SóProvas


ID
3394675
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Josué, deputado federal no regular exercício do mandato, em entrevista dada, em sua residência, à revista Pensamento, acusa sua adversária política Aline de envolvimento com escândalos de desvio de verbas públicas, o que é objeto de investigação em Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada poucos dias antes.


Não obstante, após ser indagado sobre os motivos que nutriam as acaloradas disputas entre ambos, Josué emite opinião com ofensas de cunho pessoal, sem qualquer relação com o exercício do mandato parlamentar.


Diante do caso hipotético narrado, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra A.

    Fundamentação Jurídica: Art. 53 cf-88. (Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos).

    Resumo:

    A questão acima trata da situação em que o deputado Josué emite opiniões com ofensas a sua adversária de cunho pessoal, ou seja o deputado tem uma certa "segurança" digamos assim por estar no cargo de deputado federal, sendo assim os deputados federais no geral tem essa garantia de inviolabilidade nas áreas civil e penal, mas no que se refere as atividades exercida pelos deputados, como a situação que a questão mostra foi de caráter pessoal, Josué poderá ser responsabilizado penal e civilmente, inclusive por danos morais, pelas ofensas proferidas em desfavor de Aline que não guardem qualquer relação com o exercício do mandato parlamentar.

    Bons estudos galera, vamos pra cima que vai dar tudo certo, que Deus nos abençoe sempre, e nos guie.

    Amém. Abraços.

  • Gabarito: letra A

    No caso em tela, a questão deixa claro que houve ofensas de cunho pessoal (sem relação com a função) e por isso não há incidência da imunidade material e o parlamentar poderá ser processado tanto civil como criminalmente.

    .

    A imunidade material (ou inviolabilidade) é uma prerrogativa relativa do parlamentar que o protege em suas opiniões, votos e palavras desde que ligadas as suas funções.

    Quando incidir a imunidade material não haverá processo civil ou criminal contra o parlamentar. Além disso, pode incidir fora do Congresso quando houver relação com a função (Inq 2.915).

    O STF reconhece pacificamente a existência da imunidade: "A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar." (Inq 2.134)

  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    A palavra "inviolabilidade" significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. O art. 53 da CF, com a redação da EC no 35/01, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da EC no 01/69. Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada "conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar" (Inq 390 e Inq 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das casas legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material. [Inq 1.958, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 29-10-2003, P, DJ de 18-2-2005.] = Inq 2.295, rel. p/ o ac. min. Menezes Direito, j. 23-10-2008, P, DJE de 5-6-2009. Vide Inq 3.932 e Pet 5.243, rel. min. Luiz Fux, j. 21-6-2016, 1a T, DJE de 9-9-2016.

    RESUMO:

    DENTRO DO PARLAMENTO: presunção absoluta de conexão com o exercício do mandato;

    FORA DO PARLAMENTO: deve-se demonstrar a conexão com a função parlamentar.

    ABUSOS DENTRO DO PARLAMENTO: eventuais abusos devem ser coibidos pelo próprio parlamento, não podendo ser levados ao Judiciário (STF, Inq 2.295).

    @caminho_juridico

  • Complementando o meu comentário:

    CASO BOLSONARO [x MARIA DO ROSÁRIO]

    Este entendimento não poderia ser aplicado ao caso concreto, considerando que as palavras e a entrevista foram dadas dentro das dependências da CD? O STF afirmou que as declarações prestadas pelo Deputado dentro do plenário até poderiam estar abarcadas por este entendimento. No entanto, no dia seguinte ele deu uma entrevista na qual reafirmou as palavras. Portanto, neste momento, a imunidade não é absoluta. Mas a entrevista foi dada dentro do gabinete no Deputado... Mesmo assim. Para o STF, o fato de o parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é um fato meramente acidental, de menor importância. Isso porque não foi ali (no gabinete) que as ofensas se tornaram públicas. Elas se tornaram públicas por meio da imprensa e da internet, quando a entrevista foi veiculada. Dessa forma, tratando-se de declarações prestadas em entrevista concedida a veículo de grande circulação não incide o entendimento de que a imunidade material seria absoluta. É necessário avaliar, portanto, se as palavras proferidas estavam ou não relacionadas com a função parlamentar. E, como, no caso concreto não estavam, ele não estará protegido pela imunidade material do art. 53. [https://www.dizerodireito. com.br/2016/07/entenda-decisao-do-stf-que-recebeu.html]

    @caminho_juridico

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Legislativo, em especial no que tange às imunidades dos Congressistas. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de

    suas opiniões, palavras e votos.


    A imunidade material (art. 53) garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato (trata-se de manifestações que possuem nexo de causalidade com a atividade parlamentar), não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional.


    Portanto, no caso hipotético ilustrado, Josué poderá ser responsabilizado penal e civilmente, inclusive por danos morais, pelas ofensas proferidas em desfavor de Aline que não guardem qualquer relação com o exercício do mandato parlamentar.


    Gabarito do professor: letra a.

  • A) Josué poderá ser responsabilizado penal e civilmente, inclusive por danos morais, pelas ofensas proferidas em desfavor de Aline que não guardem qualquer relação com o exercício do mandato parlamentar.

    COMENTÁRIO: A questão trata da imunidade material dos Deputados e Senadores. Segundo o art. 53 da CF/88, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que tenha relação com o exercício da sua atividade. Como a opinião proferida pelo Deputado, no caso em tela, foram de cunho pessoal e não guardava qualquer relação com o exercício do mandado parlamentar, ele poderá ser responsabilizado penal e civilmente, inclusive por danos morais, pelas ofensas proferidas em desfavor de Aline. De acordo com o entendimento do STF, os Deputados e Senadores apenas permanecem amparados pela imunidade material quando estiverem no exercício da sua função, nos recintos do Congresso, quando o Deputado ou Senador estiver fora da casa legislativa, a incidência da imunidade dependerá da comprovação de que o parlamentar estava no exercício da sua função. A imunidade material não tem caráter absoluto.

    B) Josué encontra-se protegido pela imunidade material ou inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, o que, considerado o caráter absoluto dessa prerrogativa, impede a sua responsabilização por quaisquer das declarações prestadas à revista.

    C) Josué poderá ter sua imunidade material afastada em virtude de as declarações terem sido prestadas fora da respectiva casa legislativa, independentemente de estarem, ou não, relacionadas ao exercício do mandato.

    D) A imunidade material, consagrada constitucionalmente, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que Josué não poderá valer-se de tal prerrogativa para se isentar de eventual responsabilidade pelas ofensas dirigidas a Aline.

    >> Estou disponibilizando no Instagram @OXEDOUTOR a Constituição Federal grifada com os artigos que já caíram na OAB na disciplina de Direito Constitucional, indicando em cada artigo grifado a edição do exame. Basta seguir e informar seu e-mail por direct. (GRATUITO<<

    SUCESSO!!

  • Complementando o tema:

    De acordo com o novo entendimento do STF, os Parlamentares podem ser responsabilizados por suas declarações mesmo dentro da Casa Legislativa, desde que não tenham conexão com o exercício do mandato e sejam ofensivas à honra e à imagem de outrem. “(...) o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet. (...) a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. (...) O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação [Info. 969/ 10/03/2020]".

    Instagram: @universitariaemdireito

  • Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

    Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

    Aí você pode me questionar: "mas Jair Messias Bolsonaro, à época Deputado Federal, foi condenado por ter ofendido a então deputada federal Maria do Rosário, este entendimento não poderia ser aplicado ao caso, considerando que as palavras e a entrevista foram dadas dentro das dependências da Câmara dos Deputados?

    Não, pois o STF afirmou que as declarações prestadas pelo Deputado dentro do plenário até poderiam estar abarcadas por este entendimento. No entanto, no dia seguinte ele deu uma entrevista na qual reafirmou as palavras. Portanto, neste momento, a imunidade não é absoluta.

    Mas a entrevista foi dada dentro do gabinete do Deputado....

    Mesmo assim. Para o STF, o fato de o parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é um fato meramente acidental, de menor importância. Isso porque não foi ali (no gabinete) que as ofensas se tornaram públicas. Elas se tornaram públicas por meio da imprensa e da internet, quando a entrevista foi veiculada.

    Dessa forma, tratando-se de declarações prestadas em entrevista concedida a veículo de grande circulação não incide o entendimento de que a imunidade material seria absoluta.

  • A imunidade está relacionada à votos, palavras e opiniões dentro do recinto parlamentar, fora dele tem que existir ligação com o cargo/função.

    A partir do momento que o mesmo dirige palavras de ofensas criminosas sem relacionamento nenhum com a função, será responsabilizado!

    Um exemplo é a discussão do Bolsonaro com a Maria do Rosário. kkkk

  • Por exemplo, ameaçar o Supremo Tribunal Federal, no conforto da sua residência e veiculando o vídeo no YouTube, não está abarcado pela imunidade material do parlamentar, visto que esta é relativa, e não absoluta. Forte abraço!

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Legislativo, em especial no que tange às imunidades dos Congressistas. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de

    suas opiniões, palavras e votos.

    A imunidade material (art. 53) garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato (trata-se de manifestações que possuem nexo de causalidade com a atividade parlamentar), não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional.

    Portanto, no caso hipotético ilustrado, Josué poderá ser responsabilizado penal e civilmente, inclusive por danos morais, pelas ofensas proferidas em desfavor de Aline que não guardem qualquer relação com o exercício do mandato parlamentar.

    Gabarito do professor: letra a.

  • "A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar." (Inq 2.134)

  • Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de

    suas opiniões, palavras e votos. ---> Imunidade material

    Os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato (trata-se de manifestações que possuem nexo de causalidade com a atividade parlamentar), não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional.

    Letra A

  • A situação poderia ser assim resumida:

    • Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

    • Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

    Fonte: dizer o direito

  • O enunciado da questão assevera que houve ofensas de cunho pessoal, ou seja, sem relação com a função desempenhada por Josué, dessa forma, não há incidência da imunidade material, podendo o deputado federal ser processado tanto civil como criminalmente. Isso porque, a imunidade material é uma prerrogativa que o parlamentar somente possui estiver no exercício das suas funções. Nesse sentido o art. 53, caput, da CRFB/88:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    Além disso, o STF assevera que “a imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar” (Inq 2.134).

  • GABARITO A -

    Imunidade penal e civil. Por força do art. 53, caput, do CP. Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos". Essa imunidade alcança qualquer tipo de manifestação do pensamento no exercício da função, in officio ou propter officium, dentro ou fora do Congresso. É a clássica freedom os speech que é protegida. Não há aqui nenhuma responsabilidade ou qualquer tipo de indenização (nem penal, nem civil). Essa imunidade não abarca os crimes cometidos pelo parlamentar fora do mandato ou das suas opiniões, palavras e votos (corrupção ou ofensas eleitorais durante a campanha, por exemplo). Se a crítica do parlamentar for publicada em órgão da imprensa, do mesmo modo o fato não gera nenhuma responsabilidade para o parlamentar (que goza da liberdade de crítica, no exercício da função).

    GOMES, Luiz Flávio. Quais são as imunidades dos parlamentares? Podem ser presos? Jusbrasil, 2015. Disponível em: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/154729331/quais-sao-as-imunidades-dos-parlamentares-podem-ser-presos. Acesso em: 28 maio 2020.

    • Resumidinho

    Dentro do parlamento, a IMUNIDADE É ABSOLUTA. Pois considera TODA ofensa, desde as relacionadas com o exercício do mandato, até aquelas que nada tenha haver com o mandato, ou seja, as de cunho pessoal.

    Fora do parlamento, a IMUNIDADE É RELATIVA. Pois só considera ALGUMAS ofensas, aquelas ligadas ao exercício do mandato.

    Meu instagram @Lavemdireito

  • RESUMO SOBRE AS IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES:

    • Possuem imunidade material.
    • Têm proteção em relação a suas palavras, opiniões e votos (Art.53):

    1.     IMUNIDADE "ABSOLUTA": Dentro do parlamento, relativas ao exercício do mandato (STF)

    2.    IMUNIDADE RELATIVA: Fora do parlamento, desde que tais manifestações guardem pertinência com o exercício do mandato legislativo*.

    • Os suplentes NÃO possuem imunidade material
    • Para ser preso ->> Flagrante de crime inafiançável + sentença penal condenatória
    • O STF comunica a casa e os autos serão remetidos, dentro de 24 h, à casa respectiva para que decida sobre a prisão - Prazo improrrogável de 45 dias para decisão do pedido de sustação, a contar do recebimento pela Mesa Diretora, pela maioria absoluta dos membros.
    • Os parlamentares serão julgados pelo STF, vez que possuem foro por prerrogativa de função
    • O partido político pode pedir a sustação da ação, que se for acolhida, interrompe a prescrição.

    REGRA: As imunidades serão mantidas mesmo no estado de defesa e sítio.

    EXCEÇÃO: As imunidades dos parlamentares somente poderão ser suspensas no ESTADO DE SÍTIO:

    1.     Pelo voto de 2/3 dos membros da casa respectiva;

    2.    Nos atos praticados fora do Congresso;

    3.    E que sejam Incompatíveis com a medida .

    @esquematizaquestoes

    -Autora do caderno de revisão esquematizado

  • Bolsonaro Vs. Maria do Rosário em cores

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Legislativo, em especial no que tange às imunidades dos Congressistas. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de

    suas opiniões, palavras e votos.

    A imunidade material (art. 53) garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato (trata-se de manifestações que possuem nexo de causalidade com a atividade parlamentar), não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional.

    Portanto, no caso hipotético ilustrado, Josué poderá ser responsabilizado penal e civilmente, inclusive por danos morais, pelas ofensas proferidas em desfavor de Aline que não guardem qualquer relação com o exercício do mandato parlamentar.

  • As imunidades estão previstas no art.53 da CF, porém essas imunidades serão em RAZÃO DE SEU OFÍCIO/EXERCÍCÍO. Naquele momento ele não estava em seu ofício, então não tem imunidade.

  • CORRETA LETRA A

    Conforme dispõem a Constituição Federal:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    Porém, tal imunidade material será apenas concedida se tiver relação com o exercício da sua atividade.

    inviolabilidade" significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. O art. 53 da CF, com a redação da EC no 35/01, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da EC no 01/69. Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento.

    Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada "conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar" (Inq 390 e Inq 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das casas legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material. [Inq 1.958, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 29-10-2003, P, DJ de 18-2-2005.] = Inq 2.295, rel. p/ o ac. min. Menezes Direito, j. 23-10-2008, P, DJE de 5-6-2009. Vide Inq 3.932 e Pet 5.243, rel. min. Luiz Fux, j. 21-6-2016, 1a T, DJE de 9-9-2016.

    RESUMINDO :

    A imunidade material (art. 53) garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato (trata-se de manifestações que possuem nexo de causalidade com a atividade parlamentar), não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional. 

  • O examinador deixou claro, ao narrar a situação hipotética, que as ofensas proferidas por Josué eram ‘de cunho pessoal, sem qualquer relação com o exercício da função parlamentar’. Logo, a imunidade material mencionada no art. 53, CF/88, não incidirá, pois ela só protege atos praticados no exercício da função parlamentar. Destarte, vamos assinalar como resposta a alternativa ‘a’, pois Josué poderá ser responsabilizado, penal e civilmente, inclusive por eventuais danos morais causados a Aline.

    Gabarito: A

  • CF:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    → Tal imunidade não é absoluta, podendo ser afastada em casos nos quais as ofensas proferidas pelo parlamentar não guardem relação com o exercício do mandado.

    Exemplo disso é o caso do então Deputado Federal Jair Bolsonaro, condenado, em procedimento cível, a pagar indenização a título de danos morais para a também deputada Maria do Rosário.

    *** A ação penal pelo crime de injúria foi suspensa pelo STF porque Bolsonaro foi eleito Presidente da República, com fulcro no §4º do art. 86 da CF:

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    REsp nº 1642310 / DF (caso Maria do Rosário X Bolsonaro)

    CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATOS PRATICADOS POR DEPUTADO FEDERAL. OFENSAS VEICULADAS PELA IMPRENSA E POR APLICAÇÕES DE INTERNET. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ALCANCE DE LIMITAÇÕES. ATOS PRATICADOS EM FUNÇÃO DO MANDATO LEGISLATIVO. NÃO ABRANGÊNCIA DE OFENSAS PESSOAIS. 2. O propósito recursal consiste em determinar o alcance da imunidade parlamentar por ofensas veiculadas tanto no Plenário da Câmara dos Deputados quanto em entrevista divulgada na imprensa e em aplicações na internet. 3. A imunidade parlamentar é um instrumento decorrente da moderna organização do Estado, com a repartição orgânica do poder, como forma de garantir a liberdade e direitos individuais. 5. A imunidade parlamentar não é absoluta, pois, conforme jurisprudência do STF, “a inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores, por opiniões palavras e votos, prevista no art. 53 da Constituição da Republica, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarda liame com o exercício do mandato”. 6. Na hipótese dos autos, a ofensa perpetrada pelo recorrente, segundo a qual a recorrida não “mereceria” ser vítima de estupro, em razão de seus dotes físicos e intelectual, não guarda nenhuma relação com o mandato legislativo do recorrente. 7. Considerando que a ofensa foi veiculada em imprensa e na Internet, a localização do recorrente, no recinto da Câmara dos Deputados, é elemento meramente acidental, que não atrai a aplicação da imunidade. 8. Ocorrência de danos morais nas hipóteses em que há violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe um prejuízo material, seja violando direito extrapatrimonial, seja praticando em relação à sua dignidade qualquer “mal evidente” ou “perturbação”. [...] 11. Recurso especial não provido.

  • Art. 53 da CF

  • e ainda tem mulher com coragem de votar nesse sujeito...

  • IMUNIDADE APENAS PARA O PRESIDENTE DA REPUBLICA

  • Art. 53 CF - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de

    suas opiniões, palavras e votos.

  • Temos os exemplos diariamente que sim, podem ser processados. As ofensas não estavam direcionadas em razao da sua função e sim de cunho pessoal, irá responder.

  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    → Tal imunidade não é absoluta, podendo ser afastada em casos nos quais as ofensas proferidas pelo parlamentar não guardem relação com o exercício do mandado.

  • DICA

    • PR

    Crime Comum

    Relacionado a função- RESPONDE agora- CD autoriza STF julga

    NÃO relacionado a função - NÃO responde agora

    Crime de Responsabilidade

    CD (autoriza) SF (julga)

    • PARLAMENTAR

    IMUNIDADE MATERIAL (pelas palavras)

    No exercício da função - NÃO responde (em regra)

    Não relacionado a função- SIM responde ! (Entendimento STF)

    IMUNIDADE FORMAL (leia-se foro privilegiado)

    Crime Comum-

    Relacionado a função- Responde STF

    Não relacionado a função- NÃO responde agora

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!