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GABARITO : A
► CF. Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (...) c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Há atalho para a solução: em nenhuma hipótese é permitida a acumulação remunerada de mais de 2 cargos.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais.
2. Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).
3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes do STF.
4. Adequação do entendimento da Primeira Seção desta Corte ao posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1767955/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019).
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Simples e direito:
A constituição prevê algumas hipóteses de acumulação de cargo, mas nunca no Brasil será mais de 2 cargos públicos..
Sucesso, Nobres!
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Alternativa A.
Regra: vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Exceções: desde que haja compatibilidade de horários.
1) dois cargos de professores;
2) 1 cargo de professor com outro cargo técnico ou científico;
3) 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
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Ela pode ter apenas dois públicos, a mais apenas profissões regulamentadas.
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GABARITO A
PMGOOOO
Regra: vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Exceções: desde que haja compatibilidade de horários.
1) dois cargos de professores;
2) 1 cargo de professor com outro cargo técnico ou científico;
3) 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
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Essa médica ai é a mulher maravilha
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No máximo dois cargos públicos.
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Gab. A - dois cargos públicos se compatíveis os horários
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Gabarito: A
Art. 37. (...)
XVI - (...)
a) a de dois cargos de professor ;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde , com profissões regulamentadas;
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A questão indicada está relacionada com acumulação de cargos.
• Acumulação de cargos:
Segundo Alexandrino e Paulo (2017) os incisos XVI e XVII do art. 37, da Constituição Federal indicam a regra geral de vedação à acumulação remunerada de cargos, de funções e de empregos públicos. Ressalta-se que apenas nas hipóteses previstas no texto constitucional e desde que exista compatibilidade de horários será lícita a acumulação.
- Constituição Federal de 1988:
Art. 37 A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
• ATENÇÃO!!!! STJ (REsp 1767955/RJ, Rel. Ministro OG Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/03/2019, Dje 03/04/2019).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais.
2. Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, Dje 24/5/2018)".
Assim, a única alternativa correta é a letra A) CERTO, com base no art. 37, XVI, c), da CF/88.
Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Atual, 2017.
FERRAZ, Luciano. Acumulação lícita de cargos não está limitada a 60 hora semanais. ConJur. 25 abr. 2019.
STJ. Jurisprudência.
Gabarito: A)
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Ricardo Lewandowski é a mulher-maravilha ou então só bate o ponto e vai pra casa.
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GABARITO: LETRA A
A questão indicada está relacionada com acumulação de cargos.
• Acumulação de cargos:
Segundo Alexandrino e Paulo (2017) os incisos XVI e XVII do art. 37, da Constituição Federal indicam a regra geral de vedação à acumulação remunerada de cargos, de funções e de empregos públicos. Ressalta-se que apenas nas hipóteses previstas no texto constitucional e desde que exista compatibilidade de horários será lícita a acumulação.
- Constituição Federal de 1988:
Art. 37 A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
• ATENÇÃO!!!! STJ (REsp 1767955/RJ, Rel. Ministro OG Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/03/2019, Dje 03/04/2019).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais.
2. Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, Dje 24/5/2018)".
Assim, a única alternativa correta é a letra A) CERTO, com base no art. 37, XVI, c), da CF/88.
FONTE: Thaís Netto, Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF, de Direito Administrativo, Princípios, Normas e Atribuições Institucionais
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que MULHER meus amigos
#sonho
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GABARITO LETRA A
ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS
professor + professor;
professor + técnico ou científico;
saúde + saúde, privativos e com profissões regulamentadas;
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Julius?kkk
Segundo a CF/88
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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E Deborah aprendeu a fazer o jutsu multiclones das sombras, e ficou feliz em seus cargos.
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essa é zica hein, dormir pra que? kkkk
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NOVIDADE!!!
Tese STF:
Por maioria, foi aprovada a seguinte tese de julgamento do Tema 1.081: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.
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Quantas horas tem o dia dela?
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Lembrei-me do meu amigo Eduardo "Bananinha" Bolsonaro. O terror da petralhada fazia faculdade em um estado e estágio remunerado em outro. Prova que é possível.
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É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo permitida a acumulação de:
- 2 cargos de professor;
- 1 cargo de professor com outro técnico e científico;
- 2 cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde.
obs: Aos juízes e membros do MP é proibido exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
Si vis pacem, para bellum
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Barrou o Julius, pai do Cris...
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Prazer, Deborah!
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Gabriel Monteiro encontra um monte desses casos, assina a folha de ponto e nem lá aparece, pois está ou dormindo ou atendendo na clinica particular...
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mamão com açúcar.
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doi cargos publicos
Dois de professor
Dois na area da saude.
1 de professor e de tecnicou ou cientista.