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Gabarito correto - Letra C.
Lei 9507/97
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
Nessa questão precisamos tomar cuidado na pegadinha da Cespe ---- Vereadores não entram na exceção prevista no páragrafo segundo, apenas Deputados Estaduais, Federais e Distritais, assim, não obstante haver somente 10 vagas a serem preenchidas, o número continua sendo o previso no Art 10 - Caput, qual seja 150% por não haver coligação firmada pelo partido.
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A Lei que o colega postou regula o HABEAS DATA
O número correto da lei é 9504/97
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Complementando os comentários anteriores, transcrevo abaixo resoluções do TSE sobre o assunto:
- Res.-TSE nº 20.046/97: o acréscimo “de até mais cinquenta por cento” incide sobre “até o dobro das respectivas vagas”.
- Res.-TSE nº 21.860/2004: a Res.-TSE nº 20.046/97 não se aplica às eleições municipais.
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Nas eleições municipais sempre aplica-se a regra geral que diz:
- Partidos podem registrar 150% dos numeros de lugares - (100%) + (100%)*1/2= nesse caso, 10 +(10)*1/2= 10+5= 15 candidatos
- Coligações podem registrar o dobro - (100%)+(100%)
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Cuidado galera!
Câmara Municipal não conta como aquela exceção, para eleger 2x(sem coligação) e 3x(com coligação!!).
A lei diz que só abaixo de 20 lugares para Assembléia Legisl., Câmara dos deputados e Câmara DF !!!!
Então se a questão mencionar Câmara Municipal, esta ERRADO !!!! ATENÇÃO !!! PEGADINHAAAAA!!!
O que vale é a regra normal. De 1,5x(sem coligação) e 2x(com coligação)!!!
abcs e bons estudos
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Para não errar mais:
Vereadores - regra fixa - partido independente = 150%
- coligação = 200%
UF - regra (>20 DF) - partido independente = 150%
- coligação = 200%
- exceção (< ou = 20 DF) - partido independente =200 %
- coligação = 300%
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Gente, me ajudem... qual a lei.. que regula a questão das coligações?
AGRADEÇO
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Olá
, respondendo a pergunta a colega exposta abaixo, Natali Campos, é a lei 9.504\1997( Lei as Eleições) que regula essa temática relacionada às coligações. Mais precisamente a partir e seu Art. 6
Bons estudos!
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decore!
REGRA 1: CASAS LEGISLATIVAS COM MAIS DE 20 VAGAS E VEREADORES (regra fixa) -Cada partido: 1,5 x número de vagas - Cada coligação: 2x número de vagas
///////////////////////REGRA 2: CASAS LEGISLATIVAS COM ATÉ 20 VAGAS- Cada partido: 2 x número de vagas - Cada coligação: 2 x número de vagas ( até + 50%)
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Atentem para mudança na legislação:
A lei 13.165/2015 alterou o art. 10 da lei 9.504/97.
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cadapartido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
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Mesmo desatualizada, o gabarito permanece.
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Gabarito ainda é C.
Lei 9.504/97.
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
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"Quanto mais você espera, mais tempo você desperdiça. Não pare até chegar!"
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Do Registro de Candidatos
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
I - ();
II - ().
§ 1 .
§ 2 .
questão desatualizada !!!!!!
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Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
I - ();
II - ().
§ 1 .
§ 2 .
a questão estar desatualizada .