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ID
338410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou destinada ao SUS. Uma das exigências para a realização da transferência voluntária é

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO V

    DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

            Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

            § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

            I - existência de dotação específica;

            II - (VETADO)

            III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

            IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

            a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

            b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

            c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

            d) previsão orçamentária de contrapartida.

            § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

            § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

  • Complementando o comentário acima, é importante observar, quanto a alternativa b, que não se trata de exigência e sim de vedação.

    CF/88:
    Art. 167: São Vedados:

      X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • O que significa essa previsão orçamentária de contrapartida?

    "Conforme o art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro Ente da Federação, a título decooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. 

    Diferentemente de um contrato público, onde temos duas pessoas jurídicas com objetivos diferentes (de um lado, a entidade pública, que quer um bem ou serviço; de outro lado, um contatado (pessoa física ou jurídica) que visa o recebimento financeiro), nas transferências voluntárias (convênios, em especial), temos duas pessoas jurídicas (geralmente, de direito público) que visam um fim comum (o fim público).

    Por conta disso, quando uma prefeitura, por exemplo, pleiteia do Ministério das Cidades verba para a construção de uma quadra poliesportiva, tem essa prefeitura, também, de entrar com recursos financeiros para o alcance desse fim. Tais recursos se chamam contrapartida e são voltados para o objeto do convênio/termo de parceira.

    Ou seja, essa contrapartida não significa que o ente beneficiado pela transferência deve devolver os valores ao ente transferidor, nos limites estabelecidos pela Lei 9.995/2000 (LDO 2001). São, na verdade, recursos que o ente beneficiário vai entrar para atingir os objetivos do convênio/termo de parceria.

    Atualmente, os recursos da contrapartida são regulados nos artigos 39 a 46 da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011)

    Finalizando, a LDO, todos os anos, regulamenta o artigo 25 da LRF, que trata de transferências voluntárias.

    Abraços e inté!"

    Professor Meklos


    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=288821
  • LETRA D
    ART25.Paragrafo 1: São exigências para a realizacão de transferência voluntária,além das estabelecidas na lei de diretrizes orcamentárias:  IV-comprovacão , por parte do beneficiário, de: d) previsão orcamentária de contrapartida.