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Trata-se de questão envolvendo AFO (Administração Financeira e Orçamentária) na Constituição Federal.
Nos termos do art. 167, §3º, da CRFB/88:
Art. 167 (...) § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Logo, o instrumento de que dispõe o Chefe do Poder Executivo para a abertura de créditos extraordinários é justamente a Medida Provisória, não ocorrendo o mesmo com o PPA, LDO e LOA, que possuem status de lei ordinária, nos termos do art. 165, caput, da CRFB/88:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Além disso, o art. 62 veda a edição de Medidas Provisórias para tratar de leis envolvendo referidas matérias:
Art. 62 (...)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
Gabarito: alternativa (B).
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Maravilha
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A
questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca dos
Orçamentos e das Medidas Provisórias. Tendo em vista o caso hipotético narrado
e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar
que a Constituição de 1988 veda a edição de ato normativo dessa natureza em
matéria de orçamento e créditos adicionais e suplementares, mas ressalva a
possibilidade de abertura de crédito extraordinário para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Nesse
sentido:
Art.
62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...] d)
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.
Art.
167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra,
comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Gabarito
do professor: letra b.
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A) A Constituição de 1988 veda, em absoluto, a edição de ato normativo dessa natureza sobre matéria orçamentária, de modo que a abertura de crédito extraordinário deve ser feita por meio de lei ordinária de iniciativa do Chefe do Executivo.
B) A Constituição de 1988 veda a edição de ato normativo dessa natureza em matéria de orçamento e créditos adicionais e suplementares, mas ressalva a possibilidade de abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
COMENTÁRIO: A Constituição Federal em seu art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d" determina que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º, da CF/88, que dispõe que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
C) O ato normativo editado afronta o princípio constitucional da anterioridade orçamentária, o qual impede quaisquer modificações nas leis orçamentárias após sua aprovação pelo Congresso Nacional e consequente promulgação presidencial.
D) O ato normativo editado é harmônico com a ordem constitucional, que autoriza a edição de medidas provisórias que versem sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais, suplementares e extraordinários, desde que haja motivação razoável.
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SUCESSO!!
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Questão muito atual, tendo em vista a situação da pandemia ocasionada pelo Covid-19.
EC 106/2020: orçamento de guerra.
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É a letra da Lei !!!
Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...]
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.
Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Letra B- Correta.
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Só pensar no auxilio emergencial.
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Muito bom
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Em regra não pode.
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A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca dos Orçamentos e das Medidas Provisórias. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que a Constituição de 1988 veda a edição de ato normativo dessa natureza em matéria de orçamento e créditos adicionais e suplementares, mas ressalva a possibilidade de abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Nesse sentido:
Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...] d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.
Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Gabarito do professor: letra b.
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Lembrando que o STF já decidiu, inclusive que ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62) que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade pelo Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, §3º) recebem densificação normativa da Constituição (guerra, comoção interna e calamidade pública).
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A questão trata da atual situação que estamos vivendo no Brasil, devido aos acontecimentos da pandemia da covid-19 e de tantos pessoas desempregadas, as quais muitas receberam o auxílio emergencial do Governo Federal.
Art. 167 p.3º / CF-88.
Gabarito letra: B.
Vamos com força galera.
Abraço.
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o "x" da questão esta em relevância e urgência
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De fato, é vedado MP sobre matéria relativa planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e créditos adicionais e suplementares, ressalvado... Essa parte inicial está prevista no artigo 62, § 1º, I, "d", CF. Entretanto, na sua parte final, estabelece uma EXCEÇÃO, prevista no artigo 167, § 3º, CF, quando houver Relevância e Urgência, poderá abrir crédito extraordinário para atender as despesas imprevisíveis e urgentes.
Gabarito: B
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GABARITO B -
No âmbito da União, o instrumento utilizado para a abertura de crédito extraordinário é a medida provisória (MPV), editada privativamente pelo Presidente da República e submetida de imediato à apreciação do Congresso Nacional.
Créditos Extraordinários: são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública (a Lei n.º 4.320/1964 utiliza os termos "imprevistas" e "comoção intestina").
Os créditos extraordinários serão abertos por medida provisória, no caso federal e de entes que possuem tal instrumento, e por decreto do Poder Executivo para os demais entes, dando imediato conhecimento deles ao Poder Legislativo.
A indicação da fonte de recursos é facultativa, ou seja, não depende da existência de fontes de recursos disponíveis para a sua abertura. Assim, o crédito poderia ter sido aberto mesmo sem indicar a fonte.
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Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...]
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.
Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
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Extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e Urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
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Extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e Urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.62,167CF
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Gabarito: B
Fundamentação: Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...] d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.
Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Vejamos como o tema foi cobrado em prova...
CESPE/TCE-BA/2018/Auditor Fiscal: Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988 a respeito da competência legislativa em matéria de finanças públicas, assinale a opção em que a espécie normativa é adequada à finalidade proposta.
e) abrir crédito extraordinário: medida provisória
Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.
- Doutrina (pontos específicos)
- Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
- Legislação comentada
- Jurisprudência
- Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados
Bons estudos!
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Informação adicional
Despesas extraordinárias = Pode-se entender a despesa como a massa de recursos econômicos que o Estado utiliza para desenvolver as atividades administrativas a fim de satisfazer o bem comum.
No que concerne à regularidade (periodicidade), as despesas podem ser ordinárias ou extraordinárias.
Ordinárias são as que ocorrem ordinariamente, voltadas a necessidades públicas estáveis, permanentes e periódicas, constituindo verdadeira “rotina”. Assim, renovam-se todos os anos, extinguindo-se no curso de cada exercício financeiro.
Extraordinárias, por outro lado, são as despesas de caráter esporádico, que não ocorrem com regularidade. Tais despesas têm por finalidade satisfazer necessidades públicas imprevisíveis e urgentes, provocadas por circunstâncias excepcionais. Por tal razão, essas despesas não encontram dotação própria no orçamento, demandando a abertura de créditos extraordinários (art. 167, §3º, da CRFB/88).
Créditos Adicionais (art. 40-46 Lei 4320)
Os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas no orçamento ou dotadas de forma insuficiente – o que significa dizer que a despesa se revelou maior do que prevista inicialmente.
• Suplementares: destinados ao reforço da dotação orçamentária; ou seja, nos casos em que ele se faz presente, houve previsão da despesa no orçamento, mas no curso da execução orçamentária provou-se que a referida previsão seria insuficiente para realizar todas as despesas necessárias.
• Especiais: destinados a atender quaisquer despesas para as quais não haja dotação orçamentária.
• Extraordinários: são aqueles que devem ser utilizados tão somente para atender a despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
o A Constituição autoriza que tais créditos sejam abertos via medida provisória, afastando-se da regra geral relativa à necessidade de aprovação por meio de lei ordinária.
o Uma despesa que seja urgente, mas não esteja relacionada com as motivações constitucionais (i.e. guerra, comoção ou calamidade) não pode ser objeto de autorização via crédito extraordinário e, consequentemente, via medida provisória.
Fonte: Material FUC Financeiro. Curso Método Ciclos.
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A resposta tem base legal no art 62, § 1º, d - a vedação da edição de medidas provisórias sobre matérias: d) planos plurianuias, diretrizes orçamentárias, orçamentos e créditos adionais e suplementares, ressalvando o previsto no art. 167, § 3, que admite a abertura de crédito extraordinário para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como declaração de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
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De acordo com o art. 62, § 1º, I, "d" C/C art. 167, § 3º da CF - é VEDADA a edição de MEDIDAS PROVISÓRIAS sobre matéria relativa a:
- PLANOS PLURIANUAIS;
- DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS;
- ORÇAMENTOS E CRÉDITOS ADICIONAIS E SUPLEMENTARES.
# RESSALVADO
- CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO, desde que seja para atender às despesas IMPREVISÍVEIS e URGENTES como:
- DECORRENTES DE GUERRA;
- COMOÇÃO INTERNA;
- CALAMIDADE PÚBLICA.
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Essa questão versa sobre direito financeiro e o por que da vedação de MP em matéria de Lei Orçamentária.
Para gabaritar a questão é a natureza do crédito, no caso aqui é o CRÉDITO SER EXTRAORDINÁRIO, porque para abertura de créditos, necessitará de previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA), com prévia autorização legislativa, por isso, o instrumento normativo de MP, não é viável e tem vedação expressa em matéria orçamentária, art. 62, §1º, d da CF, mas quando se tratar de créditos de natureza EXTRAORDINÁRIA, ou seja, situações que justifiquem a falta de previsão na Lei Orçamentária, poderá por MP, criar essa despesa em atendimento a esse fim.
E mais, imagine se o Executivo em matéria financeira, quanto abertura de créditos pudesse ser criada por MP? Seria uma aberração, gastaria muito, por isso, por inteligência constitucional, vedou essa autorização ser por MP, trazendo a rigidez de Lei de iniciativa do Executivo, mas autorizada pelo Legislativo, de forma que através da Lei Orçamentária, o Executivo também se submeterá ao seu próprio planejamento, mas com chancela do Legislativo que através disso poderá fiscalizar tal ato.
Em suma, o Executivo tem que planejar em matéria financeira, de modo a prever suas receitas e despesas, por isso, prever em lei orçamentária(LOA), não podendo gastar mais do que foi estabelecido no orçamento, sob pena de crime de responsabilidade fiscal(LRF), e este orçamento quem que ser chancelado pelo Legislativo, ou seja, tem que ter PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, assim os créditos adicionais que são: suplementar e especiais, terão que está no LOA, já previstos, mas caso ocorra algo EXTRAORDINÁRIO, fora do comum, poderá o Presidente por meio de MP abrir créditos EXTRAORDINÁRIOS para atender situações de RELEVÂNCIA e URGÊNCIA.
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Questão de abertura de credito extraordinário em situação de calamidade publica por meio de MP = lembrar da pandemia.
Em caso de calamidade, pode sim.
CERTA: B
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obs: para minha revisão pessoal, repostando
Informação adicional
Despesas extraordinárias = Pode-se entender a despesa como a massa de recursos econômicos que o Estado utiliza para desenvolver as atividades administrativas a fim de satisfazer o bem comum.
No que concerne à regularidade (periodicidade), as despesas podem ser ordinárias ou extraordinárias.
Ordinárias são as que ocorrem ordinariamente, voltadas a necessidades públicas estáveis, permanentes e periódicas, constituindo verdadeira “rotina”. Assim, renovam-se todos os anos, extinguindo-se no curso de cada exercício financeiro.
Extraordinárias, por outro lado, são as despesas de caráter esporádico, que não ocorrem com regularidade. Tais despesas têm por finalidade satisfazer necessidades públicas imprevisíveis e urgentes, provocadas por circunstâncias excepcionais. Por tal razão, essas despesas não encontram dotação própria no orçamento, demandando a abertura de créditos extraordinários (art. 167, §3º, da CRFB/88).
Créditos Adicionais (art. 40-46 Lei 4320)
Os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas no orçamento ou dotadas de forma insuficiente – o que significa dizer que a despesa se revelou maior do que prevista inicialmente.
• Suplementares: destinados ao reforço da dotação orçamentária; ou seja, nos casos em que ele se faz presente, houve previsão da despesa no orçamento, mas no curso da execução orçamentária provou-se que a referida previsão seria insuficiente para realizar todas as despesas necessárias.
• Especiais: destinados a atender quaisquer despesas para as quais não haja dotação orçamentária.
• Extraordinários: são aqueles que devem ser utilizados tão somente para atender a despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
o A Constituição autoriza que tais créditos sejam abertos via medida provisória, afastando-se da regra geral relativa à necessidade de aprovação por meio de lei ordinária.
o Uma despesa que seja urgente, mas não esteja relacionada com as motivações constitucionais (i.e. guerra, comoção ou calamidade) não pode ser objeto de autorização via crédito extraordinário e, consequentemente, via medida provisória.
Fonte: Material FUC Financeiro. Curso Método Ciclos.
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A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca dos Orçamentos e das Medidas Provisórias. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que a Constituição de 1988 veda a edição de ato normativo dessa natureza em matéria de orçamento e créditos adicionais e suplementares, mas ressalva a possibilidade de abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Nesse sentido:
Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...] d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.
Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
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GABARITO LETRA B.
Art. 62 (...)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
Art. 167, §3º, da CRFB/88: A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
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Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...] d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.
Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Gabarito; Alternativa B.
A) Errada. A Constituição de 1988 veda(, EM ABSOLUTO, o erro da questão) a edição de ato normativo dessa natureza sobre matéria orçamentária, de modo que a abertura de crédito extraordinário deve ser feita por meio de lei ordinária de iniciativa do Chefe do Executivo.
B) CORRETA! O art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d" da Carta Magna estabelece que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º, da CF/88, que dispõe que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
C) Errada. O ato normativo editado afronta o princípio constitucional da anterioridade orçamentária, o qual (impede quaisquer modificações o erro da questão) nas leis orçamentárias após sua aprovação pelo Congresso Nacional e consequente promulgação presidencial.
D) Errada. O ato normativo ( é harmônico o erro da questão) editado com a ordem constitucional, que ( autoriza o erro da questão) a edição de medidas provisórias que versem sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais, suplementares e extraordinários, desde que haja motivação razoável.
Letra B Art. 167 § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
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Comentário do Professor do QC:
A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca dos Orçamentos e das Medidas Provisórias. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que a Constituição de 1988 veda a edição de ato normativo dessa natureza em matéria de orçamento e créditos adicionais e suplementares, mas ressalva a possibilidade de abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Nesse sentido:
Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...] d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.
Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Gabarito do professor: letra b.
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B)A Constituição de 1988 veda a edição de ato normativo dessa natureza em matéria de orçamento e créditos adicionais e suplementares, mas ressalva a possibilidade de abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
CORRETA
Trata-se de questão envolvendo AFO (Administração Financeira e Orçamentária) na Constituição Federal.
Nos termos do art. 167, §3º, da CRFB/88:
Art. 167 (...) § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Logo, o instrumento de que dispõe o Chefe do Poder Executivo para a abertura de créditos extraordinários é justamente a Medida Provisória, não ocorrendo o mesmo com o PPA, LDO e LOA, que possuem status de lei ordinária, nos termos do art. 165, caput, da CRFB/88:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual-PPA;
II - as diretrizes orçamentárias-LDO;
III - os orçamentos anuais-LOA.
Além disso, o art. 62 veda a edição de Medidas Provisórias para tratar de leis envolvendo referidas matérias:
Art. 62 (...)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
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o Executivo tem que planejar em matéria financeira, de modo a prever suas receitas e despesas, por isso, prever em lei orçamentária(LOA), não podendo gastar mais do que foi estabelecido no orçamento, sob pena de crime de responsabilidade fiscal(LRF), e este orçamento quem que ser chancelado pelo Legislativo, ou seja, tem que ter PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, assim os créditos adicionais que são: suplementar e especiais, terão que está no LOA, já previstos, mas caso ocorra algo EXTRAORDINÁRIO, fora do comum, poderá o Presidente por meio de MP abrir créditos EXTRAORDINÁRIOS para atender situações de RELEVÂNCIA e URGÊNCIA.
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a) É possível a medida provisória para a abertura de crédito extraordinário.
b) Existe essa possibilidade prevista de maneira expressa na CF/1988.
c) Não há essa afronta.
d) É vedada a abertura de MP para planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais, suplementares e extraordinários.
Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 2001) II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 2001) III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 2001) IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 2001)
Medida Provisória
Eficácia: 60 + 60 dias (Art. 62 § 3º)
Antes de chegar à Casa iniciadora, a MP passará pela apreciação e
parecer de uma Comissão Mista - parecer opinativo. Art 62 § 9º
Casa iniciadora: Câmara dos Deputados
Apreciação da MP:
45 dias, contados da publicação.
Caso não seja apreciada, tramitará em regime de urgência
Art. 62, § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 2001)
(...)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
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Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...] d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.
Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Gabarito; Alternativa B.
A) Errada. A Constituição de 1988 veda(, EM ABSOLUTO, o erro da questão) a edição de ato normativo dessa natureza sobre matéria orçamentária, de modo que a abertura de crédito extraordinário deve ser feita por meio de lei ordinária de iniciativa do Chefe do Executivo.
B) CORRETA! O art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d" da Carta Magna estabelece que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º, da CF/88, que dispõe que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
C) Errada. O ato normativo editado afronta o princípio constitucional da anterioridade orçamentária, o qual (impede quaisquer modificações o erro da questão) nas leis orçamentárias após sua aprovação pelo Congresso Nacional e consequente promulgação presidencial.
D) Errada. O ato normativo ( é harmônico o erro da questão) editado com a ordem constitucional, que ( autoriza o erro da questão) a edição de medidas provisórias que versem sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais, suplementares e extraordinários, desde que haja motivação razoável.
Letra B Art. 167 § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Quanto a regra, o art. 167 §3º prevê exceção de abertura de crédito extraordinário devido a calamidade pública (dentre outras hipóteses). Um exemplo atual corresponde a própria pandemia de Covid 19 e se adequa ao contexto disposto na questão:
Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
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