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Sobre as Ações Possessórias:
Existem dois tipos de ação possessória: a de força nova e a de força velha. O que as distingue é o procedimento, o que fica evidenciado pelo art. 558 do CPC: “Regem o procedimento de manutenção e reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo, quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial”. O parágrafo único acrescenta: “Passado o prazo referido no ‘caput’, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
A ação de força nova é aquela intentada dentro do prazo de ano e dia, a contar da data do esbulho ou da turbação. O que a caracteriza é o procedimento especial, em que há a possibilidade de liminar própria, com requisitos específicos. Se o autor propuser a ação depois de ano e dia, ela observará o procedimento comum."
Liminar:
É o que torna especial o procedimento das possessórias de força nova. Consiste na possibilidade de o juiz determinar, de plano, a reintegração ou a manutenção de posse. Ou ainda fixar de plano a multa preventiva, no interdito proibitório.
Ela tem natureza de verdadeira tutela antecipada, já que concede no início do processo aquilo que só seria concedido ao final. Não é a tutela antecipada genérica da Parte Geral do CPC, cujos requisitos já foram examinados. Mas específica, própria das ações de força nova.
Os seus requisitos são enumerados no art. 561 do CPC: “Incumbe ao autor provar: I — a sua posse; II — a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III — a data da turbação ou do esbulho; IV — a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Ela não é tutela de urgência, porque não exige risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Decorre do direito material, que dá ao titular da posse, esbulhado há até ano e dia, o direito de reaver a coisa de imediato, independentemente da existência de perigo.
Fonte: comentários de outros colegas do QC.
Por favor, caso haja algum erro, me avisem!!!
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a) As ações possessórias de bens imóveis, independentemente do rito a que se submeterem, terão como competência absoluta o foro do domicílio do réu, isto por acreditar o legislador que este, turbado ou esbulhado em sua posse, terá melhores condições de defender o que lhe é assegurado por direito. (incorreta)
Art. 47, § 2º, CPC: A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
b) Intentada dentro do prazo de ano e dia a contar da data de início da violência, a ação possessória observará ao rito especial, cujo procedimento é totalmente distinto daquele adotado no rito comum. O único processo idêntico em ambos os ritos é a fase liminar, a qual exigirá a comprovação da urgência e do risco de dano. (incorreta)
A principal distinção entre os ritos das ações de força de velha e de força nova reside justamente na fase liminar, conforme a assertiva "d", que é o gabarito.
c) Tendo-se em discussão a posse de determinado bem, afetando-se diretamente aos diretos do proprietário, será este o principal legitimado para interposição das possessórias, ainda que não detenha a posse do bem. O possuidor justo também será legitimado à ação, o possuidor injusto, contudo, não poderá figurar como parte. (incorreta)
Art. 557, Parágrafo único, CPC: Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
d) Intentada a devida ação possessória de força nova, observar-se-á o rito especial, o qual distingue-se especialmente quanto a fase liminar, na qual poder-se-á de plano ser deferida a liminar ou mesmo após audiência de justificação. O deferimento da liminar neste procedimento exigirá tão somente a demonstração, em cognição sumária, de que o autor era detentor da posse e foi esbulhado ou mesmo turbado. (correta)
Ação de força nova: proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho.
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Quanto ao mais, ver os arts. 560 a 566 do CPC.
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Vai gostar de uma mesóclise assim hein?!?!
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O gabarito induz o candidato ao erro ao afirma que:
1º parte - Intentada a devida ação possessória de força nova, observar-se-á o rito especial, o qual distingue-se especialmente quanto a fase liminar, na qual poder-se-á de plano ser deferida a liminar ou mesmo após audiência de justificação. 2º parte - O deferimento da liminar neste procedimento exigirá tão somente a demonstração, em cognição sumária, de que o autor era detentor da posse e foi esbulhado ou mesmo turbado.
Os seus requisitos são enumerados no art. 561 do CPC: “Incumbe ao autor provar:
I — a sua posse; (que o autor era detentor da posse)
II — a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (que foi esbulhado ou mesmo turbado)
III — a data da turbação ou do esbulho;
IV — a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Imaginei que por não preencher todos os requisitos exigidos em lei, a questão estivesse errada.
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