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ID
3394684
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O governo federal, visando ao desenvolvimento e à redução das desigualdades no sertão nordestino do Brasil, editou a Lei Complementar Y, que dispôs sobre a concessão de isenções e reduções temporárias de tributos federais devidos por pessoas físicas e jurídicas situadas na referida região.


Sobre a Lei Complementar Y, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Fundamentação: 170-cf-88, inciso VII - redução das desigualdades regionais e sociais.

    Bons estudos. Abraços

  • A resposta é letra C.

     

    c) É formal e materialmente constitucional, sendo possível que a União conceda incentivos visando ao desenvolvimento econômico e à redução das desigualdades no sertão nordestino.

     

    Aqui temos uma questão literal. Confira:

     

     

    Portanto, não há qualquer impedimento de a União conceder incentivos em relação a seus próprios tributos, e por meio de lei complementar.

  • Gabarito: C

    CF, art. 43, §2º, III

    Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

    § 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

    III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

    Portanto, visando o desenvolvimento e a redução das desigualdades regionais, a União poderá conceder isenções e reduções temporárias de tributos federais.

  • GABARITO: LETRA C!

    CF, art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo (1) que não seja uniforme em todo o território nacional ou (2) que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao DF ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País; [princípio da uniformidade geográfica]

    CF, art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

    § 1o - LC disporá sobre:

    I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

    [...]

    § 2o - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

    III - (1) isenções, (2) reduções ou (3) diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

    [...]

    @caminho_juridico

  • Gabarito: C

    CF, art. 43, §2º, III

    Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

    § 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

    III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

    Portanto, visando o desenvolvimento e a redução das desigualdades regionais, a União poderá conceder isenções e reduções temporárias de tributos federais.

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    BONS ESTUDOS!

  • A) É formalmente inconstitucional, eis que a Constituição da República de 1988 proíbe expressamente a criação de regiões, para efeitos administrativos, pela União.

    B) É materialmente inconstitucional, sendo vedada a concessão de incentivos regionais de tributos federais, sob pena de violação ao princípio da isonomia federativa.

    C) É formal e materialmente constitucional, sendo possível que a União conceda incentivos visando ao desenvolvimento econômico e à redução das desigualdades no sertão nordestino.

    COMENTÁRIO: De acordo com art. 151 da CF/88 é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País. Conforme art. 43 da CF/88, para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

    Lei formalmente constitucional - é a forma de produção da lei, é a obediência ao processo legislativo para produção da lei. (Ex: matéria de lei complementar só pode ser produzida por lei complementar, se produzida por outra forma a lei é formalmente inconstitucional)

    Lei materialmente constitucional - é a obediência do conteúdo da lei ao conteúdo da Constituição. Se o conteúdo da lei não estiver de acordo com o texto constitucional, essa lei é materialmente inconstitucional.

    D) Apresenta inconstitucionalidade formal subjetiva, eis que cabe aos Estados e ao Distrito Federal, privativamente, criar regiões administrativas visando ao seu desenvolvimento e à redução das desigualdades.

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  • A questão exige conhecimento acerca dos objetivos fundamentais da República Federativa, assim como da disciplina acerca dos incentivos regionais. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando o que demarca a CF/88 acerca da temática, temos que a Lei Complementar Y é formal e materialmente constitucional, sendo possível que a União conceda incentivos visando ao desenvolvimento econômico e à redução das desigualdades no sertão nordestino. Nesse sentido, conforme a CF/88, temos que:


    Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;


    Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. § 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: [...] III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas.


    Gabarito do professor: letra c.

  • CF, Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País; Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. § 1º - Lei complementar disporá sobre: I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento; § 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

  • lembre da ZONA FRANCA DE MANAUS ela tem incentivo REGIONAL para o crescimento desta região.
  • Somos um país com uma gritante diferença de desenvolvimento econômico entre as regiões. Para isso, o Constituinte originário legislou no sentido de amenizar tais desigualdades através do incentivo fiscal a algumas áreas do país, promovendo assim o equilíbrio socioeconômico. A Zona Franca Industrial de Manaus é um grande exemplo dessa ideia.

  • CF, Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;

    Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

    § 1º - Lei complementar disporá sobre:

    I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

    § 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

    III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

  • a) (INCORRETA) Conforme art. 151 da CF/88, É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio econômico entre as diferentes regiões do País.

    Pode-se observar que poderá haver concessão de redução e isenções de tributos para que se alcance um dos objetivos da Constituição Federal, que é diminuir a desigualdade social, portanto, constitucional, tal exceção.

    b) (INCORRETA) O princípio da isonomia, também conhecido como princípio da igualdade, em seu sentido material trata da igualdade, em que todos os seres humanos recebem um tratamento igual ou desigual, de acordo com a situação. Quando as situações são iguais, deve ser dado um tratamento igual, mas quando as situações são diferentes é importante que haja um tratamento diferenciado. Portanto, ao analisar o próprio princípio mencionado na assertiva, podemos ver que poderá haver casos em que terão tratamento diferenciado, justamente para tentar alcançar um equilíbrio, como no caso, entre os Estados e regiões brasileiras. Sendo materialmente constitucional a concessão de incentivos regionais de tributos federais.

  • c) (CORRETA) Assertiva correta. como podemos observar por meio de um julgado do STF:

    O Decreto 420/1992 estabeleceu alíquotas diferenciadas - incentivo fiscal - visando dar concreção ao preceito veiculado pelo art. 3º da Constituição, ao objetivo da redução das desigualdades regionais e de desenvolvimento nacional. Autoriza-o o art. 151, I, da Constituição, (...) A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do poder público, cujo controle é vedado ao Judiciário.

    [AI 630.997 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-4-2007, 2ª T, DJ de 18-5-2007.]

    d) (INCORRETA)

    No sentido formal, podemos considerar o procedimento adotado de isenções ou reduções de tributos como sendo inconstitucional, pois que a igualdade em seu sentido puramente formal, que pode ser denominada também por igualdade perante a lei ou igualdade jurídica, dispõe sobre o tratamento equânime conferido pela lei aos indivíduos, visando subordinar todos ao crivo da legislação, independentemente de raça, cor, sexo, credo ou etnia. Porém, a igualdade formal é insuficiente, pois que desconsidera as peculiaridades dos indivíduos e grupos sociais menos favorecidos, não garantindo a estes as mesmas oportunidades em relação aos demais. Sendo assim, o Estado adquire uma feição intervencionista, com o objetivo de proteger os grupos menos favorecidos, efetivando os direitos fundamentais. A parte inicial da assertiva encontra-se correta, porém conforme art. 43, da CF/88, SEÇÃO IV, ao tratar DAS REGIÕES, dispõe que a União irá articular ações que visem ao desenvolvimento e à redução das desigualdades sociais, criando condições para que as regiões menos favorecidas, possam se desenvolver juntamente com o resto do país. Portanto, o DF não tem a ver com a criação das regiões, apenas no que se refere às suas regiões, do próprio Distrito Federal.

  • Excelente questão, pois requer conhecimento acerca dos objetivos da União, como também, da função administrativa.
  • Pra mim, tá mais pra tibutário essa questão aí

  • Que caia uma idêntica a essa na próxima prova haha

  • Só acertei porque lembrei dos objetivos da república haha

  • A questão exige conhecimento acerca dos objetivos fundamentais da República Federativa, assim como da disciplina acerca dos incentivos regionais. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando o que demarca a CF/88 acerca da temática, temos que a Lei Complementar Y é formal e materialmente constitucional, sendo possível que a União conceda incentivos visando ao desenvolvimento econômico e à redução das desigualdades no sertão nordestino. Nesse sentido, conforme a CF/88, temos que:

    Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. § 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: [...] III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas.

    Gabarito do professor: letra c.

  • Quem prestou atenção na aula de Direito Tributário vai lembrar facilmente do Princípio da Uniformidade Geográfica c/ Princípio da isonomia.

    O princípio da uniformidade geográfica está previsto no artigo 151, I da Constituição Federal, o qual veda a instituição de “tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro…”.

    O presente princípio além de cumprir o pacto federativo, obedece ao princípio da isonomia, ao exigir tratamento uniforme para os entes federados. Cumpre consignar que nesta observância ao princípio da isonomia, admite-se tratamento distinto para aqueles que se encontre em situação desigual, de tal forma a contemplar em sua plenitude o princípio da igualdade. Neste diapasão a parte final do inciso em comento admite a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

    Observe que a possibilidade de concessão de incentivos e benefícios fiscais não é uma exceção ao princípio da isonomia, mas o seu cumprimento como instrumento para atingir a igualdade social e econômica de todas as regiões do país. Repetindo o ensinamento de Rui Barbosa “tratar desiguais com igualdade seria desigualdade flagrante e não igualdade real”, daí o fundamento para a admissão destes incentivos e benefícios fiscais.

    Assim, os benefícios fiscais dirigidos às regiões norte e nordeste, sobretudo para aquelas áreas de difícil acesso ou de seca, são atos admitidos pelo ordenamento jurídico e necessários a atingir o ideal de justiça e igualdade real, exemplo disto é a área de livre comércio de Manaus – Zona Franca de Manaus.

    Fonte: revista âmbito jurídico.

  • Tributário + Zona Franca de Manaus ... Foi o que veio em minha mente rs.

  • pensei que isenção era por lei ordinária....

  • GABARITO ALTERNATIVA: C

    • É formal e materialmente constitucional, sendo possível que a União conceda incentivos visando ao desenvolvimento econômico e à redução das desigualdades no sertão nordestino.

    Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (ART. 3, III CF).

    ART. 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: A redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIDE: https://www.youtube.com/watch?v=j0kqLaqri9s&list=PLAmQdZCwYB0qYCwDU8hx3LuPzgViX6z4N

  • Art. 151, CF:

    É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;

    Art. 43, CF:

    Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

    § 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: [...]

    III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas.

    Art. 170, CF:

    A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    Gabarito: C

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  • Bugou aqui, achei que tivesse algo em relação a lei ordinária.

  • preambulo.nao é ATO NORMATIVO, teve um adi2076 do acre

    pelo termo sob a proteção de DEUS.

    art.1 ao 4 cf/88=lisbedij

    liberdad,ingualdad,segurança,bem-estar,exercício social,desenvolvimen,justiça

    art em conluir com Art. 170, CF:

    A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    Gabarito: C

    CF/88 RFB

    =REPÚBLICA

    FORMADA PELA UNIAO INDISOLUVEL DOS ESTADOS,DF, E MUNICIOS.

    =FUNDAMENTO

    SO.CI.Di.VA.PLU.

    oBJETIVO

    GARANTE UM SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDADE,ERRADICA A POBREZA E MAGINALIZAÇÃO,PROMOVER O BEM ESTAR DE TODOS SEM FORMAS DE DISTINÇÃO DE RAÇÃ COR OU RELIGIAO.

  • preambulo.nao é ATO NORMATIVO, teve um adi2076 do acre

    pelo termo sob a proteção de DEUS.

    art.1 ao 4 cf/88=lisbedij

    liberdad,igualdad,segurança,bem-estar,exercício social,desenvolvimen,justiça

    art em conluir com Art. 170, CF:

    A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    Gabarito: C

    CF/88 RFB

    =REPÚBLICA

    FORMADA PELA UNIAO INDISOLUVEL DOS ESTADOS,DF, E MUNICIOS.

    =FUNDAMENTO

    SO.CI.Di.VA.PLU.

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  • GABARITO

    CF, Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um MESMO complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

     

    § 1º Lei complementar disporá sobre:

     

    I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

    II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.

     

    § 2º Os incentivos regionais COMPREENDERÃO, além de outros, na forma da lei:

     

    I - IGUALDADE de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;

    II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

    III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

    IV - PRIORIDADE para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

     

    § 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União INCENTIVARÁ a recuperação de terras áridas e COOPERARÁ com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.

  • CF, art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo (1) que não seja uniforme em todo o território nacional ou (2) que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao DF ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País; [princípio da uniformidade geográfica]

    CF, art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

    § 1o - LC disporá sobre:

    I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

    [...]

    § 2o - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

    III - (1) isenções(2) reduções ou (3) diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

  • Art 146 A - CF: Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.

  • Diante dos objetivos fundamentais do Brasil, no Art. 3, III - CF/88 em erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais, sendo mais específico no poder da União em agir combatendo a desigualdade regional, no Art. 43, §2º, III - CF/88 ao tratar das isenções de tributos federais

  • A questão exige conhecimento acerca dos objetivos fundamentais da República Federativa, assim como da disciplina acerca dos incentivos regionais. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando o que demarca a CF/88 acerca da temática, temos que a Lei Complementar Y é formal e materialmente constitucional, sendo possível que a União conceda incentivos visando ao desenvolvimento econômico e à redução das desigualdades no sertão nordestino. Nesse sentido, conforme a CF/88, temos que:

    Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. § 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: [...] III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas.

  • instituir tributo: NÃO PODE

    conceder de incentivos fiscais: PODE

  • CORRETA C

    A questão trata sobre os objetivos fundamentais da República Federativa. Assim, conforme dispõem Constituição Federal:

    Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

    § 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: [...] III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas.

    Ou seja, neste caso, é formal e materialmente constitucional, sendo possível que a União conceda incentivos visando ao desenvolvimento econômico e à redução das desigualdades no sertão nordestino.

  • Sertanejo que sou, conheço muito bem na prática essa desigualdade...

  • Nos primeiros artigos da constituição encontramos o animus em diminuir a desigualdade.

    "Diante dos objetivos fundamentais do Brasil, no Art. 3, III - CF/88 em erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais, sendo mais específico no poder da União em agir combatendo a desigualdade regional, no Art. 43, §2º, III - CF/88 ao tratar das isenções de tributos federais."

    Material é essência art. 43, formal é o aspecto da União.

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