Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".
A) Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. [...] § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
B) Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
C) Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: [...] II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
D) Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Todos os dispositivos podem ser encontrados na CLT.
A questão exige o conhecimento do procedimento sumaríssimo, que é um procedimento especial na justiça do trabalho que visa a celeridade de tramitação.
Antes de adentrar nas alternativas, aproveito para destacar as principais características desse procedimento:
• O critério que enquadra a reclamação no procedimento sumaríssimo é o do valor da causa: até 40 salários mínimos
• Administração pública direta, autárquica e fundacional estão excluídas do sumaríssimo
• O pedido deve ser certo ou determinado, indicando o valor da causa, sob pena de arquivamento
• Não há citação por edital (o autor deve indicar o nome e endereço corretos do reclamado, sob pena de arquivamento)
• Número de testemunhas: até 2 para cada parte
• Apreciação da reclamação em até 15 dias do ajuizamento
• Todas as provas serão produzidas na AIJ, ainda que não requeridas previamente
• É cabível prova técnica quando a prova do fato exigir ou for legalmente imposta
• A sentença dispensa o relatório
ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 852-H, §6º, CLT: as partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 dias.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. A audiência no procedimento sumaríssimo será única, em respeito ao princípio da celeridade.
Art. 852-C CLT: as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. Nesse rito não há a citação por edital.
Art. 852-B, II, CLT: nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. O limite é de 40 salários mínimos, e não 30. Veja:
Art. 852-A CLT: os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
GABARITO: A
Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre o rito sumaríssimo no âmbito do direito
processual do trabalho.
A) A
assertiva está de acordo com § 6º do
art. 852-H da CLT.
B) As
demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz
presidente ou substituto, nos termos do art. 852-C da CLT.
C) Não se fará citação por edital,
incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado,
consoante inciso II do art. 852-B da CLT.
D) Cujo
valor não exceda a quarenta vezes o
salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, nos termos do art.
852-A da CLT.
Gabarito
do Professor: A