. Ex.: art. 17 do Estatuto do Desarmamento.

  • GOTE-DF

    Especialidade ~> Lei especial prevalece sobre a geral.

    NÃO DESISTA!!!!

    ASSIM, GABARITO LETRA (C)

  • QUER CONFLITO:

    R:CASE

    Consunção 

    Alternatividade 

    Subsidiariedade

    Especificidade

    PAPA CHARLIE CE\21

  • Conflito aparente de normas penais.

    Uma conduta com possibilidade de aplicação de uma ou mais normas.

    Princípios para solução do conflito:

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Espero ter ajudado.

  • O princípio da especialidade afasta a aplicação da lei penal geral para que se aplique a lei penal especial.

  • Princípio da Especialidade - uma lei especial prevalecerá sobre a lei geral, cuja lei especial se trata da norma geral com outros elementos adicionados a ela, tornando-a distinta da lei geral, evitando o bis in idem.

  • Especialidade - lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.

    Fonte: colegas do QC

  • respostas curtas,objetivas. Mas,explicativas ,por favor!!

  • Princípio da Especialidade - uma lei especial prevalecerá sobre a lei geral, cuja lei especial se trata da norma geral com outros elementos adicionados a ela, tornando-a distinta da lei geralevitando o bis in idem.

  • Gabarito: Letra C.

    CONFLITO APARENTE DAS NORMAS

    O conflito aparente de normas se instala quando, havendo mais de uma norma incriminadora e um fato único, o agente, mediante uma única ação ou omissão, ofende aparentemente tais normas.

    è Aqui há unidade do fato e pluralidade de normas.

    è A ofensa ao mundo naturalístico ocorre uma única vez.

     

    Princípios norteadores:

    1)      ESPECIALIDADE à Uma norma especial, específica PREVALECE sobre a geral.

    a.     Ex: Infanticídio (art. 123) frente ao Homicídio (art. 121).

     

     

    2)    SUBSIDIARIEDADE à Uma norma prevalece, se sobrepõe SOBRE a outra.

    a.     Ex: Adentrar em imóvel alheio (art. 150) para FURTAR um objeto (art. 155)

     

    Aqui requer o DOLO ESPECÍFICO para preponderar sobre o art. 150, descaracterizando-o. Caso contrário, o agente responderá apenas por adentrar em imóvel alheio.

     

     

     

    3)    CONSUNÇÃO à Um crime fim PREVALECE sobre o crime meio.

    a.     Lesão corporal (art. 129) frente ao homicídio (art. 121)

     

    Aqui o crime meio FOI O CAMINHO para gerar o resultado do crime fim.

  • Quer conflito então C.A.S.E 

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)

    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).

    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.

    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

  • Algum pcd aí

    Rumo PP-MG

  • 1. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    Conforme o princípio da consunção, denominado também princípio da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário para preparação ou execução de um outro delito. Em outras palavras, o agente, para satisfazer sua intenção criminosa, pratica dois ou mais crimes, estabelecendo entre os mesmo uma relação de meio e fim, isto é, para alcançar aquele intento, ele utiliza um outro tipo penal.

    Ex.: A matou B, mas para realização da ação o agente teve que violar o domicílio da vítima.

    2. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (Lex primaria derogat subsidiariae)

    O princípio da subsidiariedade apresenta-se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime.

    Na utilização desse princípio, devemos observar o grau de violação cometido pelo agente contra o bem jurídico tutelado pela norma.

    3. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (Lex speciali derrogat generalis)

    O princípio da especialidade é o mais simples dos princípios já citados.

    Este princípio determina que a norma especial prevalecerá sob a norma geral.

  • Toda vez que falar em conflito aparente de normas lembre-se de que o conflito é solucionado por meio da S.E.C.A

    S UBSIDIARIEDADE

    E ESPECIALIDADE

    C ONSUNÇÃO

    A LTERNATIVIDADE

  • Princípio da especialidade.

    O critério da especialidade surge quando entre duas normas aparentemente incidentes sobre o mesmo

    fato, houver uma relação de gênero e espécie.

    Exemplo: quando a mãe mate o filho durante o parto, sob a influência do estado puerperal, incorre,

    aparentemente, nos arts. 121 (homicídio) e 123 (infanticídio). No primeiro, porque matou uma pessoa; no segundo, porque essa pessoa era seu filho e a morte se deu no momento do parto, influenciada pelo estado puerperal.

  • esses comentários estão ensinando mais que meus professores do cursinho Deus abençoe vcs e de tudo em dobro a generosidade de vcs
  • SEGUEM O INSTA.: arleigomes_

  • Quer conflito então C.A.S.E 

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)

    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).

    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.

    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

  • Conflito aparente de normas -> C.A.S.E

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • Há Conflito Aparente de Normas quando temos um crime, e aparentemente 2 ou mais leis aplicáveis.

    Assim, para resolver um conflito aparente entre 2 ou mais normas penais é preciso considerar 4 Princípios :

    Princípio da Subsidiariedade, da Especialidade, Consução e da Alternatividade.

    Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.

    = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    Consunção

    Alternatividade.

    Só para refrescar a memória, aqui vai uma breve explanação sobre os Princípios:

    ● Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto

    ● Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.

    ● Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    ● Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

  • Minha contribuição.

    Conflito aparente de normas penais: em determinados casos, duas ou mais normas penais, igualmente vigentes, são aparentemente aplicáveis à mesma situação. O conflito é “aparente” porque, na verdade, não há conflito efetivo, já que o sistema, o ordenamento jurídico é um conjunto de normas harmônicas entre si, de forma que não pode haver conflito efetivo. O conflito, portanto, ocorre apenas uma análise superficial, mas quando se faz uma análise mais detida, percebe se que somente uma das normas pode ser aplicada.

    Consunção (absorção): neste caso temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra (lex consumens derrogat lex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais.

    Alternatividade: trata-se de um princípio que não é citado por todos os Doutrinadores, mas que possui alguns adeptos. Este princípio seria aplicável nas hipóteses em que uma mesma norma penal descreve diversas condutas que são criminalizadas, sendo que a prática de qualquer uma delas já consuma o delito (não é necessário praticar todas), mas a prática de mais de uma das condutas, no mesmo contexto fático, não configura mais de um crime (chamados de “tipos mistos alternativos”).

    Subsidiariedade: aqui não há uma relação de “gênero e espécie”, como ocorre na especialidade. Aqui, a relação entre as normas aparentemente em conflito é de “subsidiariedade”, ou seja, uma é mais abrangente que a outra.

    Especialidade: o princípio da especialidade deve ser utilizado quando há conflito aparente entre duas normas, sendo que uma delas, denominada “norma especial”, possui todos os elementos da outra (norma geral), acrescida de alguns caracteres especializantes.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Uma OBS para os candidatos da PPMG

    Três são os princípios fundamentais válidos para resolver o aparente conflitos: Especialidade; Subsidiariedade e Consunção. (SANCHES). Só falarei da Subsidiariedade, pois é um adendo p/ guerreiros(as).

    Rogério Greco (atualmente titular SEJUSP/MG) não enxerga utilidade no principio da subsidiariedade.

    ''Haja vista que problemas dessa ordem podem perfeitamente ser resolvidos pelo principio da especialidade. Se uma norma for especial em relação à outra, terá aplicação ao caso concreto. Se a norma dita subsidiária for aplicada, é sinal de que nenhuma outra mais gravosa poderia ter aplicação. Isso não deixa de ser especialidade''. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Vol.2. Niterói: Impetus, p. 89)

  • Lei especial derroga lei geral.

    Lei especial = elementos da geral + especializantes

    Independe da gravidade das condutas

  • Quer conflito?

    C onsunção

    A lternatividade

    S ubsidiariedade

    E specialidade

  • os crimes tipificado somente no Código penal aplica-se o CP. Entetanto os crimes que estão no código penal e estão também em leis especiais aplica-se a Legislação especial. Princípio da Especialidade.
  • Revisão :

    Princípios usados para a solução do conflito aparente de normas;

    1) Especialidade

    2) Subsidiariedade

    3) Consunção ou absorção

    4) Alternatividade

  • GABARITO: ALTERNATIVA C!

    A questão requer que o candidato aponte qual o princípio aplicável na solução do conflito aparente de normas penais existente na situação hipotética.

    Pois bem.

    No caso, estabelece-se que o crime investigado possui previsão legal em mais de uma norma penal, razão pela qual aplica-se o princípio da especialidade, isto é, a norma especial tem prevalência sobre a norma geral.

  • Quer conflito?

    Então C A S E

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

  • ESPECIALIDADE - LEI PENAL PREVALECE SOBRE A GERAL.