Lei n.º 4.737/1965
A)ERRADA-
DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;
II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;
III - juntas eleitorais;
IV - juizes eleitorais.
B) ERRADA
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
I - mediante eleição, pelo voto secreto: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e (Incluído pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos; (Incluído pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
C) ERRADA
Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
I - mediante eleição, pelo voto secreto:(Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984
D)ERRADA
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I – especial
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
E) CORRETA
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.
b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.
Alternativa E
Encontrei este comentário no material do Ponto, do prof. Ricardo Gomes:
A CF-88 determina que, em regra, as decisões do TSE e dos TREs são irrecorríveis, salvo nas hipóteses expressamente previstas na CF-88. Somente caberá recurso de decisão do TRE nos seguintes casos, previstos no art. 121, §4º da CF-88:
CF-88 Art. 121
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
Com isso, a priori, também não caberá recurso extraordinário de acórdão dos TREs para o STF por expressa determinação constitucional. É possível RE de decisão do TSE, não dos TREs.
O CE tb fala dos recursos, em seu art.276, dividindo em especial e ordinário. Assim, juntando o entendimento da CF e do CE, SOMENTE pode haver recurso especial e ordinário.
Acredito que seja esta a justificativa.