Gabarito A
Art. 43 Os impostos municipais não incidem sobre:
I - o patrimônio, a renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
II - templos de qualquer culto; (Imunidade)
III - o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados ou requisitos fixados em lei complementar;
IV - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
V - o trafego intermunicipal de qualquer natureza quando representarem limitações ao mesmo.
Fonte: Código Tributário do Município de Matinhos.
Lembrando que essa não incidência praticada pelo Código Tributário do Município de Matinhos, se trata também de uma imunidade tributária constitucionalmente estabelecida (art. 150, VI, "b"), considerada cláusula pétrea, e, portanto, de reprodução obrigatória pelo citado município.
Por fim, ainda cabem algumas anotações acerca da relação igrejas e as imunidades tributárias. Vejamos:
A ideia de templo, comporta:
a) Templo-coisa: seria restrita ao local destinado à celebração do culto (manifestação religiosa). Logo, abrangeria apenas o prédio propriamente dito.
b) Templo-atividade: tudo aquilo que viabiliza o culto. Engloba, portanto, a residência do religioso, o centro social, ou seja, tudo que, mesmo que indiretamente, diga respeito ao culto.
c) Templo-entidade: uma organização ou associação que mantém o culto. Por isso, fala-se em organização religiosa, sendo essa a teoria predominante, inclusive adotada pelo STF no RE nº 325.822/SP.
Igrejas e imunidades:
1. Maçonaria (Não. RE 562.351);
2. Cemitérios (depende)
2.1. Extensão de entidade de cunho religioso (Sim. 578.562)
2.2. Entidade privada com finalidade lucrativa (Não)
Qualquer equívoco, favor me corrigir.