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Inerente ao cargo e não a pessoa, dela não podendo dispor! :)
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Gabarito : B
As imunidades parlamentares são garantias inerentes ao cargo, portanto, não pode o parlamentar delas dispor.
Constituição federal:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. ( Imunidade material)
Art.53
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
(Imunidade formal)
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As imunidades parlamentares são garantias CONSTITUCIONAIS (e não só institucionais)
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As imunidades parlamentares são irrenunciáveis.
Neste sentido já decidiu Supremo Tribunal Federal:
"(...) não se reconhece ao congressista, em tema de imunidade parlamentar, a faculdade de a ela renunciar. Trata-se de garantia constitucional deferida ao Congresso Nacional. O congressista, isoladamente considerado, não tem, sobre ela, qualquer poder de disposição". (Inq. 510 DF, Rel Min. Celso de Mello, j. 01.02.1991, Plenário, RTJ 135-509)
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As imunidades parlamentares não são da pessoa, todavia do cargo, por isso não há como dispor.
Sucesso!
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Basta saber que a imunidade parlamentar é uma imunidade DO CARGO e não DA PESSOA. Sabendo disto já é suficiente pra saber que não é possível renunciar às imunidades.
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GABARITO B.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Imunidade material)
- Abrange também natureza política e administrativamente segundo entendimentos doutrinário e jurisprudencial.
- Essa imunidade não abrange o suplemente a menos que ele venha assumir o cargo.
Por possuir imunidade material, o parlamentar não poderá ser punido pelas palavras proferidas no exercício do seu mandato. Essa imunidade, porém, não é absoluta, sua conduta deverá ser relacionada ao exercício da atividade parlamentar.
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STF: Súmula 245 - A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.
STF: Súmula 397 - O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
STF: Imunidade parlamentar material. Ofensa irrogada (proferida) em plenário, independente de conexão com o mandato, elide (elimina) a responsabilidade civil por dano moral.
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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A imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal, mas sim uma prerrogativa do cargo. Assim, para renunciar à imunidade parlamentar, o congressista deverá renunciar ao seu mandato.
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O que ferrou foi como foi perguntada: :Sendo as imunidades parlamentares garantia institucional concedida ao Congresso Nacional, não poderá o Deputado destas dispor. Intendi como se errado foi passada a mensagem de que o cara não pode dispor da imunidade!
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A maioria dos direitos constitucionais constituídos são irrenunciáveis. Lembrem-se disso.
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IMUNIDADES ART. 53, CF/88
- Opiniões
- Prisão(salvo: Flagrante crime INAFIANCÁVEL)
- Testemunhar(facultado)
- Incorporação Militar(ainda que em tempo de guerra)
- SUSPENSÃO de IMUNIDADES (depende de aprovação de 2/3 da Casa, ainda que durante o Estado de Sítio).
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Olá, pessoal!
A questão em tela expõe ao candidato uma situação hipotética onde um Deputado Federal tentaria "abrir mão" de sua imunidade parlamentar.
Ora, tem entendido o STF que a imunidade parlamentar é um direito conferido ao Congresso Nacional e não a um só parlamentar, nesse sentido, não pode ele dispor de um direito conferido ao Congresso e não a ele isoladamente.
Neste sentido, GABARITO LETRA B).
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Nosso gabarito se encontra na letra ‘b’. De fato, “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos” (art. 53, CF/88). Quanto às demais alternativas, estão incorretas porque as imunidades não são de ordem pessoal, mas sim prerrogativas institucionais vinculadas ao cargo, assim, são irrenunciáveis e mantidas até mesmo em circunstâncias excepcionais (ressalvado o caso de estado de sítio, em que é possível suspender as imunidades mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, conforme o art. 53, §8º, CF/88).
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Era só ele falar:
Não tem, nesse Brasil, pessoa mais honesta do que eu.
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As imunidades parlamentares são irrenunciáveis, visto que, são inerente ao cargo e não a pessoa, dela não podendo dispor.
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GAB-B
Sendo as imunidades parlamentares garantia institucional concedida ao Congresso Nacional, não poderá o Deputado destas dispor.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Imunidade material).
FELIZ ANO NOVO PARA VOCÊS, TUDO DE BOM, APROVEITEM A FESTA E USEM CAMISINHA.
VOU CONTINUAR ESTUDANDO AQUI!!!