SóProvas


ID
3394672
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Preocupado com o grande número de ações judiciais referentes a possíveis omissões inconstitucionais sobre direitos sociais e, em especial, sobre o direito à saúde, o Procurador-Geral do Estado Beta (PGE) procurou traçar sua estratégia hermenêutica de defesa a partir de dois grandes argumentos jurídicos: em primeiro lugar, destacou que a efetividade dos direitos prestacionais de segunda dimensão, promovida pelo Poder Judiciário, deve levar em consideração a disponibilidade financeira estatal; um segundo argumento é o relativo à falta de legitimidade democrática de juízes e tribunais para fixar políticas públicas no lugar do legislador eleito pelo povo.


Diante de tal situação, assinale a opção que apresenta os conceitos jurídicos que correspondem aos argumentos usados pelo PGE do Estado Beta.

Alternativas
Comentários
  • Reserva do possível fática = disponibilidade de recursos financeiros

    Reserva do possível jurídica = existência de autorização orçamentária, portanto legislativa, para o Estado utilizar os recursos de que dispõe

    Gabarito: alternativa (B).

  • Reserva do possível fática e separação dos Poderes.

     a reserva do possível, podem-se distinguir duas espécies, a fática e a jurídica. A primeira refere-se aos limites dos recursos públicos disponíveis ao passo que a reserva do possível jurídica relaciona-se com a necessária ponderação que deve ser feita em relação a todos os princípios em jogo, para decidir-se qual decisão tomar no caso concreto.

    Em relação a esse mecanismo de pesos e contrapesos, entre essas duas reservas do possível — a fática e a jurídica — deve caminhar o administrador público na busca para tornar sua ação a mais eficiente possível. Observados os limites materiais e as imposições jurídicas, deve o administrador ponderar dentre as diversas alternativas possíveis aquela que promove o melhor custo-benefício. Nesse ‘balanço entre bônus e ônus’, entram não apenas os recursos financeiros em si, mas toda a gama de interesses coletivos e individuais afetados pela ação administrativa.

    A teoria da separação dos poderes de , na qual se baseia a maioria dos   modernos, afirma a distinção dos três poderes ( e ) e suas limitações mútuas. Por exemplo, em uma democracia parlamentar, o legislativo () limita o poder do executivo (Governo): este não está livre para agir à vontade e deve constantemente garantir o apoio do Parlamento, que é a expressão da vontade do povo. Da mesma forma, o poder judiciário permite fazer contrapeso a certas decisões governamentais.

  • Gabarito: letra B

    A reserva do possível foi dividida em dimensões: disponibilidade fática, disponibilidade jurídica e logicamente possível.

    Disponibilidade fática: tem relação com a insuficiência de recursos para concretização de determinados direitos, é a mais próxima do conceito básico da reserva do possível.

    Disponibilidade jurídica: tem relação com as distribuições de receitas e despesas, competências tributárias e orçamentárias.

    Logicamente possível: impede que se peça um objeto juridicamente impossível.

    .

    O STF tem diversos entendimentos alegando que o Judiciário poderá fixar políticas públicas quando houver omissão legislativa ou inércia executiva, sem que isso ofenda a separação dos Poderes. Nesse sentido:

    "[...] não ofende o princípio da separação de poderes a determinação, pelo Poder Judiciário, em situações excepcionais, de realização de políticas públicas indispensáveis para a garantia de relevantes direitos constitucionais" (RE 634.643)

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    Dimensões da reserva do possível (Ingo Sarlet):

    a) possibilidade fática = disponibilidade de recursos necessários à satisfação do direito prestacional (ônus da prova do Estado).

    b) possibilidade jurídica = os gastos a serem feitos devem estar previstos em lei (no orçamento) e definidas as competências (por vezes o município não tem como atender todas as pretensões, mas no âmbito da União haveria orçamento suficiente para atender àquelas despesas).

    c) Razoabilidade da exigência e proporcionalidade da prestação = é razoável ou não exigir do Estado a prestação e em que medida deve ser exigida (é ônus do Estado demonstrar de forma clara que se a prestação for universalizada não teria como ser atendida).

    Segundo o STF, o PJ, em situações excepcionais, pode determinar que a AP adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes (RE 440.028/SP). Para tanto, traça alguns requisitos:

    (a) natureza constitucional da política pública reclamada;

    (b) existência de correlação entre ela e os direitos fundamentais;

    (c) omissão ou prestação deficiente injustificável por parte da AP (STF, ADPF 45).

    @caminho_juridico

  • Só lembrando que reserva do plenário é a prevista no art. 97 da CF e diz respeito a maioria absoluta dos votos dos seus membros ou do respectivo orgão especial é que poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

    Ou seja, nada haver com o tema que trata a questão, mas é bom saber a diferença, já que todas as alternativas tem essa palavra reserva.

  • A questão exige conhecimento acerca de temática relacionada à Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. Por meio de caso hipotético, temos situação na qual certo Procurador-Geral do Estado (PGE) procurou traçar sua estratégia hermenêutica de defesa a partir de dois grandes argumentos jurídicos. Tais argumentos apontados no enunciado seriam: Reserva do possível fática e separação dos Poderes.

    Quanto à reserva do possível, destaca-se que a implementação das prestações materiais e jurídicas exigíveis para a redução das desigualdades no plano fático, por dependerem, em certa medida, da disponibilidade orçamentária do Estado (“reserva do possível"), faz com que estes direitos geralmente tenham uma efetividade menor que os direitos de defesa.

    Assim, a Reserva do Possível “consiste em defesa subsidiária do Poder Público contra ações movidas por descumprimento de direitos fundamentais previstos na Constituição que demandem, para sua plena eficácia, prestações positivas por parte do Estado, quando o seu descumprimento se dê por motivo de demonstrada e justificada escassez de recursos" (VUNESP – 2019).

    Para Ingo Sarlet (2003), pode-se desdobrar a ideia da teoria da “Reserva do Possível" em dois elementos: um fático e outro jurídico. O fático refere-se à disponibilidade de recursos financeiros suficientes à satisfação do direito prestacional, e o jurídico à existência de autorização orçamentária, portanto legislativa, para o Estado despender os respectivos recursos.

    Quanto à ligação dessa teoria com a separação dos poderes, temos, ainda segundo Sarlet (2003, p. 286) “constitui tarefa cometida precipuamente ao legislador ordinário a de decidir sobre a aplicação e destinação de recursos públicos, inclusive no que tange às prioridades na esfera das políticas públicas, com reflexos diretos na questão orçamentária, razão pela qual também se alega tratar-se de um problema eminentemente competencial. Para os que defendem esse ponto de vista, a outorga ao Poder Judiciário da função de concretizar os direitos sociais mesmo à revelia do legislador, implicaria afronta ao princípio da separação dos poderes e, por conseguinte, ao postulado do Estado de Direito.


    Gabarito do professor: letra b.


    Referências:

    SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

  • +Parabéns aos partícipes nos comentários.

    +Alimento maravilhoso, somos a nação.

    +Os comentarios mesmo recentes são muito bons.

    =$UCE$$US CERTOS

  • Exemplo hipotético mas que se verifica no âmbito previdenciário, onde as decisões judiciais se contrapõe a previsão orçamentária do órgão pagador.

  • A questão exige conhecimento acerca de temática relacionada à Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. Por meio de caso hipotético, temos situação na qual certo Procurador-Geral do Estado (PGE) procurou traçar sua estratégia hermenêutica de defesa a partir de dois grandes argumentos jurídicos. Tais argumentos apontados no enunciado seriam: Reserva do possível fática e separação dos Poderes.

    Quanto à reserva do possível, destaca-se que a implementação das prestações materiais e jurídicas exigíveis para a redução das desigualdades no plano fático, por dependerem, em certa medida, da disponibilidade orçamentária do Estado (“reserva do possível"), faz com que estes direitos geralmente tenham uma efetividade menor que os direitos de defesa.

    Assim, a Reserva do Possível “consiste em defesa subsidiária do Poder Público contra ações movidas por descumprimento de direitos fundamentais previstos na Constituição que demandem, para sua plena eficácia, prestações positivas por parte do Estado, quando o seu descumprimento se dê por motivo de demonstrada e justificada escassez de recursos" (VUNESP – 2019).

    Para Ingo Sarlet (2003), pode-se desdobrar a ideia da teoria da “Reserva do Possível" em dois elementos: um fático e outro jurídico. O fático refere-se à disponibilidade de recursos financeiros suficientes à satisfação do direito prestacional, e o jurídico à existência de autorização orçamentária, portanto legislativa, para o Estado despender os respectivos recursos.

    Quanto à ligação dessa teoria com a separação dos poderes, temos, ainda segundo Sarlet (2003, p. 286) “constitui tarefa cometida precipuamente ao legislador ordinário a de decidir sobre a aplicação e destinação de recursos públicos, inclusive no que tange às prioridades na esfera das políticas públicas, com reflexos diretos na questão orçamentária, razão pela qual também se alega tratar-se de um problema eminentemente competencial. Para os que defendem esse ponto de vista, a outorga ao Poder Judiciário da função de concretizar os direitos sociais mesmo à revelia do legislador, implicaria afronta ao princípio da separação dos poderes e, por conseguinte, ao postulado do Estado de Direito.

    Gabarito do professor: letra b.

    Referências:

    SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

  • Reserva do possível fática = disponibilidade de recursos financeiros;

    Reserva do possível jurídica = existência de autorização orçamentária, portanto legislativa, para o Estado utilizar os recursos de que dispõe;

    Reserva do plenário = diz respeito a maioria absoluta dos votos dos seus membros ou do respectivo órgão especial é que poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

  • GABARITO B -

    O princípio da reserva do possível regulamenta a possibilidade e a abrangência da atuação do Estado no que diz respeito ao cumprimento de alguns direitos, como os direitos sociais, subordinado a existência de recursos públicos disponíveis à atuação do Estado. Portanto, a efetivação dos direitos sociais está vinculada às possibilidades financeiras do Estado.

    O Poder Legislativo tem a função de elaborar e aprovar projetos de lei, principalmente no que concerne a efetivação dos direitos sociais e o Poder Executivo tem o dever de instituir políticas públicas que visam garantir aos cidadãos direitos sociais instituídos na Constituição Federal.

    Com os diversos problemas enfrentados pela sociedade, pode-se destacar a intervenção do Poder Judiciário para garantir efetividade aos direitos sociais, especialmente, ao direito à saúde que constitui um bem essencial à vida e a integridade humana e como tal é objeto da tutela no seu aspecto de direito fundamental. É certo que a saúde também é dever fundamental, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, que preceitua a obrigação estatal de proteção e promoção desse direito.

    Refere-se a separação de poderes, pois que como vimos é dever do legislativo elaborar e aprovar projetos de lei, e ao executivo instituir políticas públicas de modo a garantir aos cidadãos direitos sociais instituídos na Constituição Federal. Por isso, ao interferir no poder legislativo e no poder executivo, há a presença do conceito jurídico de separação dos poderes, nos argumentos trazidos pelo PGE.

  • Dimensões da reserva do possível (Ingo Sarlet):

    a) possibilidade fática = disponibilidade de recursos necessários à satisfação do direito prestacional (ônus da prova do Estado).

    b) possibilidade jurídica = os gastos a serem feitos devem estar previstos em lei (no orçamento) e definidas as competências (por vezes o município não tem como atender todas as pretensões, mas no âmbito da União haveria orçamento suficiente para atender àquelas despesas).

    c) Razoabilidade da exigência e proporcionalidade da prestação = é razoável ou não exigir do Estado a prestação e em que medida deve ser exigida (é ônus do Estado demonstrar de forma clara que se a prestação for universalizada não teria como ser atendida).

    Segundo o STFo PJ, em situações excepcionais, pode determinar que a AP adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciaissem que isso configure violação do princípio da separação de poderes (RE 440.028/SP). Para tanto, traça alguns requisitos:

    (a) natureza constitucional da política pública reclamada;

    (b) existência de correlação entre ela e os direitos fundamentais;

    (c) omissão ou prestação deficiente injustificável por parte da AP (STFADPF 45).

    obs : ler no dia da revisao

  • princípio da reserva do possível regulamenta a possibilidade e a abrangência da atuação do Estado no que diz respeito ao cumprimento de alguns direitos, como os direitos sociais, subordinado a existência de recursos públicos disponíveis à atuação do Estado. Portanto, a efetivação dos direitos sociais está vinculada às possibilidades financeiras do Estado.

    O Poder Legislativo tem a função de elaborar e aprovar projetos de lei, principalmente no que concerne a efetivação dos direitos sociais e o Poder Executivo tem o dever de instituir políticas públicas que visam garantir aos cidadãos direitos sociais instituídos na Constituição Federal.

    Com os diversos problemas enfrentados pela sociedade, pode-se destacar a intervenção do Poder Judiciário para garantir efetividade aos direitos sociais, especialmente, ao direito à saúde que constitui um bem essencial à vida e a integridade humana e como tal é objeto da tutela no seu aspecto de direito fundamental. É certo que a saúde também é dever fundamental, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, que preceitua a obrigação estatal de proteção e promoção desse direito.

    Refere-se a separação de poderes, pois que como vimos é dever do legislativo elaborar e aprovar projetos de lei, e ao executivo instituir políticas públicas de modo a garantir aos cidadãos direitos sociais instituídos na Constituição Federal. Por isso, ao interferir no poder legislativo e no poder executivo, há a presença do conceito jurídico de separação dos poderes, nos argumentos trazidos pelo PGE.

  • Reserva do possível fática = disponibilidade de recursos financeiros;

    Reserva do possível jurídica = existência de autorização orçamentária, portanto legislativa, para o Estado utilizar os recursos de que dispõe;

    Reserva do plenário = diz respeito a maioria absoluta dos votos dos seus membros ou do respectivo órgão especial é que poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

  • LETRA B

    Reserva do possível fática : Disponibilidade de recursos necessários à satisfação do direito prestacional (ônus da prova do Estado).

    Reserva do possível jurídica : Autorização orçamentária, ou seja, legislativa, para o Estado utilizar os recursos de que dispõe;

    Reserva do plenário : É a maioria absoluta dos votos dos seus membros ou do respectivo órgão especial que os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

    Separação dos poderes: Pressupõe a tripartição das funções do Estado.

    EXECUTIVO- Cabe administrar a esfera pública.

    LEGISLATIVO- Cria leis com base nos costumes e "vontades" da população.

    JUDICIÁRIO- Cabe o julgamento das lides e de mandas, aplicando a lei ao caso concreto.

  • Lembrando que a reserva do possível esbarra no mínimo existencial, o qual deve assegura que os entes dever resguardar um mínimo digno à população.

  • Que questão sem coesão

  • Que redação horrível é essa meu Deus? Não se entende nada.

  • unica coisa que faz sentido é a separação de poderes!

  • Querido, Pedro Mendes, tenha empatia ao próximo, troque apontar o dedo a alguém por tentar ensinar aos demais que não entenderam o enunciado.

    Humildade e Respeito é tudo, principalmente no que diz respeito ao processo de aprendizagem

    "Se você teve acesso a conhecimentos que são negados à maioria você tem uma dívida com essa maioria e não um sentimento de superioridade com relação a essa maioria"

    Dica para quem não entendeu o enunciado:

    Procure as palavras que não compreendeu por sinônimos no google. Isso pode ajudar.

    E não desista, você não é pior que ninguém, você está dentro da normalidade.

  • Colegas, gostaria de deixar uma dica para quem não conseguiu entender o enunciado. Leia com calma! Depois dos (:) sempre virá uma citação, um esclarecimento ou uma enumeração. No caso da questão enumerou-se duas afirmativas. Quando for assim separe as afirmativas e busque a resposta de cada uma delas.

    Exemplo: em primeiro lugar, destacou que a efetividade dos direitos prestacionais de segunda dimensão, promovida pelo Poder Judiciário, deve levar em consideração a disponibilidade financeira estatal;

    Disponibilidade financeira estatal, ou seja, SITUAÇÃO FÁTICA

    um segundo argumento é o relativo à falta de legitimidade democrática de juízes e tribunais para fixar políticas públicas no lugar do legislador eleito pelo povo.

    Nesta frase a afirmativa é sobre a falta de legitimidade democrática dos juízes para fixar politicas públicas. Ou seja, fala sobre a SEPARAÇÃO DOS PODERES.

    Separem as afirmativas e busquem a reposta de forma separada.

    Espero ter ajudado! Vamos que vamos guerreiros!

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!

  • Reserva do possível fática : Disponibilidade de recursos necessários à satisfação do direito prestacional (ônus da prova do Estado).

    Reserva do possível jurídica : Autorização orçamentária, ou seja, legislativa, para o Estado utilizar os recursos de que dispõe;

    Reserva do plenário : É a maioria absoluta dos votos dos seus membros ou do respectivo órgão especial que os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

    Separação dos poderes: Pressupõe a tripartição das funções do Estado.

    EXECUTIVO- Cabe administrar a esfera pública.

    LEGISLATIVO- Cria leis com base nos costumes e "vontades" da população.

    JUDICIÁRIO- Cabe o julgamento das lides e de mandas, aplicando a lei ao caso concreto.