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ID
33940
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao controle de constitucionalidade no Brasil:

I - as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia erga omnes, efeito vinculante e ex nunc, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital, territorial e municipal;
II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional ou lei federal, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias;
III - quando o Supremo Tribunal Federal apreciar ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 102
    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Art. 103.
    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
    § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.



  • Em regra, os efeitos da ADIn/ADC são ex tunc.
    Entretanto, ao declarar a inconstitucionalidade, tendo em vista razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos a partir do transito em julgado, ou de outro momento que venha a ser fixado (MODULAÇÃO).

    Art. 27, da Lei 9.882/99
  • II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva NORMA CONSTITUCIONAL OU LEI FEDERAL, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias;
    Errado.

    NORMA CONSTICIONAL SIM.

    LEI FEDERAL NÃO.
  • OS COMENT´RIO POSTOS ACIMA SÃO BEM ELUCIDATIVOS

    SÓ COMPLEMENTANDO(...)

    A LETRA "D" ESTÁ ERRADA POR DIZER QUE É OBRIGATÓRIA A INTIMAÇÃO DA AGU NAS ADC'S, FACE A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS NORMAS (AGRA, 2008).
  • Na minha opinião a resposta é a letra d, uma vez que não é necessária a citação do AGU nas Ações Diretas de Constitucionalidade pelo simples fato de ADC ser uma ação de constitucionalidade e não de inconstitucionalidade, portanto não é necessária a intervenção do AGU para reafirmar a posição de quem ajuizou a Ação!
  • I - CF, 102, par 2o - nao tem as expressoes "ex-nunc" e "territorial" no texto constitucional.
    II - CF, 103, par 2o - nao tem a expressao "ou lei federal"
    III - CF, 103, par 3o - eh so pensar um pouco: Chamar o advogado da Uniao para dizer atraves da ADECON que a Uniao esta certa?!?!?!?!?!?!
  • art.102 CF " § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, EM TESE, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  • A expressao "lei federal" da II me pegou...
  • Sobre as assertivas:I - "Art. 102, CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:(...)§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante (a questão acrescentou EX NUNC), relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual (a questão acrescentou DISTRITAL E TERRITORIAL) e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)II - "Art. 103, CF: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)(...)§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional (a questão acrescentou OU LEI FEDERAL), será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias."III - O AGU somente será citado para defender, obrigatoriamente, e sob pena de nulidade: ADI e ADPF (de Lei Federal, Estadual e Municipal). Não há citação do AGU para se manifestar em ADC nem em ADI por Omissão, posto que, nesses casos, não há necessidade de se estabelecer o contraditório.
  • ASSERTIVA B

    I - as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia erga omnes, efeito vinculante e ex nunc, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital, territorial e municipal.

    CF Art. 102 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional ou lei federal, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
    CF Art. 103. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    III - quando o Supremo Tribunal Federal apreciar ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
    CF Art. 103. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  • Sobre a manifestação da AGU, há matéria pendente em discussão.

    Há entendimento no sentido que deverá sempre ser citado o AGU, tendo em vista o caráter dúplice ou ambivalente da ADI e ADC, para não se desrespeitar o art. 103, §3º.

    Isso porque a ADC, se improcedente, fatalmente declarará a norma como inconstitucional.
  • O termo "lei federal" não está expresso no texto constitucional, mas isso não está de todo errado e nem é absurdo.

    Ao admitir Adin-O para constituir órgão em mora (e não Poder), está se reconhecendo implicitamente que é possível que a omissão inconstitucional se verifique pela falta de regulamentação de uma lei já existente - pois, para edição de Lei, caimos na outra hipótese.

    Assim, resguarda-se sim a eficácia de lei federal por Adin-O quando for um órgão "não independente" que esteja em mora, pois pode ser justamente essa omissão que cause a inconstitucionalidade por tolher da lei toda sua eficácia potencial.

    Bom, fica a polêmica (há entendimentos diversos)... infelizmente a banca considerou apenas a literalidade. Confesso que não sei se o STF consideraria isso ilegalidade ou inconstitucionalidade :(
  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    II - ERRADO:  Art. 103. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    III - ERRADO: Art. 103. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.