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ID
3390829
Banca
IDECAN
Órgão
CRF-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo o jurista Robert Alexy, os princípios estabelecem preceitos de otimização, enquanto a regra normativa indica uma consequência jurídica a cada fato/situação. Para o direito do trabalho, os princípios representam valores fundamentais que constituem o núcleo do próprio sistema jurídico trabalhista. Considerando os princípios do direito do trabalho, analise as afirmativas e assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão na alternativa D misturou os conceitos de norma mais favorável com condição mais favorável.

    Princípio da Norma Mais Favorável

    Enuncia a idéia diversa daquela apresentada por Kant, quanto à hierarquia das normas (com a  no vértice). No direito do trabalho, o “vértice” da pirâmide é ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador. Este princípio informa que havendo conflito entre duas ou mais normas vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se preferir aquela mais vantajosa ao trabalhador.

    O requisito principal de aplicação do princípio é a pluralidade de normas jurídicas vigentes e aplicáveis, em tese a determinado caso concreto.

    Princípio da condição mais benéfica

    A “condição” aqui deve ser compreendida como cláusula pactuada em negociação coletiva (acordo ou convenção).

    Findo o prazo de validade da cláusula, sobrevindo outra, menos benéfica, garante-se ao empregado, a validade da condição que lhe seja mais benéfica. Relaciona-se ao direito adquirido protegido constitucionalmente.

    Retomando a alternativa letra "D", quando diz: "O princípio da condição mais benéfica importa na aplicação da norma mais favorável, quando exista mais de uma norma potencialmente aplicável ao caso concreto", confunde claramente com o princípio da norma mais favorável, tornando-a incorreta.

    Gab C

    fonte: https://marinaweinschenker.jusbrasil.com.br/artigos/121816829/o-principio-da-norma-mais-favoravel-e-o-da-condicao-mais-benefica-relembre

  • A) ERRADA. In dubio pro operário: quando houver interpretações diversas sobre a mesma norma, o intérprete utilizará a interpretação mais favorável ao trabalhador. NÃO se aplica esse princípio na seara processual.

    B) ERRADA. Em regra, os contratos são pactuados por prazo indeterminado, mas a lei possibilita a contratação por prazo determinado em casos específicos, como o contrato de experiência, por exemplo.

    C) CORRETA. O princípio da irrenunciabilidade ou indisponibilidade dos direitos trabalhistas visa proteger às normas imperativas no direito do trabalho, que constitui o núcleo mínimo de direitos do trabalhador.

    D) ERRADA. Condição mais benéfica: esse princípio assegura ao empregado as vantagens conquistadas durante o contrato de trabalho, não podendo ser alteradas para pior. Esse princípio NÃO tem aplicação no âmbito do Direito Coletivo.

  • Sobre a alternativa A: O in dubio pro operario é uma das três regras de aplicação normativa que integram o princípio da razoabilidade.

    O IN DUBIO PRO OPERÁRIO é uma das três regras de aplicação normativa que integram o princípio da proteção, princípio basilar do Direito do Trabalho, proveniente dos ensinamentos do jurista uruguaio Américo Plá Rodriguez, sendo as outras duas regras provenientes do princípio: NORMA MAIS FAVORÁVEL e CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA.

  • GABARITO: LETRA C

    COM DETERMINAÇÃO E FOCO NO SUCESSO TODOS OS SONHOS VÃO SE REALIZAR. Dicas de Direito do trabalho em: @direitosemfrescuraof

  • O in dubio pro operario é uma das três regras de aplicação normativa que integram o princípio da PROTEÇÃO AO TRBALHADOR.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre os princípios individuais do direito do trabalho.

    Para Sérgio Pinto Martins os “princípios são as proposições que se colocam na base da ciência, informando-a e orientando-a. Para o Direito, o princípio é o seu fundamento, a base que irá informar e inspirar normas jurídicas" (2016).

    A) O princípio da razoabilidade é aquele que dispõe que os homens devem agir com congruência lógica, em conformidade com a razão, com senso de proporcionalidade de acordo com as condições e resultados almejados. Já o princípio do in dubio pro operário, é aquele em que, quando há dúvida razoável, pluralidade de sentidos da norma, a interpretação deve ocorrer de forma favorável ao empregado.

    B) O princípio da continuidade da relação de emprego, presume a continuidade do vínculo empregatício, constituindo ônus do empregador, todavia, esse não obsta a existência do contrato de trabalho temporário, inclusive previsto no art. 443, caput da CLT.

    C) O princípio da irrenunciabilidade de direitos consiste na inexistência de permissão das partes de transacionar ou renunciar os direitos ou garantias trabalhistas, que são considerados indisponíveis, sendo inacessíveis a qualquer alteração, portanto, correta.

    D) O princípio da norma mais benéfica dispõe que, na existência de duas ou mais normas que tratam sobre determinado assunto, deve ser aplicado o que mais beneficia o trabalhador.




    Referências:

    MATINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, 38ª Edição, 2016, Editora Saraiva. Página 85.




    Gabarito do Professor: C

  • Com todo respeito aos colegas, mas, no meu ponto de vista, há alguns equívocos nos comentários.

    No que diz respeito à condição mais benéfica, a "condição" deve ser entendida como cláusulas contratuais e regulamentares e não como cláusulas coletivas, como foi mencionado. Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado afirma que "o princípio abrange são as cláusulas contratuais, ou qualquer dispositivo que tenha, no Direito do Trabalho, essa natureza. Por isso é que, tecnicamente, seria mais bem enunciado pela expressão princípio da cláusula mais benéfica.”.

    Em relação ao mencionado direito adquirido, de fato, as cláusulas contratuais e regulamentares aderem ao contrato de trabalho, não podendo serem suprimidas sob pena de ofensa a este princípio. Não é o que se observa, contudo, no tocante às normas coletivas. Da maneira que está exposto, poderia se dizer que foi adotada a teoria da aderência irrestrita, o que sequer era o posicionamento do TST, na Súmula nº 277, já que o tribunal aplicava a teoria da aderência limitada por revogação.

    Por fim, faz-se pertinente mencionar que o assunto encontra-se pendente de decisão no STF, na ADPF 323, que questiona justamente a ultratividade das normas.

    Esperemos o resultado, pois, quando sair, certamente será cobrado.

    Bibliografia:  DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho - 10.ed. - São Paulo : LTr, 2011. p.196.

  • Complementando o conteúdo sobre a letra "A":

    O Princípio da Proteção se subdivide em 3 subprincípios

    1. Princípio in dubio pro operário -> entre várias interpretações que comporta uma norma, deve ser preferida a mais favorável ao trabalhador (hermenêutica jurídica-laboral). Tem caráter amplo;
    2. Princípio da aplicação da norma mais favorável -> havendo duas ou mais normas, estatais ou não estatais, sobre a mesma matéria, deverá ser aplicada, no caso concreto, a mais benéfica para o trabalhador.
    3. Princípio da condição mais favorável -> diz respeito a uma norma pré-existente, que foi substituída por outra nova e que traz condições menos favoráveis aos trabalhadores. Ocorre apenas, que uma norma, em regra, não pode retirar direitos do trabalhador. Daí prevalecer a condição anterior que, por sua vez, era mais benéfica ao empregado. Se diferencia do subprincípio da in dubio pro operário, pois não existe um confronto de normas, mas tão somente de condições laborativas.

    GABARITO: C

  • Diferença entre condição mais benéfica e norma mais favorável:

    "Podemos perceber que o princípio da norma mais favorável pressupõe a vigência simultânea de duas ou mais normas regulando a mesma situação jurídica, enquanto a condição mais benéfica supõe a existência de uma norma anterior e outra posterior"

    https://www.passeidireto.com/arquivo/5966807/direito-do-trabalho-condicao-mais-benefica-x-norma-mais-favoravel