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ID
338416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o disposto no Código Civil a respeito dos bens, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.
    CÓDIGO CIVIL
    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
    I - as energias que tenham valor econômico;
    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
  • Para enriquecimento dos colegas concurseiros, faltou uma determinação legal e doutrinária. Vejamos:

    Segundo Flávio Tartuce: 

    - BENS MÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL: "situações em que a lei determina que o bem é móvel, como a previsão que consta do art. 83 do CC, envolvendo os direitos reais e as ações respectivas que recaiam sobre os bens móveis, caso do penhor (em regra), as energias com valor econômico ( como é o caso da energia elétrica), os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectiva ações (caso dos direitos autorais).

    Lei Nº 9.610/1998:
    Art. 3º: Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.



    Diante do exposto, verifica-se que a resposta correta é a letra ´´A``.

  • Benfeitoria é toda obra realizada pelo homem na estrutura de um bem, com o propósito de conservá-lo, melhorá-lo ou proporcionar prazer ao seu proprietário. As benfeitorias podem ser: necessárias, úteis ou voluptuárias, ressaltando-se que cada uma delas produz um efeito jurídico.

    Necessárias são aquelas que se destinam à conservação do imóvel ou que evitam que ele se deteriore. Exemplo: os reparos de um telhado, infiltração ou a substituição dos sistemas elétrico e hidráulico danificados serão benfeitorias necessárias, vez que conservam o imóvel e evitam sua deterioração.

    As benfeitorias úteis são obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel. Exemplo: a construção de uma garagem, a instalação de grades protetoras nas janelas, ou o fechamento de uma varanda são benfeitorias úteis, porque tornam o imóvel mais confortável, seguro ou ampliam sua utilidade.

    Já as benfeitorias voluptuárias não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonito ou mais agradável. Exemplo: as obras de jardinagem, de decoração ou alterações meramente estéticas


     

  • A) CORRETA =>  Art. 3º da Lei 9.610/98: Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

    B) ERRADA=>  CC, art. 96, § 2º: " São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem"

    C) *ERRADA => "Nos termos do art. 70 do CC "são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente". Isso quer dizer que uma plantação é considerada bem imóvel. ENTRETANTO, a doutrina reconhece a existência dos MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO que, segundo Carlos Roberto Gonçalves, "são bens incorporados ao solo, mas com a intenção de separá-los oportunamente e convertê-los em móveis, como as árvores destinadas ao corte e os frutos ainda não colhidos. Observa-se, nesses casos, aos quais podem somar-se as safras não colhidas" (p. 290). É por esse motivo que o item C está errado."

    D) ERRADA=> CC, art. 85: "São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie".

    E) ERRADA=> CC, art. 88: " Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes".


    *comentário feito por outro usuário.
  • Direitos relacionados á propriedade industrial também são considerados como movéis, por força de lei...

    O emprestimo de coisas que apesar de fungíveis, adquirem carater de infungíveis, é chamado de emprestimo AD POPAM VEL OSTENTATIONEM,o como as flores de decoração, vinhos, pratos e etc...
  • A fim de complementar os estudos concernentes à alternativa "c", vale os estudos doutrinários abaixo:

    Árvores. Em geral classificam-se como bens imóveis por acessão natural. Todavia, consideram-se bens móveis por antecipação as árvores não abatidas e que se destinam ao comércio. Art. 79 do CC/2002. As árvores, em geral, classificam-se como bens imóveis por acessão natural: “Imóveis por acessão natural. Estes são as árvores, plantas rasteiras, arbustos, não importando se decorrentes de trabalho humano. Todavia, consideram-se bens móveis por antecipação as árvores não abatidas e que se destinam ao comércio. Em conseqüência, a venda se opera pelos procedimentos comuns aos demais móveis.” (NADER, Paulo. Curso de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 314). “Imóveis por acessão natural - Incluem-se nessa categoria as árvores e os frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências naturais. Compreende as pedras, as fontes e os cursos de água, superficiais ou subterrâneos, que corram naturalmente. As árvores, quando destinadas ao corte, são consideradas bens ‘móveis por antecipação’. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 244). Quando destinadas ao corte, classificam-se em bens móveis por antecipação: “Móveis por antecipação: São os bens que, embora incorporados ao solo, são destinados a serem destacados e convertidos em móveis, como é o caso, por exemplo, das árvores destinadas ao corte.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 270). “Consideram-se ainda móveis por antecipação aqueles que, naturalmente imóveis porque ligados à terra, destinam-se a ser mobilizados, como por exemplo, os frutos ainda não colhidos e as árvores destinadas a corte.” (AMARAL, Francisco. Direito civil introdução. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 322). E, para a sua alienação, dispensa-se a outorga uxória: “As árvores aderem-se, naturalmente, ao solo, pois é nele que nascem, enquanto não abatidas, e os frutos da terra e das árvores ainda não colhidos ou separados do solo são imóveis. Todavia, se as árvores forem destinadas ao corte e se os frutos forem colhidos, e as pedras e metais, separados do solo, passam a ser móveis por antecipação (RT, 394:305; 110:665; 227:231; e 209:476; RJM, 42:112), logo, ao serem alienados, basta o instrumento particular, que não pode ser transcrito no Registro Imobiliário nem está sujeito ao pagamento de sisa, nem mesmo o vendedor precisa obter outorga uxória, se for casado.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 282).
  • São Bens Móveis por força da Lei:

    As energias que tenham valor econômico;

    Os direitos reais sobre objetos- móveis e as ações correspondentes;

    Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações;  

  • São considerados bens movéis por determinação legal : 

    Os direitos pessoas de carácter pratimonial e suas respctivas ações. 

  • Gabarito: A

    Fundamentação: art. 83, III do CC.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

  • Gabarito: A

    CC

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações