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ID
3389371
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas abaixo acerca da responsabilidade civil do Estado:


I. A responsabilidade civil do Estado, quando baseada na teoria do risco administrativo, admite excludentes do nexo de causalidade.

II. A ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

III. A responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público não abrange os danos causados a terceiros não usuários do serviço prestado.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    I. A responsabilidade civil do Estado, quando baseada na teoria do risco administrativo, admite excludentes do nexo de causalidade.CERTO.

    *Responsabilidade objetiva: a responsabilidade do Estado independe da comprovação de culpa. Basta existir o dano, o fato do serviço e o nexo causal entre eles:

    *Teoria do risco administrativo: admite excludentes: aplicada como regra

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    II. A ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.CERTO

    Art. 37 $ 6 as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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    III. A responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público não abrange os danos causados a terceiros não usuários do serviço prestado.ERRADA.

    *responsabilidade civil das prestadoras de serviços públicos.

    As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços público a jurisprudência do STF consolidou que a responsabilidade perante terceiros usuários ou não usuários do serviço é responsabilidade civil objetiva.

  • GABARITO: LETRA "D"

    I.CERTO

    (Perfeito, a Teoria do risco administrativo admite as excludentes de NEXO DE CAUSALIDADE, sendo a CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS, FORÇA MAIOR e CASO FORTUITO. Justifica-se, pois diante dessas hipóteses o ATO do agente não seria suficiente, por si só, a causar dano ao particular).

    II. CERTO

    Acerca desse tema o STF proíbe que o agente público seja surpreendido com uma ação de indenização movida diretamente contra este, já que tal agente atua em nome do Estado (TEORIA DO ÓRGÃO). Dessa forma, nasce a teoria da dupla garantia, garantia do particular receber os valores, já que o Estado é uma superpotência e garantia do próprio agente de ver-se processado apenas quando presente DOLO ou CULPA em sua conduta (apenas em ação de regresso);

    III. ERRADO

    O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.

    FONTE: Meus cadernos

  • Gabarito D

    Quanto à responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, o entendimento do STF é que ela alcança os usuários e os não usuários do serviço.

    Parte da ementa do RE 591.874/MS:

    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

    Fonte: Responsabilidade Civil do Estado/Prof. Herbert Almeida

  • Julguemos cada assertiva, individualmente:

    I- Certo:

    De fato, em se tratando da responsabilidade civil baseada na teoria do risco administrativo, são admitidas hipóteses excludentes/atenuantes de responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro. Nestes casos, costuma-se dizer que há um rompimento do nexo de causalidade, afastando ou ao menos mitigando o dever de indenizar atribuído ao ente estatal.

    II- Certo:

    Realmente, a jurisprudência do STF abraçou a teoria denominada como da dupla garantia, extraída do art. 37, §6º, da CRFB, em vista da qual a demanda reparatória deve ser manejada apenas contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos. Não é possível, portanto, pretender inserir o agente público no polo passivo. Este poderá apenas ser responsabilizado mediante ação de regresso, a ser movida pelo ente estatal ou delegatário de serviço público, caso o agente tenha agido com dolo ou culpa.

    A propósito, confira-se o seguinte julgado:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 327.904, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (RE-AgR 593.525, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, 9.8.2016)

    Logo, correta esta assertiva.

    III- Errado:

    De acordo com o entendimento mais atual do STF, a responsabilidade dos concessionários de serviços públicos abrange, sim, usuários e não usuários, sem distinções, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva. Na linha o exposto, é ler:

    "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (§ 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. TEORIA OBJETIVA. PRECEDENTE PLENÁRIO. 1. No julgamento do RE 591.874, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, revendo sua própria jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal concluiu que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva por danos causados a terceiros não usuários do serviço. 2. Agravo regimental desprovido.
    (AI-AgR 779.629, rel. Ministro AYRES BRITTO, 2ª Turma, 17.05.2011)

    Do exposto, apenas I e II estão corretas.


    Gabarito do professor: D

  • Regra no direito brasileiro: teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, conforme disposto no art. 37, §6 da CF: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa".

    Segundo entendimento do Supremo exarado no bojo do RE 591874, julgado em 2009, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a terceiros usuários e não usuários do serviço.

    Diferentemente da teoria do risco integral, que não admite excludentes de responsabilidade, a teoria do risco administrativo as admite. É o caso do caso fortuito ou força maior, da culpa exclusiva da vítima e do ato exclusivo de terceiro, que rompem o nexo causal entre a conduta e o dano, excluindo, portanto, a responsabilidade estatal.