ERRADA: a) Os agentes políticos são assim chamados por exercerem um mandato, decorrente de processo eleitoral, mas, apesar disso, gozam das mesmas prerrogativas conferidas aos demais agentes públicos."Os agentes políticos podem ou não exercerem um mandato. Para Hely Lopes Meirelles eles são componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais". CERTA: b) Mesmo que seja por um período previamente determinado, todos aqueles que exercerem uma função pública, independentemente de sua natureza, são considerados agentes públicos."A observar: arts. 37, I, II, IX,XI, Art. 38, Art. 39, p. 4o, Art. 40, caput e p.13, Art. 42, Art.175 o conceito abarca qualquer pessoa que se vincule juridicamente ao Estado e exerça funções estatais".
ERRADA: c) Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário possuem os denominados cargos em comissão em suas respectivas estruturas, os quais são os cargos escolhidos pelo chefe de cada Poder para serem de livre nomeação e exoneração. "Art. 37, II, ...nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;".
ERRADA: d) A diferença mais visível entre cargo, emprego e função pública é que apenas o primeiro possui os atributos da vitaliciedade e da inamovibilidade.
ERRADA: e) Os cargos em comissão devem ser exercidos preferencialmente por servidores de carreira, nos casos, nas condições e nos percentuais mínimos previstos em lei. "Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
Comentando a letra A
JURISPRUDÊNCIA DO STF:
INFORMATIVO Nº 471
Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação para assentar a competência do STF para julgar o feito e declarar extinto processo em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei 1.079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF. (...) Rcl 2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.6.2007. (Rcl-2138)
Sendo os agentes políticos não têm as mesmas prerrogativas dos agentes públicos.