Gabarito C
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Fonte: CF/88.
A questão versa sobre competências tributárias, mais especificamente sobre a competência dos Municípios.
A competência tributária é o poder conferido pela Constituição Federal aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para a instituição de tributos. O que a caracteriza é o fato de ser facultativa, indelegável, intransferível, incaducável e irrenunciável. Em outras palavras, podemos dizer que a competência tributária não é de exercício obrigatório, não pode ser entregue a outra pessoa jurídica de Direito Público ou outra entidade política, não tem prazo para ser exercida e não pode ser objeto de renúncia.
Ressalta-se o ITR (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural), que é de competência tributária da União, mas pode ter sua capacidade tributária ativa delegada aos municípios, nos termos do artigo 153, VI; e §4º, III, ambos da Constituição Federal. Nesse caso, os Munícipios poderão reter 100% da exação. Somado a isso, o artigo 158, II, da Constituição Federal menciona que pertencem aos Municípios cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o artigo 153, § 4º, III, também do texto constitucional federal.
A leitura atenta das normas constitucionais é essencial para evitar dúvidas e erros em questões desse jaez, pois se verifica que as alternativas exigiram uma forte noção da literalidade do texto constitucional. O art. 156 da Constituição Federal elenca os impostos de competência municipal: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; e III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Passemos às alternativas.
A alternativa “A" está incorreta, uma vez que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um imposto de competência estadual e, por sua vez, o IR (Imposto de Renda) é de competência da União, conforme artigos 153, III e 155, II, ambos da CRFB.
A alternativa “B" está incorreta, uma vez que o IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) é um imposto de competência estadual, conforme o artigo 155, III, da CRFB.
A alternativa “C" está correta, uma vez que traz os 3 impostos de competência dos Munícipios, conforme artigo 156 da CRFB.
A alternativa “D" está incorreta, uma vez que o II (Imposto de Importação) é de competência da União, conforme artigo 153, I, da CRFB.
A alternativa “E" está incorreta, uma vez que o IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) é um imposto de competência estadual e o IE (Imposto de Exportação) é de competência da União, conforme artigoS 153, II e 155, III, ambos da CRFB.
Gabarito: Letra C.