SóProvas


ID
338377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Criada pelo Código Eleitoral de 1932, a justiça eleitoral passou a ser a responsável pela organização e operacionalização do sistema eleitoral brasileiro, atividade fundamental para solidificação do estado democrático de direito. Considerando que, desde então, ela passou por diversas mudanças, assinale a opção que está de acordo com a normatização constitucional em vigor.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E
     
    A RESPOSTA PARA AS DEMAIS LETRAS INCORRETAS ENCONTRAM-SE NOS SEGUINTES ARTIGOS:
     
    LETRA A: ART 118 CF
     
    “São órgãos da Justiça Eleitoral:
    I - o Tribunal Superior Eleitoral;
    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
    III - os Juízes Eleitorais;
    IV - as Juntas Eleitorais.”
     
     
    LETRA B:  Art. 119 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
    I - mediante eleição, pelo voto secreto:
    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
     
    LETRA C: Art. 120 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
    § - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
    I - mediante eleição, pelo voto secreto:
    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
     
    LETRA D: ART 121(...) “§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.”
  • Lei n.º 4.737/1965

     A)ERRADA-

    DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

    Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

    II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;

    III - juntas eleitorais;

    IV - juizes eleitorais.

    B) ERRADA

    Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

    I - mediante eleição, pelo voto secreto: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

    a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e (Incluído pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

    b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos; (Incluído pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

    II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

    C) ERRADA

    Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:(Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

    a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

    b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

    II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

    III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984

    D)ERRADA

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

    II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I – especial

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

    II - ordinário:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    E) CORRETA

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

    II - julgar os recursos interpostos:

    a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.

    b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.

  • a)      ALTERNATIVA INCORRETA, uma vez que no Brasil a CF/88 em seu artigo 118, determina que são órgãos da justiça eleitoral, com atribuições, composição e fiscalização definida: TSE, TREs, Juízes e Juntas eleitorais.
    b)      ALTERNATIVA INCORRETA, o TSE é composto de:
    ·         3 Ministros eleitos entre os membros do STF;
    ·         2 Ministros eleitos entre os membros do STJ;
    ·         2 Ministros nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre duas listas de três nomes de advogados de notável saber jurídico e ilibada reputação, indicados pelo STF.
    c)       ALTERNATIVA INCORRETA, o TRE é composto de:
    ·         2 desembargadores do TJ (mediante eleição pelo voto secreto);
    ·         2 juízes de direito (mediante eleição), escolhido pelo Plenário do Tribunal de Justiça;
    ·         1 juiz do TRF com sede na capital ou no Distrito Federal, ou não havendo sede na capital, um juiz federal escolhido pelo Presidente do TRF;
    ·         2 advogados, dotados de notável saber jurídico e ilibada reputação, entre duas listas de três nomes elaboradas pelo Tribunal de Justiça.
    d)      ALTERNATIVA INCORRETA, no que tange a parte da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, conforme podemos constatar claramente no texto da CF/88 em seu artigo 121, §4º.
  • Pessoal, eu verifiquei em alguns sites, inclusive do TSE, no sentido de não caber a interposição de recurso extraordinário de decisão de TRE.
    Vejam:

    "

    Recurso extraordinário

    • Cabimento

      “[...]. Agravo regimental no agravo de instrumento. Incabível a interposição de recurso extraordinário contra acórdão de tribunal regional eleitoral (arts. 121, § 3º, e 102, III, A, B e C, da Constituição da República). Ausência de cópia do recurso não admitido, peça essencial à formação do agravo (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil). Agravo regimental manifestamente infundado. Súmula n. 288 do Supremo Tribunal Federal. [...].”

      (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 9569, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...]. 2. Não se admite a interposição de recurso extraordinário, quando ainda cabível o agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, tendo em vista a ausência de exaurimento das instâncias recursais colocadas à disposição da parte na Corte Regional (Súmula 281 do STF). [...]”

      (Ac. de 5.8.2008 no ARESPE nº 19.952, rel. Min. Eros Grau.)

       

      “[...] Os arts. 12, parágrafo único, da Lei nº 6.055/74; 102, III, alíneas a, b e c, da CF e 281 do CE, bem como o entendimento pacífico deste Tribunal, estabelecem que não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por TRE, sendo erro grosseiro a sua interposição, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade. [...].”

      (Ac. de 26.9.2006 no ARO nº 1.226, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.2008 no AAG nº 7.688, rel. Min. Joaquim Barbosa; o Ac. de 23.6.2005 no AAG nº 5.741, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac. de 24.10.2006 no ARO nº 1.271, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Decisão regional. Condenação. Interposição. Recurso extraordinário. Não-cabimento. Precedentes do STF e TSE. 1. Não cabe recurso extraordinário contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral. 2. Em face de normas específicas que regem esta Justiça Especializada, não se aplica a regra de interposição simultânea de recurso especial e extraordinário, como ocorre na Justiça Comum. 3. Hipótese em que não há como se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que também interposto recurso especial contra o mesmo acórdão recorrido. [...]”
      (Ac. nº 5.117, de 23.6.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

      fonte:
      http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/temas-diversos/parte-iii-materia-processual/recurso-extraordinario

      ENTÃO....nos casos do artigo 121, § 4º /CF será o seguinte:
      I e II - REsp para p TSE;
      III e Iv - Recurso Ordinário para o TSE. abraços

  • Acho que a questao foi mais uma CAGADA do CESPE ! (tem gente falando "da CESPE" mas o correto kkk é DO CESPE !!)

    bem, acho que foi uma cagada ! pois diz a  CF/88

    art. 102 COMPETENCIA DO STF

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
     
    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    logo o código eleitoral nao pode ficar acima da CF !!
    entao a meu verrrrrrrr se o TRE profere uma decisao contraria a dispositivo da CF vaberia sim recurso extraordinário ao STF !
     
  • O recurso deveria ir primeiro ao TSE, depois ai sim seria recurso extraordinário ao STF.


    Juntas e juizes eleitorais --> recurso para o TRE --> recurso para o TSE --> recurso extraordinário para o STF
  • JURISPRUDENCIA PACÍFICA DO STF

    “Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos artis. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário (arts. 121, § 3º, e 102, III, a, b e c, da CF).” (AI 164.491-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-12-1995, Primeira Turma, DJ de 22-3-1996.)
  • LETRA E - CERTA

    POIS OS RECURSOS AUTORIZADOS PELO ART. 276 DO CÓDIGO ELEITORAL, SOBEM PARA O TSE E NÃO PARA O STF.
    DO TSE CABE RECURSO PARA O STF EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E AS DENEGATÓRIAS DE HABEAS CORPUS E MANDADO DE SEGURANÇA DE ATOS DE AUTORIDADES COM FORO NAQUELE TRIBUNAL.


  • a) As juntas eleitorais, embora prestem importante assessoria ao trabalho dos juízes eleitorais, não são consideradas órgãos da justiça eleitoral strictu sensu, por serem formadas ordinariamente apenas por ocasião da realização de alguma eleição, sendo desfeitas logo a seguir.
    (As juntas eleitorais fazem parte da Justiça Eleitoral “Questão ERRADA”)

    b) O TSE é composto por apenas sete ministros, dos quais, três são ministros do STF e dois, ministros do STJ, escolhidos mediante declaração de voto pelos seus pares que têm assento no órgão especial das respectivas cortes, portanto, os ministros mais antigos. 
    (Questão ERRADA)
    O TSE é composto por sete juízes. Sendo eles:
    3 juízes do STF = eleição
    2 juízes do STJ =eleição
    2 juízes dentre 6 advogados =nomeação

    c) O TRE/MA é composto por dois desembargadores do tribunal de justiça, dois juízes de direito, um juiz federal e dois advogados, sendo que apenas os desembargadores têm de ser escolhidos por votação secreta, tendo em vista que ocupam os dois cargos mais importantes, o de presidente e o de vice-presidente.
    (Questão ERRADA)
    Composição do TRE:
    2 juízes dentre desembargadores do Tj
    = eleição
    2 juízes dentre juízes de Direito, escolhidos pelo Tj = eleição
    1 juiz, dentre os do TRF ou juiz federal = Escolha do TRF
    2 juízes, dentre 6 advogados = escolha do Presidente da República


    d) Uma das hipóteses em que cabe recurso para o TSE de decisões proferidas pelos TREs é se estas tiverem sido proferidas contra disposição expressa da CF ou da constituição estadual.

    (Questão ERRADA)
    Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
    I- forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;


    e) Os acórdãos proferidos pelos TREs não podem ser impugnados, perante o STF, por meio de recurso extraordinário.
    (Questão Correta)

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
    II - julgar os recursos interpostos:
    dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.
    das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
    Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.

     
  • Alternativa E

    Encontrei este comentário no material do Ponto, do prof. Ricardo Gomes:

    A CF-88 determina que, em regra, as decisões do TSE e dos TREs são irrecorríveis, salvo nas hipóteses expressamente previstas na CF-88. Somente caberá recurso de decisão do TRE nos seguintes casos, previstos no art. 121, §4º da CF-88:


    CF-88 Art. 121

    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

     

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.



    Com isso, a priori, também não caberá recurso extraordinário de acórdão dos TREs para o STF por expressa determinação constitucional. É possível RE de decisão do TSE, não dos TREs.

    O CE tb fala dos recursos, em seu art.276, dividindo em especial e ordinário. Assim, juntando o entendimento da CF e do CE, SOMENTE pode haver recurso especial e ordinário.

    Acredito que seja esta a justificativa.


  • AÇÕES QUE CABEM RECURSO NO TSE:

    - AS DECISÕES QUE CONTRARIEM A CONSTITUIÇÃO - CHAMADO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    - AS DENEGATÓRIAS DE HABEAS CORPUS OU MANDADO DE SEGURANÇA - CHAMADO DE RECURSO ORDINÁRIO
  • UMA PERGUNTA: A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NÃO É UMA LEI ESTADUAL?
     
    LOGO, NÃO ENCAIXARIA NO DISPOSITIVO:

    Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I- forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei ?

    DESDE JÁ, AGRADEÇO A QUEM PUDER ESCLARECER!

    PAZ E "LUTA"!
  • Também fiquei sem entender o porquê da Constituição Estadual não ser considerada lei... Obrigada para quem responder!

  • Aos que perguntaram:
    Constituição Estadual não é lei estadual, ela é Constituição. Advém do Poder Constituinte Decorrente, previsto no art 25 da CF.
  • A letra E está correta lembrando que na Justiça Eleitoral não existe RECURSO PER SALTUM, não é possível pular as instâncias, ou seja, não se pode entrar com recurso do TRE ao STF sem que primeiro passe pelo TSE. Vale salientar que o STF nao faz parte dos órgãos que compõe a justiça eleitoral, cabendo recurso a ele somente em casos excepcionais.


  • entendi dessa forma também Nanni, se cabe algum recurso concerteza é para o TSE
  • Qual a medida contra Decisão de TRE que contrarie Constituição Estadual?

  • Caro colega Hermenegildo, levando em conta a natureza jurídica da Constituição Estadual (lei estadual) acredito que caberia Recurso Especial para o TSE. Vejamos a redação do Código Eleitoral a esse respeito:

     

     "Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

            I - especial:

            a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;"

     

    Ora, perceba que o dispositivo legal não especifica de onda promana a lei - se da União, dos Estados ou dos Municípios - o que leva a crer que a contrariedade à lei ensejará tal modalidade recursal.  

     

     

  • Fácil demais.