I Os cunhados não podem ser classificados juridicamente como parentes.
Afinidade é a relação que liga uma pessoa aos parentes de seu cônjuge.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
II O parentesco por afinidade, na linha reta, não se extingue.
Art. 1.595, § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
III O direito brasileiro limita a relação de parentesco na linha colateral ao quarto grau.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
IV O direito civil brasileiro não protege juridicamente a fecundação heteróloga, uma vez que não há previsão legal nesse assunto.
Art. 1.597 - Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
V O poder familiar é exercido por ambos os genitores, ainda que a guarda seja deferida exclusivamente a um deles.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade
GABARITO C
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
bons estudos