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ID
338449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria Paula, sabendo que sua mãe apresentava problemas mentais que retiravam dela a capacidade de discernimento e visando receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. A vítima atentou contra a própria vida, vindo a experimentar lesões corporais de natureza grave que não a levaram à morte.

Nessa situação hipotética, Maria Paula cometeu o crime de

Alternativas
Comentários
  • É homícidio porque a vítima, segundo a questão, apresentava problemas mentais que retiravam dela a capacidade de discernimento, portanto, nesse caso, temos a figura da autoria mediata que ocorre quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento.

     

  • Apenas para complementar a explicação da colega a figura da autoria mediata se dá em dois casos: quando o autor se serve de um incupável (inimputabilidade, bem como coação moral irresistível ou obediência hierárquica) ou alguém que esteja incidindo em erro como instrumento para a prática criminosa.
  • É o mesmo caso de alguém que convence a uma criança de 4 anos de idade a pôr o dedo na tomada, que falece. Parece recair na causa de aumento de pena do induzimento ao suicídio contra menor, mas não é.

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Na verdade é uma baita de uma casca de banana, A doutrina diz que não é qualquer menor, pois quando a vítima for uma criança, será homicídio. É o mesmo raciocínio para a questão, pois a mãe possuía problemas mentais que RETIRAVAM seu discernimento, não se tratou de capacidade de resistência meramente diminuída. Se a questão trouxesse o ex. de uma pessoa com depressão, seria o crime de induzimento consumado, e ainda por cima duplamente qualificado, por causa do motivo egoístico e por causa da capacidade de resistência diminuída.



  • A incapacidade da mãe de Mª. Paula é absoluta, o que leva a ausência de resistência por parte dela. Ela não tem discernimento algum, desta forma é inimputável. Mª Paula cometerá tentativa de homicídio qualificado. Tentativa pois sua mãe não morreu, qualificado pois foi por motivo torpe (causa mal estar, repulsa, náusea). O juiz no caso acima, deve fazer uma comparação entre o recebimento da herança com recebimento de recompensa (previsto no art. 121, § 2º, I), isto é, matar para ficar com herança é tão repugnante quanto receber recompensa.

    Se a mãe de Mª. Paula tivesse a capacidade diminuída, teríamos o crime do art. 122 como o aumento de pena do seu § único.

     

     
  • TIPO OBJETIVO Há 3 verbos: induzir, instigar e auxiliar. Induzir é criar uma idéia até então inexistente. Instigar significar reforçar uma idéia preexistente. Auxiliar significa ajudar materialmente. OBS.1: Quanto ao auxiliar – não é possível a intervenção em atos executórios de matar alguém, sob pena do agente responder pelo o crime de homicídio. OBS.2: Livros que disseminam o suicídio – a vítima precisa ser certa ou determinada. Não é instigação ou induzimento ao suicídio. OBS.3: E se a vítima for menor de idade? R: Parágrafo único do art. 122 do CP – se a vítima é menor de 14 anos, ela não terá discernimento para distinguir se tal ato é correto – o instigador responder por homicídio. Se a vítima tem entre 14 e 18 anos, o delito seria o do art. 122, parágrafo único, II, do CP. (AQUI SE ENQUADRA O CASO EM ANÁLISE, TENDO EM VISTA QUE MARIA SABIA QUE SUA MÃE APRESENTAVA PROBLEMAS MENTAIS QUE LHE RETIRAVAM TOTALMENTE A CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO). OBS.4: se a vítima tem suprimida sua capacidade de resistência – art. 121 do CP. Se a vítima tem diminuída a sua capacidade de resistência – art. 122, parágrafo único, II, do CP.
  • por ser doente mental torna dificel ou imposivel sua defesa
  •  

    2.Sujeitos do Delito (ART. 122, CP).

    A participação em suicídio é um delito comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Todavia, é sempre relevante assentar que quanto ao sujeito passivo, este há de ser pessoa capaz de entender o significado de sua ação e de determinar-se conforme esse entendimento. Sendo incapaz, o delito em tela desaparece, dando lugar para crime do art. 121(homicídio) do Código Penal.

    Ademais, é necessário que a conduta do agente recaia sobre pessoa determinada, não importando se uma ou mais, mas sendo imprescindível que a participação moral (induzimento ou instigação) ou material (auxílio) tenha destinatário certo.
    FONTE:
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008052913454873

  • Acrescentando aos comentários dos colegas acima. Questão muito boa essa, exige uma série de conhecimentos do candidato:
    Veja que a mãe teve, pela doença, retirada a capacidade de discernimento. A capacidade não foi reduzida e sim “zerada”.  Se há uma pessoa sem capacidade, ele não gera conduta, não tem voluntariedade na conduta.  Assim vamos as questões:
    Letra a – questão tentou induzir, com uma pegadinha o candidato, pois com o fato, não houve a morte da mãe, poderia se concluir que foi a forma tentada do crime.  Mas temos duas verdades na questão: a primeira o crime se consumou, pois houve a lesão grave; a segunda é que a doutrina não admite tentativa neste crime.
    Letra b – outra pegadinha, essa aqui mais perigosa. Na verdade o crime se consumou, pois houve a lesão corporal grave, o que poderia induzir o candidato a marcar tal assertiva. Se não considerasse a falta de voluntariedade da conduta  da mãe.
    Letra c – parece totalmente descabida, e  é. Mas o examinador criou uma terceira via de resposta, apenas isso. O candidato poderia pensar assim: tentativa de auxílio a suicídio não é, pois não o crime não admite tentativa, consumado o crime não foi, pois a pessoa não morreu. Restou a lesão corporal.
    Letra d – essa é a mais perigosa de todas. O aluno que conhecesse bem o conceito do crime, poderia, em tese, ser ludibriado por esta questão, já que não se trata de uma hipótese descabida, mas sim de hipótese incompleta. O candidato raciocina que não se trata de induzimento ao suicídio e nem tentativa, pois não houve voluntariedade e a modalidade tentada não é admissível; o candidato sabe que não pode ser lesão corporal, pois este não foi o dolo do agente (e a lesão grave está no tipo do aux.suic.). Pela falta da conduta da mãe, aplicar-se-ia aqui a já acima bem explicada teoria da autoria mediata.  Mas já que você migrou o conceito do art. 122 para o art. 121, você deve analisá-lo à luz do conceito de homicídio, e lá, há a forma qualificadora do motivo torpe, como foi o caso. A autora por cupidez, agiu de modo vil, ignóbil, repugnante.

    Letra e – certa conforme os comentários acima.
    Fonte: Capez, CDP, vol.2, 10ªed (crimes contra as pessoas)
     
     Bom estudo
  • corrente minoritaria admite tentativa quando resulta lesoes graves.
  • A vítima deve ter capacidade de entendimento (de que sua conduta irá provocar sua morte) e resistência; assim, quem induz
    criança de pouca idade ou pessoa com grave enfermidade mental a se atirar de um prédio responde por “homicídio”. 

    Já que a capacidade não é reduzida e sim ''nula'', como houve a tentativa e o crime não se consumou, ela responde por tentativa de homicídio qualificado.
  • Importante destacar que se o suicida deve ter capacidade para dispor de sua vida, caso contrario a pessoa respondera por homicidio.
    (como a mae nao tinha discernimento respondera por homicidio).
    Outra questao importante se a ajuda for determinante sera homicidio.
    O crime do ART. 122 do CP, nao admite forma tentada diferentemente da maioria dos crimes materias.
  • A questão exige conhecimentos acerca da AUSENCIA CAPACIDADE DA VITIMA, que faz com que o crime deixe de ser o do art 122, e passe a ser o do art 121.

    Ressalto que a doutrina majoritária NÃO ADMITE TENTATIVA DO CRIME DO ART 122, pois para que haja sanção pelo art 122 é necessário o resultado morte ou lesão provenientes do ato de suicidio realmente praticado, fruto de um induzimento instigação ou auxilio efetivamente concluidos. Se a vítima não vier a se lesionar ou matar, é sinal de que o induzimento, a instigação ou o auzílio não foram eficazes, não se punindo a tentativa pelo art. 122 cp.
    A lesão corporal Grave ou a Morte são os resultados naturalísticos para que o crime do 122 seja púnivel (são condição objetiva de punibilidade).

    Caso a vítima tivese capacidade dimunuida, haveria o crime do 122 com o aumento de pena do II ;

    Mas como ela não tem nenhuma capacidade, ou seja, sendo menor de 14 anos, ou doente mental, será Vítima de homicidio, pois não terá nenhum discernimento a respeito do ato que estaria cometendo contra si mesmo, e por isso o autor responderá por homicidio em autoria mediata. 
  • Sendo a vítima débil mental ou qualquer pessoa desprovida de capacidade de discernimento -> trata-se do crime de homicídio.
    Aqui, a vítima não tem a capacidade de resistência.

  • Qual o motivo da qualificadora?
  • Gabriel


    Motivo torpe : que causa nojo, repulsa


    ficar com a Herança.

  • Colegas, se a vítima não tivesse esse problema mental, o que seria?

    Seria o crime de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio consumado porque teve lesão corporal grave, qualificado pelo motivo egoístico (pena aplicada ao dobro)? É isso?


  • Acho que a galera está se confundindo por dois motivos: primeiro porque motivo egístico não é qualificadora e sim aumento de pena; segundo porque não se trata de induzimento ao suicídio, mas sim de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe.

    Espero ter ajudado.



    Fiquem com Deus!
  • GOSTARIA QUE O PESSOAL DO QC
    FIZESSE UMA ATUALIZAÇÃO DE MODO
    QUE PODÉSSEMOS CONFIGURAR PARA
    VISUALIZAR OS COMENTÁRIOS DE FORMA
    DECRESCENTE DE N° DE ESTRELAS
    E TAMBÉM QUE POSSAMOS FILTRAR
    EXCLUINDO SOMENTE AS QUESTÕES
    ACERTADAS, DE SORTE QUE FACILITARIA
    NA HORA DE REVISAR O ASSUNTO

    As configurações existentes não nos permitem
    realizar o que estou pedindo.

    FICA A DICA PARA O QC!
  • E se na letra A não tivesse a palavra 'tentativa', poderia ser considerada correta?

  • Muitos devem ter marcado a alternativa B imaginando que seria tal crime com a pena duplicada. Para que a pena seja duplicada, a vítima deve sim possuir capacidade de resistência, porém, essa capacidade de resistência deve ser diminuída, como exemplo, a pessoa que está depressiva em um bar, e resolve beber, daí vem o agente e a induz ou instiga a se matar. Nesse caso houve o aproveitamento da fragilidade emocional da vítima, devido ao álcool. No caso em pauta, a vítima simplesmente não possui nenhuma capacidade de resistência, ou seja, já se desconfigura a causa de aumento do 122, e por consequência o próprio artigo, já que a doutrina presume que esse fato deve ser cometido contra pessoa não doente mental, caso contrário seria meio para o homicídio. Visto que o crime seria de homicídio, resta analisar o motivo o qual nos deixa claro que é torpe. Motivo torpe é aquele que demostra a depravação moral do agente, no caso, a herança desejada.


    Espero ter vos ajudado!!!

  • Questão idêntica: 

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Analista judiciário 

    Situação hipotética: Telma, sabendo que sua genitora, Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento, e com o intuito de receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. Em decorrência da conduta de sua filha, Júlia cortou os próprios pulsos, mas, apesar das lesões corporais graves sofridas, ela não faleceu. Assertiva: Nessa situação, Telma cometeu o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma consumada.

    Gabarito ERRADO. 

    Telma cometeu o crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo Torpe.


  • Eu acertei, mas não estou me lembrando o por que ela seja qualificado, sendo que a capacidade de resistência dela seja reduzida, a pena será aumentada e não qualificada. O crime também de induzir, instigar ou prestar auxílio, precisa pelo menos ser tentado causando lesão corporal de natureza grave.

  • Qualifica-se devido o motivo torpe Kaic! 

  • GABARITO: E

     

    * Acredito que a qualificadora está no fato da filha Maria Paula objetivava receber herança decorrente da morte da mãe, logo por motivo torpe.

     

    "O caso de aumento de pena do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, previsto no art. 122, II, do CP, é quando a vítima tiver diminuída sua capacidade da resistência, diferente da situação enunciada na questão. Neste caso, como a vítima apresentava a capacidade de discernimento suprimida pelos problemas mentais, não ensejará o crime do art. 122 e sim tentativa de homicídio em sua forma qualificada." (Profºs Eduardo Neves e Pedro Ivo)

     

    Art. 121 do Código Penal

    Homicídio qualificado

    § 2º Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

  • Pelo amor de deus, essa questão está com o gabarito errado. Acabei de fazer questão semelhante da CESPE e ela considerou como sendo tentativa de induzimento ou instigação ao suicídio.

     

    Art. 122, CP - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça 

        Pena - Reclusão de 2 a 6 anos, se o suicídio se consumar; ou reclusão, de 1 a 3 anos, se da tentativa ocorrer lesão de natureza grave.

     

    Aumento de pena: Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a capacidade de resistência.

  • Pessoal, em questões desse tipo : que a pessoa não tem discernimento  não há a possibilidade da outra pessoa INDUZIR, ou seja, não se induz "maluco", só pessoas com a capacidade normal.

     

    Nesse caso, a pessoa não tinha discernimento logo saimos do campo do Art 122 Cp e entramos no HOMICÍDIO....que neste caso é por motivo torpe (( receber herança) .

    Se agora aparecer que alguém sem capacidade de discernir mesmo sofrendo lesoes graves e bla bla bla...não estamos mais falando de auxílio induzimento ou instigação e sim de homicídio.

     

    valeus !!!

  • Veja bem, é homicídio tentado na forma qualificada porque a vítima apresenta problemas mentais, logo não tem capacidade de discernimento, caso ela tivesse essa capacidade seria o art. 122 com reclusão de um a três anos pela tentativa resultada na lesão corporal de natureza grave. Como não é o que ocorre, o certo é tentativa de homicídio. Vejo como qualificado porque ela quer matar a mãe por motivo de heranca,  o que faz disso um motivo torpe.  

  • ...

     

    LETRA E – CORRETA -  O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 104):

     

     

    1.1.4.8.Sujeito passivo

     

    Qualquer pessoa que possua um mínimo de capacidade de resistência e de discernimento quanto à conduta criminosa, pois, se a vítima apresentar resistência nula, o crime será de homicídio. Exemplo: Caracteriza o crime tipificado pelo art. 121 do Código Penal a conduta de induzir uma criança de tenra idade ou um débil mental a pular do alto de um edifício, argumentando que assim agindo poderia voar.” (Grifamos)

  •  Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Mãe de Maria Paula era ininputável por desenvolvimento mental retardado, não tendo capacidade de discernimento. Maria Paula, ao induzi-la a cometer suicídio, se encontra em autoria MEDIATA na execução do crime.

     

    portanto Gab. E

  • Porque é homicídio (artigo 121)? Pois cometeu o crime contra pessoa com deficiência mental, neste caso deixa de ser induzimento a suicídio e passa a ser homicídio.

     

    Porque é homicídio qualificado? Pois a autora do crime, a filha da vítima, pretendia a morte de sua mãe para ficar com a herança, motivo Torpe.

  • Maria Paula, vai responder por Homicídio ( pela mãe ter problemas mentais que retiravam dela a capacidade de discernimento )  Qualificado ( por motivo TORPE, recebimento de herança. )

     

     

  • O sujeito passivo (vítima) deverá possuir alguma capacidade de resistir a essa instigação. Se não for o caso, estaremos diante de um homicídio!

     

    Isso também acontece se a vítima for menor de 14 (totalmente incapaz de oferecer resistência) será considerado Homicídio.

     

    _______________________________________________________________________________________

    Vítima entre 14 e 17 anos = Art 122 com pena duplicada.

    Vítima menor ou igual a 13 anos = Homicídio.

     

  • VÍTIMA SEM DISCERNIMENTO: CONSIDERADO HOMICÍDIO.

    QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE.

  • A vitima NÃO tinha discernimento, por isso irá responder por homicídio!!!!

    ATENÇÃO PARA ISSO!!

  • ATENÇÃO!!!! ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2019

    VAMOS ATUALIZAR O MATERIAL!!

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   (...)

  • A VÍTIMA NÃO TINHA DISCERNIMENTO= HOMICÍDIO

  • GABARITO E!

    Quando a vítima não tem capacidade de discernimento, não há que se falar em induzimento, instigação, auxílio a suicídio ou quaisquer outros derivados.

  • Muita gente falando que responde pelo Art. 121 Homicídio, porém, acredito que como a pessoa não morreu e teve lesão de natureza grave, então responderá por lesão corporal de acordo com o § 6º e não o 7º.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código

    .

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    .

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

    Se a pessoa tivesse morrido:

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Pessoal, atentem-se para a mudança ocorrida em 2019.

    Vítima capaz:

    Se resulta morte:Pena de 2 a 6 anos.

    Se resulta lesão grave ou gravíssima: Pena de 1 a 3 anos

    Se vítima:

    Menor de 14 anos;

    Sem discernimento;

    Ou que não pode oferecer resistência:

    Se resultado MORTE: Quem induziu responde por homicídio.

    Se resulta LESÃO GRAVE OU GRAVÍSSIMA: Responde como se resultado morte, ou seja, pena de 2 a 6 anos.

    Ou seja, ela não responderá por homicídio, responderá como se resultado morte.

  • Questão desatualizada conforme abaixo:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

     II - perigo de vida;

  • questao desatualizada, pra pcdf ja e a lei nova

  • Guerreiros percebam que a vítima apresenta problemas mentais e que a autora do crime age com torpeza (queria a herança), com essas informações percebam que a questão não está desatualizada.Então vejamos, a autora não praticou atos executórios , mas induziu pessoa doente mental só isso basta para eliminar o crime de induzimento ao suicídio e passar para o crime de homicídio que não se consumou ocorrendo a tentativa.Além disso ,ocorreu a torpeza .Fazendo a análise das alternativas me resta a certeza da letra E.

    Em resumo :

    se induzir alguém (saudável mental) a suicidar-se responderá por induzimento ao suicídio

    se induzir alguém (doente mental) a suicidar-se responderá por homicídio, tenham mais atenção.Danilo Barbosa Gonzaga.

  • Questão desatualizada por alteração legislativa pela Lei 13.968/2019. O legislador foi claro em alocar ao menor de 14 anos e à pessoa com deficiência mental ou que não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil em situação de não ser possível a elas ser instigado, auxiliado ou mesmo induzido à prática do suicídio, levando ao terceiro que instigou, auxiliou ou induziu ao crime de homicídio, se resultar morte (§ 2º cc § 7º do art. 122 do CP). Entretanto, quando não resultar morte, mas sim, sobrevier lesões corporais, aplicar-se-ia, no caso concreto, a dicção do  § 6º do referido art. 122 do CP. 

     

    Deus no comando!

  • No caso em tela, temos uma tentativa de feminicídio (pois é praticado em contexto de violência doméstica/familiar), majorada de ⅓ até a metade de acordo com o §7º, II. Por mais que o determinante para o cometimento do delito tenha sido o motivo torpe, devemos nos lembrar que o feminicídio é uma qualificadora de natureza objetiva e, tendo em vista que ela será a mais gravosa no caso concreto em função da circunstância agravante da pena, será ela a qualificadora aplicada.

    Prof. Paulo Igor

  • Acrescentando...Como a vítima não possuí discernimento, a doutrina já entendia que, neste caso, seria tentativa de homicídio qualificado, com a mudança na Lei em 2019, a resposta para o caso em tela continua a mesma, isto porquê a vítima sofreu lesão de natureza GRAVE (Art. 121, §2º, inciso VII, em razão da consanguinidade ser de 1º grau - a qualificadora estende-se até o 3º grau) .

     Art. 121. Matar alguem:

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Apenas para fins de estudo:

    Se a natureza da lesão fosse GRAVÍSSIMA, seria lesão corporal gravíssima, uma vez que ela não possuía discernimento, a conduta, nesta hipótese estaria adequada ao artigo 122, §6º do CP, que remete ao artigo 129, §2º do CP:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: [...]

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) [...] 

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código [Lesão corporal Gravíssima].  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Se o suicídio se consumasse (MORTE da vítima), seria homicídio qualificado consumado, uma vez que o resultado morte alcançou-se e que há previsão mais específica para o fato criminoso, que é o artigo 121, §2º, VII do CP... conforme prevê o artigo 122, §7º do CP

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: [...]

    Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    [...]

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • Cuidado com os comentários!!!