SóProvas


ID
3390802
Banca
IDECAN
Órgão
CRF-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“O Deputado Federal Tício da Silva, no exercício de seu mandato, durante uma sessão da Câmara em que fora acusado por colega de corrupção e fraude, manifesta-se por sua inocência e afirma de imediato renunciar a qualquer de suas imunidades, para provar em vias de processo regular a sua inocência.” Quanto à manifestação do Deputado pela renúncia de imunidades parlamentares, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Inerente ao cargo e não a pessoa, dela não podendo dispor! :)

  • Gabarito : B

    As imunidades parlamentares são garantias inerentes ao cargo, portanto, não pode o parlamentar delas dispor.

    Constituição federal:

      Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. ( Imunidade material)

    Art.53

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    (Imunidade formal)

  • As imunidades parlamentares são garantias CONSTITUCIONAIS (e não só institucionais)

  • As imunidades parlamentares são irrenunciáveis.

    Neste sentido já decidiu Supremo Tribunal Federal:

    "(...) não se reconhece ao congressista, em tema de imunidade parlamentar, a faculdade de a ela renunciar. Trata-se de garantia constitucional deferida ao Congresso Nacional. O congressista, isoladamente considerado, não tem, sobre ela, qualquer poder de disposição". (Inq. 510 DF, Rel Min. Celso de Mello, j. 01.02.1991, Plenário, RTJ 135-509)

  • As imunidades parlamentares não são da pessoa, todavia do cargo, por isso não há como dispor.

    Sucesso!

  • Basta saber que a imunidade parlamentar é uma imunidade DO CARGO e não DA PESSOA. Sabendo disto já é suficiente pra saber que não é possível renunciar às imunidades.

  • GABARITO B.

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  (Imunidade material)

    - Abrange também natureza política e administrativamente segundo entendimentos doutrinário e jurisprudencial.

    - Essa imunidade não abrange o suplemente a menos que ele venha assumir o cargo.

    Por possuir imunidade material, o parlamentar não poderá ser punido pelas palavras proferidas no exercício do seu mandato. Essa imunidade, porém, não é absoluta, sua conduta deverá ser relacionada ao exercício da atividade parlamentar.

    ---------------------------------------------------------------------------------------

    STF: Súmula 245 - A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.

    STF: Súmula 397 - O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

    STF: Imunidade parlamentar material. Ofensa irrogada (proferida) em plenário, independente de conexão com o mandato, elide (elimina) a responsabilidade civil por dano moral.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • A imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal, mas sim uma prerrogativa do cargo. Assim, para renunciar à imunidade parlamentar, o congressista deverá renunciar ao seu mandato.

  • O que ferrou foi como foi perguntada: :Sendo as imunidades parlamentares garantia institucional concedida ao Congresso Nacional, não poderá o Deputado destas dispor. Intendi como se errado foi passada a mensagem de que o cara não pode dispor da imunidade!

  • A maioria dos direitos constitucionais constituídos são irrenunciáveis. Lembrem-se disso.

  • IMUNIDADES ART. 53, CF/88

    • Opiniões
    • Prisão(salvo: Flagrante crime INAFIANCÁVEL)
    • Testemunhar(facultado)
    • Incorporação Militar(ainda que em tempo de guerra)
    • SUSPENSÃO de IMUNIDADES (depende de aprovação de 2/3 da Casa, ainda que durante o Estado de Sítio).

  • Olá, pessoal!

    A questão em tela expõe ao candidato uma situação hipotética onde um Deputado Federal tentaria "abrir mão" de sua imunidade parlamentar.

    Ora, tem entendido o STF que a imunidade parlamentar é um direito conferido ao Congresso Nacional e não a um só parlamentar, nesse sentido, não pode ele dispor de um direito conferido ao Congresso e não a ele isoladamente. 

    Neste sentido, GABARITO LETRA B).

  • Nosso gabarito se encontra na letra ‘b’. De fato, “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos” (art. 53, CF/88). Quanto às demais alternativas, estão incorretas porque as imunidades não são de ordem pessoal, mas sim prerrogativas institucionais vinculadas ao cargo, assim, são irrenunciáveis e mantidas até mesmo em circunstâncias excepcionais (ressalvado o caso de estado de sítio, em que é possível suspender as imunidades mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, conforme o art. 53, §8º, CF/88). 

  • Era só ele falar:

    Não tem, nesse Brasil, pessoa mais honesta do que eu.

  • As imunidades parlamentares são irrenunciáveis, visto que, são inerente ao cargo e não a pessoa, dela não podendo dispor.

  • GAB-B

    Sendo as imunidades parlamentares garantia institucional concedida ao Congresso Nacional, não poderá o Deputado destas dispor.

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  (Imunidade material).

    FELIZ ANO NOVO PARA VOCÊS, TUDO DE BOM, APROVEITEM A FESTA E USEM CAMISINHA.

    VOU CONTINUAR ESTUDANDO AQUI!!!