A estrutura sindical é a forma como as entidades
sindicais organizam-se, em determinado ordenamento jurídico.O sistema sindical
brasileiro é formado por três níveis. A base da estrutura sindical é formada
pelos Sindicatos e em um segundo nível por Federações. Por fim, as
Confederações.
De acordo com o art. 533 da
CLT as federações e as Confederações são consideradas associações sindicais de
grau superior. O art. 535 da CLT estabelece
que as Confederações organizar-se-ão com, no mínimo três federações, e terão
sede na Capital da República.
As Federações
organizar-se-ão, com no mínimo cinco Sindicatos (organizações sindicais de
primeiro grau – art. 534 da CLT).
A natureza jurídica do
Sindicato é de pessoa jurídica de direito privado. O enquadramento sindical brasileiro é realizado, segundo as atividades
preponderantes do empregador.
O Sindicato é a figura
central do Direito Coletivo de Trabalho. Assim, o Sindicato é uma associação permanente que representa trabalhadores ou empregadores e visa à defesa dos respectivos interesses coletivos.
O artigo 511 da CLT traz o conceito de
Sindicato, vejamos:
Art. 511 da CLT É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação
de seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como
empregadores, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais,
exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividade ou
profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem
atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico
que se domina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho
em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades
econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar
compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou função
diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de
condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as
dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e
a associação é natural.
Assim, o Sindicato é uma
associação permanente que representa trabalhadores ou empregadores e visa à
defesa dos respectivos interesses coletivos. A natureza jurídica do
Sindicato é pessoa jurídica de direito privado.
O nosso ordenamento
jurídico adotou o sistema da unicidade sindical, que é o sistema pelo qual a
lei impõe a existência de um único Sindicato para um determinado grupo de
trabalhadores. Assim, o Brasil adotou o sistema monista ou do sindicato único.
De acordo com o art. 8º,
II da CF/88 é vedada a criação de mais de um Sindicato na mesma base
territorial que não poderá ser inferior à área de um município.
Art. 8º da CF/88 É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação
de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder
Público
a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; (UNICIDADE
SINDICAL).
Em contrapartida ao
princípio da unicidade sindical, há o princípio da pluralidade sindical, que
corresponde ao modelo de liberdade sindical preconizado pela OIT, através da
Convenção 87. Através deste sistema poderá ser criado mais de um Sindicato
representativo de um mesmo grupo de trabalhadores.
É importante distinguir a
unicidade sindical da unidade sindical. A unicidade pressupõe a imposição legal
do Sindicato único. Ao passo que a unidade significa a unificação de vários
Sindicatos em um só.
O registro do Sindicato
mencionado no art. 8º, I da CF/88, segundo entende o STF é indispensável para
fins de fiscalização do sistema da unicidade sindical.
Vejamos, agora, os artigos que falam das prerrogativas e deveres dos
Sindicatos:
Art. 513 da CLT São prerrogativas dos
sindicatos:
a) representar, perante
as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da
respectiva categoria ou profissional liberal ou interesses individuais dos
associados relativos à atividade ou profissão exercida;
b) celebrar convenções
coletivas de trabalho;
c) eleger ou designar
os representantes da coletiva da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos,
no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categorias
ou profissão liberal;
e) impor contribuição a todos
aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais representadas.
Art. 514 da CLT São deveres dos sindicatos:
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da
solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação dos dissídios de trabalho.
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no quadro de pessoal, convênio com
entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições
específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração
profissional na classe.
Parágrafo
único.
Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:
a) promover
a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) Ministério da Previdência Social.
A letra "A" não é o gabarito da questão porque os Sindicatos é que representa os interesses da categoria, e no caso o Sindicato dos Empregados os representa na celebração de acordos ou convenções coletivas.
Sobre o tema é importante mencionar que a convenção é celebrada
entre dois Sindicatos (Categoria Econômica X Categoria Profissional) e o Acordo
Coletivo é celebrado entre o Sindicato representativo da categoria profissional
e Empresa ou Grupo de empresas.
B) Serviço Social.
A letra "B" não é o gabarito da questão porque os Sindicatos é que representa os interesses da categoria, e no caso o Sindicato dos Empregados os representa na celebração de acordos ou convenções coletivas.
C) Sindicato.
A letra "C" é o gabarito da questão porque os Sindicatos é que representa os interesses da categoria, e no caso o Sindicato dos Empregados os representa na celebração de acordos ou convenções coletivas.
Sobre o tema é importante mencionar que a convenção é celebrada entre dois Sindicatos (Categoria Econômica X Categoria Profissional) e o Acordo Coletivo é celebrado entre o Sindicato representativo da categoria profissional e Empresa ou Grupo de empresas.
D) Ministério do Trabalho.
A letra "D" não é o gabarito da questão porque os Sindicatos é que representa os interesses da categoria, e no caso o Sindicato dos Empregados os representa na celebração de acordos ou convenções coletivas. É oportuno lembrar que o antigo Ministério do Trabalho, agora consiste em uma Secretaria dentro do Ministério da Economia.
E) Delegacia Regional do Trabalho.
A letra "E" não é o gabarito da questão porque os Sindicatos é que representa os interesses da categoria, e no caso o Sindicato dos Empregados os representa na celebração de acordos ou convenções coletivas.
O gabarito é a letra "C".